TJCE - 3000903-97.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 13:58
Processo Desarquivado
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05/07/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOANA JULIO SAMPAIO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000903-97.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 07:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/06/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:21
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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