TJCE - 3000222-94.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:17
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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06/12/2023 17:10
Homologada a Transação
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08/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:32
Conclusos para decisão
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27/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ANA EVELY SILVA ARAGAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000222-94.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: BRENO FARIAS MARANHAO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (ADVOGADO DA PARTE RÉ) ANA EVELY SILVA ARAGAO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema via DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional – (Portaria nº 2153/2022, DJE 05/10/2022), em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de junho de 2023.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE CumPrSe 3000222-94.2023.8.06.0024 BRENO FARIAS MARANHAO X IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Cls.
Trata-se a presente de impugnação ao cumprimento provisório de sentença referente ao processo em âmbito recursal de nº 3000228-72.2021.8.06.0024, instituto este interposto pela IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, cujo recurso atualmente se encontra atualmente no aguardo de remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Aduz a ré que houve excesso no memorial de cálculo da parte reclamante, cujo montante de R$ 44.450,24 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos) seria relativo ao valor da repetição do indébito acrescido de juros, correção monetária e honorários determinados em acórdão e alega que, conferidos os cálculos em conformidade com a sentença, chegou-se a quantia de R$ 43.331,70 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta centavos), isto é, por sua conclusão, haveria uma diferença indevida a mais no cálculo da parte autora no valor excedente de R$ 1.118,54 (um mil, cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos).
Instado a se manifestar sobre a impugnação, a parte autora BRENO FARIAS MARANHAO apresentou-se no id nº 58725340 anuindo o valor apresentado de pela ré de R$ 43.331,70 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta centavos), tornando-o incontroverso para os efeitos legais.
Sendo assim, estabelecido consenso neste feito, hei por bem acolher a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, restando como líquido e certo o valor de R$ 43.331,70 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta centavos) a ser pago pela parte ré IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em favor de BRENO FARIAS MARANHAO, razão pela qual, na oportunidade, determino a intimação da ré que proceda com o depósito judicial do valor incontroverso no prazo de até 15 (quinze) dias, com a devida comprovação nos autos.
Após decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para o que couber.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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