TJCE - 3000826-51.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:36
Expedição de Alvará.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66842656
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66842656
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26/08/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66842656
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66842656
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25/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizado pelo exequido alegando excesso na execução. O impugnante apresentou cálculos e alegou que apenas é devido a título de condenação a quantia de R$ 9.416,16 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) da parte autora, tendo o exequente/impugnado concordado com o valor apresentado (ID nº 65190427). DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o Embargos á Execução interposto pelo devedor reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 9.416,16 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) e, consequentemente, determino a expedição de alvará requerido na petição de ID nº 65190427 em favor do autor no valor de R$ $ 9.416,16 (nove mil quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).
Feito isso, devolva-se o valor remanescente ao banco requerido. Deixo de condenar a parte embargada do pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da justiça gratuita. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 16 de agosto de 2023. Guido de Freitas Bezerra JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64750437
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64750437
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17/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000826-51.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
16/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:54
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000826-51.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GOMES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 58616637.
COREAú/CE, 15 de junho de 2023.
FELIPE DE OLIVEIRA SANTANA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 12:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2023 03:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/01/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:35
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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