TJCE - 3000603-88.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 19:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:28
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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13/11/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 03:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:58
Decorrido prazo de HERTO SILVA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000603-88.2021.8.06.0019 Promovente: Herto Silva de Souza Promovido: Oi Móvel S/A- em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização Vistos em inspeção interna.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do estabelecimento promovido na obrigação de efetuar o ressarcimento do valor quitado em excesso em relação ao contrato firmado, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais; para o que alega que firmou contrato de prestação de serviços de banda larga internet, velocidade de 5Mb, com pagamento mensal de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos); ocorrendo de ter verificado que a internet estava muito lenta.
Aduz que foi enviado um técnico para análise, o qual verificou que nunca foi disponibilizado 5Mb, e sim 2Mb; fato este ocorrido depois de ter efetuado o pagamento do plano pelo período de 01 (um) ano.
Alega que foi sugerida a alteração do plano para 2Mb, com a redução do valor, após a notificação da Anatel, para o valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).
Aduz que foi instalado uma linha telefônica em sua residência, serviço que não foi solicitado, ao invés do serviço de internet solicitado, não efetivado até a presente data; ocorrendo, ainda, de ter tido seu nome incluído no SPC e Serasa referente a cobrança dessa linha telefônica não solicitada.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada a exclusão do registro de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada suscita a preliminar de incompetência dos juizados, pela complexidade da causa exigir a realização de perícia técnica.
No mérito, aduz que a parte autora é titular da linha fixa (85) 3497-1055 e do serviço OI Velox nº 6006214, ativos em 29.08.2019 e cancelados em 09.05.2021, por inadimplência.
Afirma que a alegada falha em conexão e velocidade, pode se relacionar a indevida utilização pelo cliente e a fatores alheios ao domínio da prestadora de serviço; tendo cobrado apenas o correspondente ao serviço prestado.
Aduz que a mera inexecução contratual não gera dano moral e que não é cabível a restituição de quantia paga, até porque não há demonstração da irregularidade nos pagamentos.
Ao final, requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar suscitada e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Ressalta os vários protocolos de atendimentos reclamando do serviço e requer o acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa, que demandaria a elaboração de perícia para ser melhor analisada, não merece acolhimento por este juízo, posto que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência.
O autor, em síntese, aduz ser cliente do serviço de internet prestado pela empresa demandada e que, apesar de ter contratado o serviço de internet na velocidade de 5MB, este foi prestado, por período de 01 (um) ano, na velocidade máxima de 2 Mb.
Por sua vez, a empresa requerida afirma que o autor não comprovou a má prestação dos serviços.
Caberia à empresa demandada ter produzido provas de que os serviços contratados foram sempre prestados a contento, trazendo medições do sinal/velocidade de internet em relação aos meses reclamados pelo autor.
Contudo, limitou-se a apresentar meras alegações acerca da correta prestação do serviço, sem, entretanto, não comprovar referidas alegativas.
Deve ser ressaltado que a variação de sinal não se trata de caso fortuito ou força maior, posto que está sob controle técnico da empresa que comercializa o produto no mercado; cabendo a mesma a prestação do serviço devidamente contratado.
O autor contratou plano de internet com velocidade de 5Mb, mas só recebeu 2Mb; tendo relacionado diversos protocolos de reclamação, inclusive junto a Anatel.
Assim, deve a empresa cumprir a obrigação de fazer, consistente na disponibilização ao autor do pacote de internet contratado, qual seja, 5Mb de internet; devendo ainda efetuar o ressarcimento do valor pago em excesso durante o período de irregularidade no cumprimento do contrato.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
No presente caso, tem-se que o s fatos relatados na exordial tornam nítida a má prestação do serviço contratado, demonstrando total desrespeito pelo consumidor; causando severos transtornos ao mesmo em face da essencialidade do serviço contratado.
Deve ser ressaltado que a privação indevida do autor de serviço essencial para os dias atuais, por diversos meses, em descumprimento contratual deliberado e reiterado, causa significativos prejuízos à parte autora na execução de suas atividades diárias; gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET.
VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO TENDO A EMPRESA DE TELEFONIA LOGRADO ÊXITO EM COMPROVAR A ADEQUADA E SUFICIENTE PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO DE INTERNET DE BANDA LARGA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS REFERENTES AO SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO, LIMITADOS AOS PAGAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, AINDA QUE NÃO HAJA A MÁ-FÉ DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO ABRANGIDO PARA A REPETIÇÃO DAS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS, O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É O DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL E NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL: A TODA A EVIDÊNCIA, SENDO FALHO O SERVIÇO, COMO NO CASO CONCRETO, ALÉM DOS ABORRECIMENTOS, ACARRETOU À APELANTE FRUSTRAÇÕES E RECEIOS QUE CONFIGURAM O DANO MORAL, POIS VIOLAM DIREITOS VINCULADOS DIRETAMENTE À TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA, TENDO RESTADO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PARA O DEVER DE INDENIZAR: DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TENHO QUE O VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), MOSTRA-SE RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PATAMARES ADOTADOS POR ESTA 11ª CÂMARA CÍVEL.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008027620148210028, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 22-11-2022).
Deve ser ressaltado não restar comprovado nos autos a efetiva inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, considerando que o documento apresentado (ID 24223294) não faz qualquer menção ao nome ou CPF do consumidor, o órgão expedidor ou data de emissão.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Oi Móvel S/A – em Recuperação Judicial, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Herto Silva de Souza, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês com incidência a partir do evento danoso.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, condeno a empresa demandada na obrigação de efetuar a restituição dos valores quitados em excesso pelo autor, referente ao serviço contratado e aquele efetivamente prestado, durante o período de vigência do contrato entabulado entre as partes, como também de disponibilizar ao autor o pacote de internet contratado; sob as penas legais.
O valor a ser objeto de restituição deve ser conhecido mediante a apresentação dos valores quitados pelo autor e aquele efetivamente correspondente ao plano de internet com velocidade de 2Mb.
Referido montante deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar do vencimento.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 12:44
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 00:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
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20/06/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:46
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2022 21:48
Juntada de intimação
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29/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:09
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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03/09/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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