TJCE - 3000976-61.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 155026494
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155026494
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16/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155026494
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16/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/03/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 136057618
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136057618
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07/03/2025 18:38
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136057618
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07/03/2025 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128395256
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128395256
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05/12/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128395256
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05/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. Documento: 106313305
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106313305
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08/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000976-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 106175600, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106313305
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03/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99200477
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99200477
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22/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000976-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J P A SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - EPP EXECUTADO: HELDER CAMELO SILVA THE DESPACHO Quanto a realização de atos contra o veículo de placas AXD-7A40, mantido seu indeferimento de requerimento de penhora no veículo, já que não está em nome do Executado, conforme determinação já contida no despacho de ID n. 86072663. Ademais, em razão do mandado de penhora, realizado no endereço residencial informado pelo Exequente, ter restado infrutífero, determino a expedição de novo mandado de penhora para o endereço de trabalho do Executado, local que possa ser eventualmente encontrado o veículo - IMP/SUZUKI VITARA JLX (ANO/MODELO 1997), Placa nº HVK1054. Caso reste infrutífero o mandado, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias informar novo endereço ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99200477
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21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89123278
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89123278
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89123278
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89123278
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08/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000976-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, ID n. 89099691, que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89123278
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05/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86072663
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86072663
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16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000976-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :J P A SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - EPP PROMOVIDO: HELDER CAMELO SILVA THE DESPACHO Conforme analisado nos autos, o Exequente forneceu o endereço atualizado do Executado (ID n. 85054921).
Portanto, determino que a Secretaria emita um novo mandado para avaliação e penhora, utilizando as informações disponibilizadas.
Em relação ao pedido de penhora do veículo registrado em nome de terceiro, este deve ser indeferido, uma vez que, em regra a responsabilidade pelas dívidas é pessoal, e os bens penhorados devem ser de propriedade do devedor, conforme estabelece o artigo 789 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há provas nos autos de que houve fraude para transferir a titularidade do veículo como forma de evitar a execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/05/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072663
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15/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024. Documento: 84097341
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84097341
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12/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000976-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 83943054, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/04/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84097341
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11/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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19/11/2023 19:25
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 02:11
Decorrido prazo de HELDER CAMELO SILVA THE em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68900565
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68900565
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15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000976-61.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 68748551, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68900565
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13/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 22:37
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de HELDER CAMELO SILVA THE em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092211
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64092204
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64092211
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63017720
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000976-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: J P A SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - EPP PROMOVIDO: HELDER CAMELO SILVA THE DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 14:04
Processo Reativado
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10/07/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 19:08
Decorrido prazo de HELDER CAMELO SILVA THE em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:08
Decorrido prazo de J P A SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - EPP em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000976-61.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: J P A SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - EPP PROMOVIDO: HELDER CAMELO SILVA THE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por movida por J P A SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - EPP em face de HELDER CAMELO SILVA THE, na qual a empresa autora alegou que entabulou negócio jurídico com o réu, cujo pagamento foi realizado mediante emissão de nota promissória, no valor de R$ 14.278,00 (catorze mil duzentos e setenta e oito reais), com vencimento em 13/07/2017.
Destacou ainda que após o vencimento do título procurou o réu para que fosse adimplido o débito, todavia somente recebeu a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado, totalizando o montante de R$ 26.042,51 (vinte e seis mil e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Em sua defesa, o promovido arguiu prescrição do direito autoral, uma vez que as partes realizaram um documento de natureza renovatória ainda no ano de 2017, repactuando o contrato inicial, sendo este adimplido em 4 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), com isso uma novação contratual fora exercida gerando um novo instrumento com novos prazos prescricionais.
Desse modo, declarou que é aplicável ao caso o art. 206, §3ª, IV, o qual estabelece prazo prescricional de 3 anos quanto a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
No mérito, salientou que enfrentou grave crise financeira restando impedido de arcar com o pagamento da dívida em foca pelo acúmulo de altos juros.
Por fim, impugnou a planilha de cálculo apresentada pelo autor.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes de analisar o mérito, convém decidir sobre a prescrição arguida na contestação.
