TJCE - 3000284-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000284-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DAVID RODRIGUES VERAS AGUAIR Endereço: Rua Frei Álvaro, 116, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-370 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andar 17 A 20, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e antecipação de tutela ajuizada por DAVID RODRIGUES VERAS AGUAIR, em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Em sua exordial (id. 30117020), o promovente aduz que mantinha vínculo contratual com a requerida, visando à publicação de vídeos pela plataforma YOUTUBE, possuindo mais de 100 mil inscritos em seu canal, obtendo lucros e trazendo o sustento para sua família.
Afirma o autor que em busca de aumentar o alcance de sua página na plataforma, negociou e realizou o repasse de sua conta a terceiro que o auxiliaria.
Informa que em 09/12 foi surpreendido com o acesso bloqueado, não conseguindo visualizar seu GOOGLE ADSENSE, plataforma responsável pela realização do repasse de seu dinheiro.
Alega que entrou em contato com a requerida informando que havia sido vítima de um golpe e solicitando o auxílio da ré e que desde o dia 09/12 tem vivido uma situação desesperadora diante da situação e da inércia da requerida.
Em contestação (id. 30117023), a promovida alega, preliminarmente, a perda do objeto da ação, informando o restabelecimento do canal atrelado à conta de e-mail [email protected].
No mérito, em resumo, alega haver a inexistência de qualquer falha por parte da Google em relação aos serviços prestados pelo YOUTUBE ao usuário demandante, ausência de recalcitrância em resolver a situação apresentada pelo autor e inexistência de responsabilidade civil da requerida na situação apresentada pelo autor.
Requer a improcedência total do pleito autoral.
Em petição de id. 35371308, a promovida pleiteia pelo indeferimento da tutela de urgência e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, com base em novos fatos apresentados, que foram repassados pelo autor ao requerido extrajudicialmente, quais sejam: “1) Foi procurado por um terceiro que lhe prometeu um aumento de impulsionamento do seu canal, para tanto, o autor deveria dar permissão para que este terceiro acessasse o seu canal, e assim, no dia 02/12/2021 o Autor concedeu acesso a um terceiro, chamado “Pupilo FF”; 2) Passado alguns dias, o terceiro teria convencido o Autor de que para continuar um bom trabalho com o impulsionamento de seu canal, este deveria também conceder acesso à conta Adsense vinculada ao canal, no que fora atendido pelo Autor; 3) No dia 09/12/2021, após o Autor conceder acesso ao terceiro, este tornou-se proprietário do canal, e removeu o autor como proprietário do canal objeto da lide; 4) Ainda, no dia 10/12/2021 o terceiro estranho à lide teria alterado a forma de pagamento da conta adsense vinculada ao canal, momento em que o Autor perdeu acesso ao canal objeto da demanda; 5) O canal que atualmente está vinculado ao e-mail [email protected], e o qual esta Ré informou estar ativo, não é o canal reclamado.”.
A parte autora requer, em petição de id. 36788203, o chamamento de WELLINGTON RICARDO MORAES DA SILVA, para participação do ato em questão, alegando que ele seria parte legítima.
Requer também o envio de ofício solicitando ao Banco NUBANK que forneça informações do indivíduo titular da conta beneficiária da agência 001 conta: 35804938-1.
Audiência de conciliação (id. 38612360) realizada, mas sem acordo.
Réplica (id. 38612360) apresentada. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, uma vez que a ação não perdeu seu objeto, pois conforme se verificou e se expõe em réplica, o autor continua sem acesso a sua conta, havendo e-mail desconhecido ao autor vinculado a referida conta de acesso a plataforma.
Quanto à ilegitimidade passiva da promovida requerida em petição de id. 35371308, rejeito.
A ação trata do restabelecimento da conta do autor junto à plataforma da ré, assim como a existência de dano moral pela inércia no tratamento do problema.
Ocorre que a existência de um terceiro que se apropriou da referida conta é fato incontroverso, mas não é o cerne da demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar, uma vez que em face da empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA corre a pretensão do autor, com base na exposição fática e os documentos acostados.
Quanto aos pedidos realizados em petição de id. 36788203, chamamento à lide de Wellington Ricardo Moraes da Silva e envio de ofício ao Banco NUBANK para que forneça informações do indivíduo, indefiro.
A uma porque não cabe intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 10 da Lei n. 9.099/95.
A duas que o autor não qualificou o Sr.
Wellington, sendo que a NUBANK nem parte nos autos é.
Registre-se, ainda, que não cabe citação por edital no JEC (art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95), além de não competir ao juízo diligências para encontrar o requerido, uma vez que não se aplica no JEC o art. 319, §1º, do CPC, conforme Enunciado n. 1 do Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais do TJCE.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Cabível registrar, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, razão pela qual o feito deve ser regido pelos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo complementar, entendo cabível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o qual, por sua vez, deve ser aplicado à presente situação.
