TJCE - 0000360-35.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 08:40
Alterado o assunto processual
-
16/07/2025 08:40
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160348317
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160348317
-
17/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160348317
-
16/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA BANDEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111729533
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111729533
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111729533
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111729533
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111729533
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111729533
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU PROCESSO N.º 3000360-35.2019.8.06.0095 REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE ALVES BARROS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que seu nome esta negativado devido à inscrição pela empresa requerida.
Aduz que a negativação ocorreu por um suposto débito no valor de R$ 394,83 referente a um contrato nº 0000899995575897, cujo vencimento teria sido em 19/03/2016.
Contudo, sustenta que jamais teve qualquer relação comercial com a empresa. Na contestação, a empresa alega, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, que não há nenhuma restrição em seu desfavor promovida pela empresa Ré.
Aduz que o autor habilitou a linha telefônica nº 8531090278 vinculada à conta n. 899995575897, em 5/1/2016, no pacote de serviços Serviço Internet Power Smart 35 Mega, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré, e débitos referentes aos meses de fevereiro a abril de 2016, fato gerador da quantia inadimplente de R$ 394,83 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: Diversamente do alegado pelo Promovido ao ler a petição inicial é possível compreender com clareza a questão fática, além de que a fundamentação jurídica foi bem apresentada e, por fim, os pedidos formulados guardam correspondência lógica com a causa de pedir, estando, assim, a petição inicial, em consonância com os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. No mais, junto a peça inaugural, o Autor apresentou comprovante da negativação que, por si só, é suficiente a permitir o enfretamento do mérito (ID N.º 32907890 - Vide documento), de modo que não identifico qualquer impossibilidade ou dificuldade ao exercício do direito de defesa pelo Requerido, muito menos ausência de suporte probatório mínimo. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da ausência de pretensão resistida: Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a analise do mérito. 1.2.1 - Da negativação: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Compulsando os autos, resta incontroverso que o nome do autor foi negativado pela requerida referente ao contrato nº 0000899995575897, com vencimento em 19/03/2016 no valor de R$ 394,83 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) (ID N.º 32907890 - Vide documento). O autor alega que a negativação é indevida, visto que jamais teve qualquer relação comercial com a empresa. De outro lado, a requerida sustenta uma relação contratual junto com o autor, em 5/1/2016, no pacote de serviços Serviço Internet Power Smart 35 Mega, gerando débitos referentes aos meses de fevereiro a abril de 2016, fato gerador da quantia inadimplente.
Para comprovar tais alegações, anexou aos autos faturas dos meses mencionados em nome do autor. Assim sendo, é possível constatar que o endereço da fatura é diverso do endereço do autor, conforme peça inicial.
Contudo, apesar do endereço das faturas ser em Fortaleza-CE e o endereço do autor em Ipu-CE, verifico que a requerida se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do art. 373, II, CPC/15, pois o autor anexou apenas uma declaração de residência.
Assim sendo, deveria o consumidor apresentar comprovante de endereço atual e antigo, a fim desconstituir os argumentos da requerida, fato que não ocorreu. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de obrigação de fazer. 1.2.2- Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, muito embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe ao Requerente demonstrar, minimamente, o que alega.
Além disso, não ficou evidenciada a prática de conduta ilegal pelo Requerido. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729533
-
04/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729533
-
04/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729533
-
30/10/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88235404
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88235404
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88235404
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do advogado da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
17/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88235404
-
17/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Ipu.
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 79093804
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 79093804
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que, em virtude da necessidade de expedição de carta precatória, a audiência de Conciliação agendada para o dia 26/04/2024 fica redesignada para o dia 17/06/2024, às 10:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/407210 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
07/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79093804
-
08/02/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 07:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 17/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 10:10
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
16/06/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16/06/2023, às 10:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/d0622c ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
18/11/2022 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 15:23
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
07/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/06/2022 13:52
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
02/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:07
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/12/2021 18:39
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 10:34
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2021 18:41
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/03/2021 15:10
Mov. [38] - Certidão emitida
-
04/03/2021 15:07
Mov. [37] - Documento
-
16/02/2021 15:35
Mov. [36] - Certidão emitida
-
11/02/2021 11:58
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 2548
-
09/02/2021 03:15
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 15:02
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
30/09/2020 12:24
Mov. [32] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/03/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/09/2020 11:35
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 12:33
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/07/2020 12:07
Mov. [29] - Conclusão
-
17/07/2020 12:07
Mov. [28] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [27] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [26] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [25] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [24] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [23] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [22] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [21] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [20] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [19] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [18] - Documento
-
17/07/2020 12:07
Mov. [17] - Documento
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17/07/2020 12:07
Mov. [16] - Documento
-
27/04/2020 09:42
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/08/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
27/04/2020 09:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi redes
-
20/04/2020 15:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/03/2020 10:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339 Página: 703
-
13/03/2020 11:08
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0041/2020 Teor do ato: Fica(m) o(s) advogado(s) da parte requerente intimado(s) para comparecer a audiência de conciliação, no dia 16/04/2020 às 16:00h no fórum de Ipu-CE, conduzido o requer
-
13/03/2020 08:14
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Fica(m) o(s) advogado(s) da parte requerente intimado(s) para comparecer a audiência de conciliação, no dia 16/04/2020 às 16:00h no fórum de Ipu-CE, conduzido o requerente para o ato.
-
28/02/2020 11:52
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
17/02/2020 11:41
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/04/2020 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
17/02/2020 11:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/11/2019 18:11
Mov. [6] - Remessa: Para agendamento de audiência
-
06/11/2019 16:24
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2019 07:39
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Prarteleira 05 A-01 - 05 04 19.
-
01/04/2019 16:26
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 01 04 19.
-
01/04/2019 16:22
Mov. [2] - Recebimento
-
01/04/2019 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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