TJCE - 3000382-83.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:11
Expedição de Alvará.
-
14/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARMO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65179285
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65179285
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65179285
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000382-83.2021.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARMO REQUERIDO: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Diante da informação inserida no requerimento acostado pela parte executada, noticiando o adimplemento do débito, na sua integralidade, hei por bem extinguir a presente ação de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração, ID 22338355.
Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Iguatu/CE, 03 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/08/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023. Documento: 64101564
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64101561
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000382-83.2021.8.06.0091 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARMO REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
10/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:49
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARMO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000382-83.2021.8.06.0091 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARMO REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
DAS PRELIMINARES I– DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
III- DO INTERESSE DE AGIR A presente lide tem como objeto principal a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciários.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de prova da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco requerido comprovar a existência do contrato objeto da lide.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DO BANCO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL – CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL - RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020).
Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada tivesse carreado aos autos o citado instrumento contratual as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Verifico o extrato à ID 22338353 juntado pela Autora, referente ao mês de novembro/2019; dezembro/2019; janeiro/2020; fevereiro/2020.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica e não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço que referido desconto de tarifa deve ser declarado nulo.
Da responsabilidade objetiva do banco reclamado Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Ocorre que, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pela autora.
Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco referente as tarifas na conta da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do banco requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Posto isso, considerando que os descontos das tarifas ainda se encontra ativo, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que descontos indevidos é/são ilegítima(s), sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B.
EXPRESSO".
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO OU O REQUERIMENTO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INOBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE NOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS INDÉBITOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte recorrida a título de tarifa denominada "Cesta B.
Expresso 04", bem como à condenação da instituição financeira à devolução dobrada dos valores das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação do serviço 2.
A instituição financeira não demonstrou, através de elementos de prova convincentes, a regularidade da cobrança da tarifa bancária em questão.
Nem mesmo anexou aos autos o contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade da tarifa cobrada por parte da empresa recorrente, já que era medida integrante de seu ônus.
Responsabilidade objetiva. 3.
Condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos na sua conta bancária; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 4.
A forma de restituição dos valores descontados deverá observar decisão e modulação dos efeitos em sede de julgamento, pela Corte Especial do STJ, do EAREsp 676.608/RS.
Cabível restituição em dobro do indébito apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5.
A retenção indevida de parte do benefício assistencial do apelado, a título de desconto de tarifa bancária, sem sua prévia autorização e conhecimento, representou substancial prejuízo ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória moral postulada. 6.
Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, deve ser proporcional ao dano sofrido e o suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão e que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para o autor. 7.
Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se como parâmetro os precedentes desta Corte de Justiça, adequada a redução do quantum fixado (R$ 8.000,00) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao lhe ser imposta cobrança manifestamente abusiva e indevida, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
De há muito o STF através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a autora ser indenizado em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR que a instituição financeira requerida cesse com os descontos referente à “Tarifa Pacote de Serviços” da conta da requerente.
II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
III) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 07 de junho de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
31/10/2021 19:56
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
31/10/2021 19:47
Audiência Conciliação redesignada para 24/11/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
29/10/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:12
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
02/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001331-73.2022.8.06.0091
Josefa Caciana de Oliveira Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 14:25
Processo nº 3001161-67.2023.8.06.0091
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 18:52
Processo nº 3000766-46.2022.8.06.0112
Maria Elzivania de Lima Rodrigues
Gledson Gomes dos Santos
Advogado: Joice do Nascimento Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 11:22
Processo nº 3001557-15.2021.8.06.0091
Edson Luis Almeida Sena
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Rodolfo Raone Felipe de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 10:31
Processo nº 0007787-96.2017.8.06.0081
Manoel Dourado dos Santos Filho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2017 00:00