TJCE - 3000313-30.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 08:20
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73184136
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73184136
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11/01/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73184136
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30/12/2023 17:32
Extinto o processo por desistência
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06/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:20
Juntada de Ofício
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30/06/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000313-30.2023.8.06.0043 Autor: Cidade Kariris Residencial Club Demandado: Erika Nicodemos Moreira Rh.
Cuida-se de ação ajuizada pelo Condomínio Cidade Kariris Residencial Club em desfavor de Erika Nicodemos Moreira.
Malgrado reconheça a consistência jurídica do entendimento em sentido diverso, como indica Celso Neto: "O entendimento prevalente nega personalidade jurídica ao condomínio edilício" (NETO, Celso et al.
Capítulo 1.
Do Condomínio Edilício In: NETO, Celso et al.
Condomínio e Incorporação Imobiliária - Vol.
VII - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1643176566/condominio-e-incorporacao-imobiliaria-vol-vii-ed-2022.).
Adota-se a teoria da propriedade integral, cada proprietário é dono da coisa toda, delimitada pelos iguais direitos dos demais condôminos.
A relevância do assunto ocorre, no presente caso, porque o meu cunhado, Sr.
Edneuton Teixera Dantas, é proprietário de imóvel no Condomínio Cidade Kariris, o que reclama, com vistas a preservar a imparcialidade jurisdicional, o meu afastamento da caso.
Assim sendo, declaro-me impedido para apreciação e julgamento do presente feito, ao tempo em que determino que os autos sejam apresentados ao substituto legal.
Oficie-se ao Conselho da Magistratura para ciência do fato.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data de liberação no sistema.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:26
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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06/05/2023 09:12
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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