Consoante se observou da nota promissória acostada ao ID 34062839, sua emissão ocorreu em 13/06/2017 e o vencimento se deu em 13/07/2017.
Outrossim, todos os requisitos legais para garantir a validade do título foram respeitados.
Em relação ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança por locupletamento ilícito contra emitente de nota promissória sem força executiva, emprega-se o artigo 206, §3, IV do Código Civil, o qual define como 3 anos, cuja contagem deve iniciar a partir do dia que se consumar a prescrição da pretensão executiva.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DECRETO N. 2044/1908.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse de agir consubstancia condição da ação que se assenta no trinômio utilidade-necessidade-adequação da busca da prestação jurisdicional.
A eventual ausência de cobrança extrajudicial não revela ausência de interesse de agir.
Isso porque, na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e certa, a correção monetária e os juros de mora incidem desde a data do vencimento da nota promissória, conforme art. 397 do CC.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66).
Uma vez prescrita a nota promissória, o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 prevê o cabimento da ação de locupletamento. 3.
O art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 é aplicável às notas promissórias, com as adequações necessárias, por força do art. 56 do mesmo diploma legal.
Como o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Precedentes. 4.
No caso, a nota promissória foi emitida em 22/11/2018 e venceu em 25/12/2018.
Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em dezembro/2024 e a ação foi ajuizada em janeiro/2022, portanto, antes de se operar a prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07017245120228070003 1624073, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) No caso em comento, o vencimento do título ocorreu em 13/07/2017.
Desse modo, o prazo para exercício da pretensão executória findou em 07/2020.
Por consequência, o prazo prescricional da ação de locupletamento terminará em 07/2023.
Com efeito, não há o que se falar em prescrição, uma vez que a presente demanda foi protocolada em 22/06/2022.
Quanto a alegada novação contratual, o que supostamente teria gerado novos prazos prescricionais, o réu não apresentou o novo instrumento pactuado, a fim de possibilitar a análise da data do fato e a possível ocorrência da prescrição.
Isto posto, perecem por falta de respaldo probatório os argumentos contestatórios.
MÉRITO Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a prova da dívida declarada pelo autor, consistente na nota promissória anexada ao ID 34062839, é inquestionável, representando o débito de R$ 14.278,00 (catorze mil duzentos e oitenta e oito reais), cujo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o autor reconheceu o recebimento, restando, portanto um débito de R$ 10.278,00 (dez mil duzentos e setenta e oito reais).
Por outro lado, o requerido não comprovou o pagamento da dívida, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, I do CPC.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores cobrados, no montante de R$ 10.278,00 (dez mil duzentos e setenta e oito reais).
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que emitiu nota promissória em favor do autor, devendo, portanto, efetuar a contraprestação pecuniária.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, por sentença, o pedido da inicial, PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.278,00 (dez mil duzentos e setenta e oito reais), corrigido monetariamente (INPC) e juros de 1% a.m, ambos a contar a partir do vencimento (13/07/2017).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000976-61.2022.8.06.0221 Embargante: HELDER CAMELO SILVA THE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) HELDER CAMELO SILVA THE manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra DESPACHO prolatado nos autos, alegando, em suma, suposta contradição naquele decisum; sendo os mesmos impertinentes, porquanto se insurgiu contra despacho exarado por este juízo no ID n. 36624275, hipótese de cabimento não prevista no art. 1.022 do CPC e art. 48, caput, da Lei 9.099/95, por se tratar de rito sumaríssimo do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que, o despacho em questão tratou sobre determinação de redesignação de audiência, estando a parte descontente com o acatamento do pedido da parte autora e, na verdade, com as razões que embasaram o posicionamento deste juízo, sem, contudo, demonstrar, precisa e cabalmente, qualquer vício.
Portanto, nego-lhes provimento, vez que inexistiu o vício apontado, que tenha deixado contraditória a referida decisão.
Deve a deliberação embargada permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
15/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/12/2022 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 01:24
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2022 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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