TJCE - 3001329-63.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001329-63.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO GOLF VILLE RECLAMADO: FELICIO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros (2) Vistos etc.
Constata-se no id de nº 53238622, petição da parte reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação em razão da quitação.
E a respeito de tal pedido, reza o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Em decorrência, homologo por sentença a desistência requerida, declarando a extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de desentranhamento da petição no id de nº 53183787.
Dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
P.R.I.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:29
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:55
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ANELISE FEITOSA GIRAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:20
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001329-63.2019.8.06.0009 DESPACHO: Analisando o pedido autoral de id 37147943, delibero da seguinte forma: A parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre os bens de propriedade dos sócios da parte ré, SRS.
DIEGO DO NASCIMENTO FELICIO, inscrito no CPF *68.***.*68-87 e SERGIO TEIXEIRA FELÍCIO, inscrito no CPF 234.090.533.-87.
Cito: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA.
DIREITO DA PARTE DE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO CABENDO DECISÃO IMEDIATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ABERTURA DO INCIDENTE.
ART. 133 A 137 DO CPC.
POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 1.062 DO CPC.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA QUE SEJA INSTAURADO O RESPECTIVO INCIDENTE.
CONCEDERAM A SEGURANÇA”. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*74-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 05-05-2017) Face ao que determina o Art. 1.062 do NCPC, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o curso deste processo (art. 134, § 3º, do NCPC), e determino a citação do(s) sócio(s) da empresa executada, SRS.
DIEGO DO NASCIMENTO FELICIO, inscrito no CPF *68.***.*68-87 e SERGIO TEIXEIRA FELÍCIO, inscrito no CPF 234.090.533.-87, POR MANDADO, no endereço constante na petição de id 37147943, para os fins do art. 135 do mesmo Código, devendo os mesmos serem cadastrados no sistema PJE.
Intime-se a parte autora do despacho.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
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02/11/2022 02:40
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:40
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/09/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2022 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/06/2022 13:07
Juntada de cálculo
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31/05/2022 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ANELISE FEITOSA GIRAO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ANELISE FEITOSA GIRAO em 23/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:28
Processo Desarquivado
-
15/10/2020 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2020 17:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2020 17:32
Transitado em Julgado em 23/06/2020
-
23/06/2020 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 02:04
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2020 13:31
Conclusos para julgamento
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11/02/2020 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2020 00:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 07/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 14:23
Conclusos para despacho
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17/12/2019 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 16/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:59
Audiência Conciliação designada para 19/02/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2019 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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