TJCE - 3000766-46.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
03/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:07
Decorrido prazo de GLEDSON GOMES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 63854633
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000766-46.2022.8.06.0112 |Requerente: MARIA ELZIVANIA DE LIMA RODRIGUES |Requerido: GLEDSON GOMES DOS SANTOS SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Compra e Venda] proposta por MARIA ELZIVANIA DE LIMA RODRIGUES em desfavor de GLEDSON GOMES DOS SANTOS, as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 60620918, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme análise dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 09:09
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000766-46.2022.8.06.0112 Polo Ativo: EXEQUENTE: MARIA ELZIVANIA DE LIMA RODRIGUES Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JOICE DO NASCIMENTO ALVES Polo Passivo: EXECUTADO: GLEDSON GOMES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Considerando o teor dos ofícios dos IDs 58014211 e 60613303, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.
Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar Embargos.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 07:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000826-51.2022.8.06.0069
Maria Gomes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 15:41
Processo nº 3000871-37.2022.8.06.0075
Kaline S. Costa Celular
Joao Felipe Bessa Campos
Advogado: Roberto Goncalves Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 14:23
Processo nº 0247403-67.2022.8.06.0001
Weleson Sousa Alves
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 08:51
Processo nº 3001331-73.2022.8.06.0091
Josefa Caciana de Oliveira Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 14:25
Processo nº 3001161-67.2023.8.06.0091
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 18:52