TJCE - 3000353-46.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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11/08/2023 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 62835083
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 62835083
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000353-46.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA e CARLOS LEVI SILVA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, JOÃO CARLOS DE SOUZA e CARLOS LEVI SILVA DE SOUSA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente e a parte executada JOÃO CARLOS DE SOUZA, celebraram acordo extrajudicial referente as taxas condominiais ora executadas, conforme minuta de acordo juntada aos autos (Id 62778090).
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ISTO posto, com fulcro no art. 487 inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do CPC, e o mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes nele nominadas, nos termos contidos do documento acostado ao Id 62778090, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, o cumprimento de sentença deverá ocorrer somente em relação ao executado JOÃO CARLOS DE SOUZA. Tendo em vista que a dívida foi assumida integralmente pelo executado JOÃO CARLOS DE SOUZA, bem como que o senhor CARLOS LEVI SILVA DE SOUSA, sequer foi citado, determino a exclusão do mesmo do polo passivo desta ação. Deve a secretaria solicitar junto à CEMAN a devolução do mandado de citação/intimação expedido nos autos em favor das partes executadas, ainda que não tenha atingido a sua finalidade. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte exequente e o executado JOÃO CARLOS DE SOUZA Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/07/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.mfg Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000353-46.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: JOÃO CARLOS DE SOUZA, CARLOS LEVI SILVA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente inseriu minuta de acordo Extrajudicial apresentada no Id 60402875, para ser homologado por este juízo, observa-se que nela as partes elegeram expressamente o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do aludido instrumento de acordo, conforme se vê na cláusula 7ª.
Verifica-se que, este juízo é incompetente para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ante a eleição do foro de outro juízo.
Diante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial, excluindo o parágrafo de eleição de foro de Comarca diferente à de Caucaia/CE, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo em questão.
Cumpridas as diligências acima requestadas, façam os autos conclusos para homologação do presente acordo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 20:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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