A jurisprudência tem decisões em que CDC é aplicável na relação entre o usuário e as redes sociais, conforme o julgado abaixo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará nos autos de nº 3000909-12.2020.8.06.0013: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS NÃO SATISFEITO.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ATO ARBITRÁRIO.
TUTELA JUDICIAL PARA REATIVAÇÃO DA CONTA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA INDEVIDA DO JUDICIÁRIO SOBRE A ORDEM ECONÔMICA.
HORIZONTALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
GARANTIA FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA E FUNDAMENTO PARA A DISCIPLINA DO USO DA INTERNET NO BRASIL E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXII E 170, V, DA CRFB/88, ART. 2º, V, DA LEI 12.965/2014 E ART. 2º, VI DA LEI 13.709/2018.
SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. [...] De igual modo, também se reconhece a relação de consumo entre rede social e usuário, sendo desnecessária a existência de uma contraprestação financeira direta para corroborar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, tendo em vista que, na maioria das vezes, o lucro das grandes empresas de redes sociais se dá de forma indireta, principalmente por meio da obtenção de dados e direcionamento de anúncios e publicidade em massa aos seus usuários/consumidores.
Nesse passo, destaco que a defesa do consumidor permeia todo o ordenamento jurídico, seguindo não só como uma garantia fundamental (art. 5º, XXXII, da CRFB/88), mas também como princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB/88), expressamente prevista, ao lado da livre iniciativa e da livre concorrência, como baliza e fundamento para a disciplina do uso da internet no Brasil e da proteção de dados pessoais (art. 2º, V, da Lei 12.965/14 e art. 2º, VI, da Lei 13.709/18).
O ponto nevrálgico da demanda consiste em verificar se há responsabilidade da promovida diante do problema ocasionado inicialmente pela disponibilização de dados de acesso por parte do autor a terceiro que agiu de má-fé, apropriando-se da referida conta na plataforma. É cediço que o demandante concedeu, por livre e espontânea vontade, acesso da sua conta e do seu canal a outra pessoa, dados que conforme orientações de segurança da plataforma deveriam ser intransferíveis a terceiros.
Não vislumbro imposição de dificuldades ou inércia do demandado em resolver a situação, que apresentou resposta ao questionamento do autor, mesmo não sendo a esperada pelo mesmo.
Ademais, além da ciência a respeito das orientações de segurança da plataforma, do fato incontroverso de que o autor concedeu seu acesso para terceiro, outro fato que foi apresentado pela requerida foi no sentido de haver orientações sobre o gerenciamento de permissões no que diz respeito a proprietários, gerentes e gerentes de comunicação.
Desse modo, não restou configurada a responsabilidade da requerida sobre o dano alegado pelo autor, uma vez que não foi verificada falha na segurança, mas ao contrário se constatou desde o início haver a existência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, responsáveis pelo dano ocasionado.
A jurisprudência tem tratado em reconhecer falha na prestação do serviço quando se trata de invasão de conta por terceiros e ausência de elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não é o caso.
Vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVASÃO DE CONTA DO FACEBOOK POR TERCEIROS.
Autora pretende o bloqueio do acesso por terceiros, com o restabelecimento de sua conta e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do réu.
Falha na prestação de serviços pela requerida.
Relação jurídica analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da requerida.
Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores.
Alegação de culpa exclusiva da consumidora que não é corroborada por qualquer elemento dos autos.
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados.
Falha na prestação de serviços reconhecida.
Responsabilidade da ré configurada.
Danos morais.
Conduta desidiosa da ré que ensejou na invasão da conta administrada pela autora, destinada a postagens religiosas, e sua utilização para postagens de pornografia.
Conta com mais de 60 mil seguidores.
Prejuízo à imagem da requerente perante amigos, conhecidos e familiares.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima.
Danos morais devidos.
Quantum indenizatório fixado em patamar razoável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000274-49.2022.8.26.0333; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Diante daquilo que foi apresentado, não observo falha na prestação do serviço por parte da requerida, mas, por meio das provas dispostas nos autos (id. 30117023 e id. 30122375), restar caracterizada a culpa exclusiva do autor e de terceiros, não podendo incidir responsabilização sobre a requerida.
Com isso, restam indeferidos todos os pleitos autorais, incluindo a tutela de urgência.
Ademais, aqui fica necessário a inclusão do terceiro que, em tese, teria aplicado o golpe no autor, a fim de verificar sua responsabilidade e bloqueio da conta, mas, como já fundamentado nesta sentença, o autor não qualificou o terceiro, sendo inviável no âmbito dos Juizados Especiais a busca pelo endereço do terceiro e, eventualmente, sua citação por edital.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO relativo ao dano moral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Extinguir, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com relação ao pedido de "DEVOLVER A TITULARIDADE DA CONTA TOMADA POR TERCEIRO", em razão da necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 01:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 21/10/2022 23:59.
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12/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:27
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/06/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 03/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/03/2022 19:24
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 21:15
Conclusos para decisão
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08/02/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:15
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/02/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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