TJCE - 3000502-63.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 08:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78714848
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78714848
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27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78714848
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26/01/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73221213
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73221213
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12/12/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73221213
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12/12/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72598513
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72598513
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000502-63.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A, ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida noticiou o pagamento dos danos morais determinados em sentença, acostando o comprovante de depósito judicial do valor (IDs 72524343 e 72524345). No ID 72571261, o autor pleiteia a expedição de alvará de levantamento, informando, para tanto, a conta bancária para fins de transferência dos valores. Defiro o pedido. À Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado em conta judicial, conforme IDs 72524343 e 72524345, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 72571261, atentando-se ao que fora pleiteado. Após, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer ID 70400601, consistente em "revisar e reduzir a fatura de R$ 3.267,93, referente ao mês de 04/2023, observando a média de consumo mensal da autora-cliente nº 3913652 para o patamar médio de consumo de 79kWh (ID 60542085), devendo apresentar o valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Expedientes necessários. Quixeramobim, 24 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
04/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72598513
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30/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 18:27
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000502-63.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A, ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento (ID 72524340), diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 23 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
24/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72532681
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23/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71758150
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000502-63.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A, ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o desarquivamento. Ao exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em 15 dias, nos termos do art. 524 do CPC.
Quixeramobim, 9 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71758150
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10/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:10
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:23
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 70400601
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70400601
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000502-63.2023.8.06.0154 AUTOR: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REU: ENEL BRASIL S.A, ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES e ENEL BRASIL S.A e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I do CPC, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É importante esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Da análise da petição inicial (ID 60542080), a autora alega que é usuária do serviço com o nº 3913652, e que recebeu cobranças desproporcionais nas faturas 12/2022 e 01/2023, em relação a sua média mensal de consumo.
Ao buscar informações junto à distribuidora recebeu como resposta que a cobrança estava correta. Assim, apresentou reclamação no PROCON e, dias depois, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Por ocasião da audiência de conciliação a promovida apresentou proposta de acordo para restabelecer a energia em 24 horas e ofertou um crédito no valor de R$ 197,15, o que foi aceito.
Todavia, mesmo após o acordo, no mês 04/2023 a fatura apontou um valor de R$ 3.267,93.
Novamente buscou o PROCON, tendo sido mantido contato com a Ouvidoria da ENEL para solucionar o impasse. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débitos cobrados de forma desproporcional ao efetivo consumo, além da condenação da promovida em danos morais. Instruindo o pedido, apresentou: a) termo de audiência de conciliação no PROCON (ID 60542085); b) demonstrativo do débito da fatura referente ao mês 12/22, no valor de R$ 2.297,05, com vencimento em 28/12/22 (ID 60542086); c) fatura referente ao mês 01/23, no valor de R$ 7.246,21, com vencimento em 26/01/23 (ID 60542086); d) fatura referente ao mês 04/23, no valor de R$ 3.267,93, com vencimento em 27/04/23 (ID 60542087); e) fatura referente ao mês 03/23, no valor de R$ 50,44, com vencimento em 23/03/23 (ID 60542087). Acostou faturas dos seis meses anteriores a dezembro de 2022 (ID 62849849). Tutela de urgência concedida, determinando que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço em razão das faturas questionadas, sob pena de multa (ID 62881508). A parte requerida, na contestação (ID 67244138), suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial por entender que a elucidação dos fatos demanda perícia. No mérito, aduziu que "o medidor foi inspecionado, não havendo sido constatada nenhuma anomalia que pudesse interferir na precisão da medição, não havendo motivos para acreditar que o consumo não estava sendo registrado de forma correta" e que "a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos".
Assim, refuta a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, não cabimento de danos morais. Réplica (ID 68794648). Passo a análise da preliminar. Suscitada preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, tenho por rejeitá-la, por não vislumbrar a necessidade de designação de perícia técnica, assim como por ausência de complexidade na matéria.
No meu sentir, competente este Juizado Especial para apreciar e julgar o processo. Avanço ao mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da aferição da falha na prestação dos serviços pelo faturamento desproporcional dos meses 12/2022, 01/2023, 04/2023, bem como se existente direito à indenização por dano moral. Diante do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, verifico que restou provado o fato constitutivo do direito alegado (art, 373, I, CPC), bem como a conduta da concessionária, o nexo de causalidade e o dano experimentado, moldurando a responsabilidade civil.
Possível, assim, afirmar que suas alegações são verossímeis e merecem credibilidade. De acordo com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a inspeção consiste na "fiscalização posterior à conexão para verificar a adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais", sendo todo o procedimento regulamentado nos arts. 252 a 255.
Vejamos: Art. 249.
A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput. [...] Art. 252.
A distribuidora DEVE adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255.
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único.
As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Da leitura dos artigos, nota-se que é dever da distribuidora emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção no sistema de medição e que é direito do consumidor ser informado com antecedência sobre a data da inspeção para acompanhá-la, podendo, inclusive, requerer o adiamento. Ademais, pela dicção do art. 257 da referida Resolução, para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir o processo com, dentre outros, a ocorrência constatada, cópia legível do TOI, os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado, o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final, comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção. Em que pese o detalhado procedimento a ser observado pela distribuidora, no caso concreto, a promovida nada documentou nos autos, limitando-se a argumentos de negação do pleito autoral. Certo da existência de diversas variantes legítimas que podem culminar no aumento do valor da cobrança, tais ocorrências não foram comprovadas nos autos, ônus este imputado à concessionária. Reforço que a demandada não trouxe nenhum documento que comprove se houve inspeção no medidor de energia - embora alegue que sim - ou se houve levantamento de consumo para aferir se existiu ou não cobrança acima da média mensal ou se houve alguma alteração fática.
