TJCE - 3000507-53.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JAMMES WILLIAM CARMO E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 64090847
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 64090847
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25/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . O executado, apresentou Embargos à Execução (ID 60545449), afirmando que o juizado especial mostra-se absolutamente incompetente para conhecer e processar ação de execução, manejada por condomínio, relativamente às taxas e despesas condominiais. Afirma ainda que o imóvel em questão é utilizado exclusivamente pela ex-cônjuge do embargante, e que esta é a única responsável por todos os ônus decorrentes da utilização do imóvel, inclusive as taxas de condomínio, a teor do que restou decidido e formalizado perante o juízo da 3ª vara de família da comarca de fortaleza, nos autos do processo n.º 0139139-92.2018.8.06.0001, que formalizou o divórcio do embargante em 27 de setembro de 2018. O embargado apresentou Impugnação ao Embargos de Execução (ID 64149298). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que houve homologação de acordo perante o juízo da 3ª vara de família da comarca de fortaleza, nos autos do processo n.º 0139139-92.2018.8.06.0001, que formalizou o divórcio em 2018, tendo sido decidido que: "Em relação ao bem imóvel mencionado na petição inicial, qual seja, um apartamento localizado na Rua Tibúrcio Pereira, n° 251, ap. 301, bl. 09, Bairro Cajazeiras, CEP: 60.864-260, Fortaleza-CE (matrícula 61699), as partes acordam que a Sra.
MARIA IZABEL DE LIMA E SILVA poderá residir em referido imóvel juntamente com os filhos, devendo o Sr.
JAMMES WILLIAN CARMO E SILVA desocupar tal bem até o dia 31 de outubro do corrente ano, deixando todas as despesas relacionadas ao imóvel, tais como condomínio, energia, água e tributos, devidamente quitadas até mencionada data, quando a requerente passará a ocupar o imóvel e se responsabilizar por tais despesas." Assim, em razão do exposto acima,acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu , pois este não possui mais qualquer responsabilidade sobre as taxas e demais despesas referentes ao imóvel. Pelo exposto, ACOLHO os embargos, julgando-os PROCEDENTE, com resolução de mérito. Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, para o demandado JAMMES WILLIAM CARMO E SILVA. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64090847
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24/10/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000507-53.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para apresentar resposta escrita aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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