TJCE - 3000607-49.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:15
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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03/02/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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17/12/2022 03:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000607-49.2021.8.06.0012 Promovente: JOSE MAURO DE OLIVEIRA Promovido: CAGECE Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Designada audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer à sessão, injustificadamente, em que pese tenha sido intimada, consoante IDs 38530576, 38530577 e 41026326.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/11/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/11/2022 07:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:19
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:22
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000607-49.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MARCIO RAFAEL GAZZINEO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 11/11/2022, 16:00h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2022 09:27
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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21/05/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 14:15
Outras Decisões
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19/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:15
Expedição de Intimação.
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22/04/2021 20:25
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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