Ou seja, a promovida, que possui todos os instrumentos aptos a produção vasta de prova, não se desincumbiu do seu ônus. Entende-se, portanto, que os débitos ora questionados não foram apurados de forma regular.
Não há justificativas para que uma unidade que tinha consumo médio mensal - com base nos últimos seis meses - no importe de 72,83kWh (ID 62849849), venha a ter, subitamente, um aumento superior a 2576Kwh (ID 60542086 e ID 60542087, pág. 01), superando a margem razoável de acréscimo de 30% do consumo médio.
O acervo probatório não é suficiente para revelar com clareza quais fatores geraram os débitos ora contestados. Assim, diante da fragilidade da prova quanto à efetiva inspeção para apurar as alegadas irregularidades, entendo configurada a responsabilidade da concessionária ré pela má prestação do serviço, declarando inexigível a cobrança do valor de R$ 3.267,93, referente ao mês de 04/2023, devendo ser refaturada, observando a média de consumo mensal da autora (ID 60542087). Do termo da audiência do PROCON de ID 60542085, extrai-se que administrativamente já houve o reajuste dos valores das cobranças dos meses 12/2022 e 01/2023, cobradas em R$ 2.297,05 e R$7.246,21, conforme média de consumo reconhecido em 79kWh, e que houve o restabelecimento do serviço de energia elétrica. Inarredável que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a invocar a responsabilidade objetiva da ré pelo ocorrido. Assim sendo, reconhecida a inexigibilidade do débito questionado, e diante da reiterada cobrança desproporcional da promovida, a quem cabe o ônus da prova, tenho por delineados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil a ensejar a reparação pelos danos causados. Diante disso, é inegável a responsabilidade da parte requerida quanto ao dano causado à autora.
Sendo assim, certo é o dever de indenizar pelos danos morais experimentados em virtude da injustificada demora no restabelecimento da energia em sua residência. Assim, debruçando sobre o acervo probatório, verifico que está satisfatoriamente comprovado o ato ilícito e os danos causados à parte autora, decorrente de ato comissivo da requerida.
Desta feita, na medida em que a concessionária foi desidiosa quando da prestação de seus serviços, deve assumir os riscos decorrentes da sua conduta.
Assim, segundo a teoria do risco, deve a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL responder por danos decorrentes da sua conduta displicente (art. 37, §6º da CF/88). O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC.
Logo, impõe-se à distribuidora atuação diligente para garantir a continuidade da prestação do serviço, evitando prejuízos aos consumidores. Nesse sentido são os seguintes julgados: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA QUITADA.
DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR COBRADO.
INVIABILIDADE.
VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FATURA MENSAL. DANO MORAL DE CUNHO OBJETIVO A PRESCINDIR DE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO SOFRIDO. RECONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 1ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO nº 3001774-24.2021.8.06.0167, Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes, DJE: 28/11/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE DE ENERGIA.
FATURA JÁ PAGA.
RÉ RECONHECE ERRO NA EMISSÃO DE FATURA.
CORTE DE ENERGIA DECORRENTE DA COBRNÇA DA NOVA FATURA EMITIDA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE TRANSPARÊNCIA NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DA SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/05. (TJCE, 5ª Turma Recursal , RECURSO INOMINADO nº 3000426-21.2021.8.06.0118, Juiz Relator Antônio Cristiano De Carvalho Magalhaes, DJE: 21/11/2022) Em resumo: a conduta da empresa em cobrar um débito desproporcional à média mensal de consumo sem observar o procedimento regulamentar e suspender o fornecimento de energia, deixando a cliente sem energia elétrica, é extremamente abusiva, viola direitos expressos do consumidor e resulta na indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Destaco, também, as tentativas da autora em resolver administrativamente o problema - tanto diretamente na empresa como acionando o PROCON - sem êxito por falta de interesse da promovida. Assim, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. Passando ao quantum devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização, como dito anteriormente, deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, nada a acrescer. Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora para, afastando a preliminar aventada: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no montante de R$ 3.267,93, referente ao mês de 04/2023 (ID 60542087) da cliente nº 3913652; b) CONDENAR a ré a revisar e reduzir a fatura de R$ 3.267,93, referente ao mês de 04/2023, observando a média de consumo mensal da autora-cliente nº 3913652 para o patamar médio de consumo de 79kWh (ID 60542085), devendo apresentar o valor correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Saliento que não devem incidir sobre o valor da fatura revisada, a ser paga pela autora, juros e multa, uma vez que não deu causa à mora; c) CONDENAR a requerida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ. d) confirmar a concessão da tutela de urgência (ID 62881508). Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95. Intime-se pessoalmente a promovida (Súmula 410 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 9 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70400601
-
16/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 06:17
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67419507
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67419507
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000502-63.2023.8.06.0154 AUTOR: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REU: ENEL BRASIL S.A, ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 24 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/08/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/08/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63269124
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000502-63.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES Parte Interessada ENEL BRASIL S.A e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 24/08/2023 08:30, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 28 de junho de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
28/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000502-63.2023.8.06.0154 AUTOR: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REU: ENEL BRASIL S.A D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que o presente feito questiona a cobrança de valores, a seu ver, acima da média de consumo da unidade consumidora, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para acostar aos autos as faturas dos seis últimos meses anteriores a dezembro de 2022, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no disposto no art.320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Destaco que as faturas poderão ser acessadas do site da Enel pelo link https://www.enel.com.br/pt-ceara/Para_Voce.html ou através do aplicativo da empresa disponível para download na Play Store e App Store.
Quixeramobim, 12 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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