TJCE - 3000920-37.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365036
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365035
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365036
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365035
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000920-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda indenizatória por meio da qual a parte autora alega que estava sendo cobrada faturas muito altas em sua conta de água, ao questionar a empresa requerida descobriu que sua residência estava cadastrada na tarifa industrial (pagando uma quantia mais cara de água por cerca de 14 meses), quando se deu a mudança cadastral.
Requer restituição em dobro dos valores pagos a maior baseado em refaturamento a ser realizado pela requerida e indenização por danos morais.
Em contestação, ID. 46862708, a empresa requerida pugna preliminarmente pela impugnação à justiça gratuita, no mérito aduz que as cobranças foram regulares, defende que não seja concedido indenização por dano material ou moral, e, por fim, requer total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 60666032), oportunidade em que as partes se manifestaram favoráveis ao julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se houve ou não conduta ilícita da requerida a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pelo autor e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a ré arcar com o respectivo onus probandi.
A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, à luz da teoria do risco administrativo, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, bastando às vítimas, nesses casos, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente.
No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando os autos, verifica-se que houve uma alteração no cadastro do autor no item categoria/quantidade economia, em que passou de industrial para residencial devido a solicitação do autor, visto que estava percebendo que suas faturas de água constavam altos valores, ou seja, a cobrança pelo fornecimento de água era desproporcional ao consumo da unidade, visto o equívoco na cobrança da tarifa pela requerida.
Necessário esclarecer que a categoria de consumo do autor deveria ser a residencial, visto que conforme pode ser observado pelas fotos colacionadas o lugar em debate trata-se de residência/moradia, acarretando em indevida a cobrança pela requerida de valores desproporcionais ao consumo, o que não configura engano justificável, tendo o autor direito a repetição em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, da quantia que pagou a maior nas faturas de água.
Nesse diapasão, entendo que a parte autora comprovou os fatos narrados em sua exordial, com as faturas de água, protocolos e atendimento, foto do medidor e histórico de pagamento (artigo 373, inciso I, do Código e processo Civil).
Por outro lado, tenho que a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual reconheço a falha na prestação do serviço da empresa ré.
Em casos semelhantes, assim se manifestou os Tribunais Pátrios: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em cobrança pelo fornecimento de água excessivamente desproporcional ao consumo da unidade, haja vista a equivocada tarifa imposta pela ré. Cobrança por tarifa industrial ao invés de residencial.
Sentença que julgou procedente a pretensão deduzida.
Categoria de consumo industrial que é destinada ao fornecimento de água para construções, e não para obras residenciais.
Houve apenas obras na unidade consumidora, as quais não alteraram sua destinação, tanto assim que a própria ré retificou seu cadastro quando as mesmas finalizaram. Indevida a cobrança devendo ser restituídos os valores comprovadamente pagos pela categoria industrial.
Inexiste engano justificável.
Repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Interrupção indevida.
Danos morais.
Súmula nº 192 do TJRJ.
Verba indenizatória fixada em sentença (R$5.000,00) que não desafia alteração.
Súmula nº 343 do TJRJ.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00292701620188190202, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021). (grifo nosso).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA DE CONSUMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR POR INDEVIDO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA INDUSTRIAL SENDO QUE O DEVERIA SER RESIDENCIAL - DIFERENCIAÇÃO DA TABELA TARIFÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO RECONHECIDO COM ATENÇÃO À LEI Nº 11.445/07 E DECRETO FEDERAL Nº 7.217/10 CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SOB PENA DE PRESTIGIAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR PROVIDO (TJ-SP - AC: 10077172720208260008 SP 1007717-27.2020.8.26.0008, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 29/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021). (grifo nosso).
Deste modo, condeno a empresa ré em obrigação de fazer, para que possa realizar o refaturamento dos meses de abril de 2021 a março de 2022, com base na tarifa residencial, para que possa ser calculado o valor pago a maior pelo autor, que deve ser restituído em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, tendo em vista a perda do tempo útil do consumidor, além da inércia em uma solução administrativa para o caso em tela, atrelados a falha na prestação de serviço que gerou abalo e preocupação em demasia à parte autora por cobranças com valores bastante altos.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos condenando a demandada CAGECE: 1. obrigação de fazer, para que possa realizar o refaturamento dos meses de abril de 2021 a março de 2022, com base na tarifa residencial, para que possa ser calculado o valor pago a maior pelo autor, que deve ser restituído em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser devidamente apurado em cumprimento de sentença; 2. bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe a parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/03/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365036
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29/03/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365035
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29/03/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 17:18
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000920-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 13/06/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
10/02/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:26
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000920-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000920-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls. 1.
Indefiro o pedido autoral, eis que, conforme o artigo 38, Parágrafo único, da Lei 9.099/95,"Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ressalta-se que a liquidação dos valores, em sede de cumprimento, em nada obsta o autor em informar quais débitos requer a declaração de inexistência, quando do ajuizamento da demanda; 2.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar à inicial, atribuindo o real valor da causa, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento. 3.
Intime-se o promovente.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
13/12/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000920-37.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls. 1.
Indefiro o pedido autoral, eis que, conforme o artigo 38, Parágrafo único, da Lei 9.099/95,"Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ressalta-se que a liquidação dos valores, em sede de cumprimento, em nada obsta o autor em informar quais débitos requer a declaração de inexistência, quando do ajuizamento da demanda; 2.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar à inicial, atribuindo o real valor da causa, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento. 3.
Intime-se o promovente.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 23:59
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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