TJCE - 3000849-90.2021.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:24
Processo Desarquivado
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22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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31/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:08
Expedição de Alvará.
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19/01/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:18
Homologada a Transação
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11/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65203570
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259981
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65203570
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07/08/2023 00:00
Intimação
Feito o INFOJUD, não foram localizadas as declarações de imposto de renda dos dois últimos anos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03/08/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
04/08/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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24/06/2023 07:50
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me a petição constante no ID 58358944, destaco que adoto a seguinte progressão de busca de bens penhoráveis, até que se efetive a garantia integral do juízo executivo: 1º SISBAJUD; 2º RENAJUD; 3º INFOJUD E 4º MEDIDAS ATÍPICAS (art. 139, inciso IV, do CPC).
Assim, defiro, por ora, o pedido de pesquisa no INFOJUD, com inclusão da resposta no feito e subsequente intimação do autor, sem prejuízo de apreciação, em caso de insucesso, das demais medidas coercitivas.
Quanto ao pedido de busca de bens nos cartórios de imóveis, indefiro-o, tendo em vista que referida diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, diretamente junto ao cartório.
Por fim, penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIME-SE a executada do bloqueio on-line realizado (ID 35517391) para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora parcial efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Não será concedido prazo para embargos à execução, tendo em vista que não há garantia do juízo, ante o bloqueio apenas parcial do montante em questão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:41
Juntada de resposta
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23/09/2022 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:06
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:26
Expedição de Ofício.
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14/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:36
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:08
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2021 11:15
Expedição de Citação.
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01/09/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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