TJCE - 0050427-52.2020.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 04:30
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA DE ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2023. Documento: 65636766
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65443579
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65636766
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050427-52.2020.8.06.0100 Promovente: MARIA DA PENHA FERREIRA DE ANDRADE Promovido: SKY ELETRONICA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA DA PENHA FERREIRA DE ANDRADE em face do SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Considerando que a contestação foi apresentada sem que houvesse proposta de acordo, e que se trata de matéria de direito, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Da análise dos autos, entendo que a preliminar de incompetência territorial não merece prosperar.
Isso porque, nos casos de reparação de dano de qualquer natureza, a competência nos juizados especiais é tanto a do domicílio do autor ou a do local do ato ou fato, consoante prescreve o art. 4º, III da Lei nº 9.0999/95.
Veja-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, não há que se falar em incompetência territorial, já que a parte autora é domiciliada nesta comarca. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo, sendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, parágrafo terceiro do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Ao analisar a argumentação da parte promovida quanto ao valor atribuído à causa, tenho que a irresignação não merece prosperar, eis que o montante aduzido na pretensão autoral se encontra inserto na alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, os pedidos estão compatíveis com os fatos narrados na inicial, não havendo qualquer circunstância que aponte para a correção do valor atribuído à causa. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DA PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PETIÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ILEGÍVEIS Nesse caso, não há que falar em nulidade da citação e cerceamento de defesa, pois tenho que ocorreu o suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo a teor do previsto no art.239, §1º do CPC.
Embasa-se esse dispositivo no princípio da instrumentalidade das formas, que dispensa a observância de determinadas formalidades quando, por outros meios, se alcançar a finalidade da sua realização.
Nestes termos os tribunais têm decidido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DECITAÇÃO AFASTADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
O comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10363160052918001 MG, Relator: Marco AurelioFerenzini, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEMPODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta CorteSuperior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgIntno REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018 Por fim, a parte ré logrou formular substanciosa defesa, na qual conseguiu formular todas as alegações atinentes ao fato, não tendo qualquer prejuízo ou cerceamento, porquanto conseguiu compreender as irresignações da parte autora no que diz respeito a possível falha da prestação de serviços DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças referentes ao contrato/código do cliente nº 1 520 416 416, demonstradas no id.
Num. 24793172/ Num. 24793174, feita pela ré, são devidas. Quanto à referida cobrança, tenho que é do fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança em apreço é legítima. Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ora, a parte ré simplesmente alega que a cobrança é legitima, e que não praticou nenhuma conduta ilícita, e que, portanto, não há dever de indenizar. A demandada não apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes, nem mesmo gravações telefônicas que demonstrassem a ciência da autora referentes à prestação de serviços.
Também não juntou aos autos documentos que certamente seriam retidos no momento da contratação. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar a referida cobrança. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que são descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade. Destaco ainda que a parte autora não comprovou que houve interrupção do serviço ou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente.
Além disso, a autora sequer demonstra que houve pagamento do valor cobrado indevidamente. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385). Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade da cobrança referente ao contrato/código do cliente nº 1 520 416 416, demonstradas no id.
Num. 24793172/ Num. 24793174, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Expedientes necessários.
Itapajé / CE, 10 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Itapajé / CE, 10 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65443579
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10/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 08/08/2023, nos presentes autos, deixou-se de realizar tendo em vista à diminuição do quadro de conciliadores junto aquele centro judiciário de conciliação.
Certifico, ainda que, supradita audiência será redesignada para data próxima e desimpedida.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 09 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
09/08/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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08/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0050427-52.2020.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 08 de agosto de 2023, às 16:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/02e621 QR-Code: Itapajé/CE., 15 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:05
Juntada de Ofício
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20/09/2022 08:39
Expedição de Ofício.
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07/06/2022 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2022 12:26
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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12/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
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16/10/2021 11:55
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2021 12:25
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 09:19
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 15:33
Mov. [9] - Expedição de Carta
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16/08/2021 15:22
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 09:09
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/10/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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15/06/2021 09:59
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 19:07
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/03/2020 10:54
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 13:51
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2020 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2020 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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