TJCE - 0051094-48.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 07:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:23
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Repetição de Indébito e Danos morais que move VALMIR GOMES DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Em que pese o banco ter tido o cuidado de apresentar o contrato assinado, bem como documentos pessoais, entende este juízo que o caso em questão exige cuidado peculiar, por envolver pessoa idosa e de pouca instrução.
Não pode o Pode Judiciário ignorar a mazela social que afeta os mais idosos, especialmente os de origem humilde, quando esta parcela da sociedade, corriqueiramente, vira alvo fácil de ações de terceiros que, explorando sua reduzida capacidade cognitiva, tomam, em nome daqueles, empréstimos bancários mediante furto dos documentos pessoais da vítima.
Em virtude deste lamentável cenário, não obstante a prova anexada aos autos, entendo como sendo de suma importância para o deslinde da lide a apuração da autenticidade da assinatura mediante procedimento técnico capaz de aferir com a devida precisão se a assinatura constante no contrato de empréstimo foi, de fato, assinado de próprio punho pela autora, colhendo assim a preliminar suscitada pelo próprio banco requerido, sendo tal instrumento de prova, como é cediço, incompatível com o procedimento sumaríssimo.
Não se trata aqui de ignorar a prova dos autos e presumir a inocência do autor pela sua simples condição de idoso com parca instrução, mas sim de manter a neutralidade e admitir que somente a perícia técnica pode dar o necessário respaldo ao julgamento da lide, de modo a garantir a precisão no julgado, evitando, assim, decisão injusta e equivocada, que venha a causar prejuízos a qualquer das partes, sobretudo a parte mais vulnerável na óptica do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a negativa da autor, ao afirmar que não firmou contrato com a promovida, o fato é que, no comparativo entre a assinatura constante no contrato e a presente no documento pessoal da autora, embora guardem semelhança, não há como se aferir, com o necessário grau de convicção, a autenticidade daquela do contrato.
Não há necessária segurança de que se trata de contrato fraudado conforme alega em réplica, considerando que toda a tese sustentada pelo requerente sobre a hipótese de fraude limita-se a assinatura.
Assim, face à cópia do contrato trazido aos autos, à incerteza quanto a regularidade da assinatura no contrato e à impossibilidade de realizar-se perícia técnica nos Juizados Especiais, entendo pela incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento dessa causa.
A necessidade de realização de perícia técnica torna inadmissível o procedimento instituído para os Juizados Especiais, após a conciliação, diante da complexidade da causa, sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C Camocim-CE, 12 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
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12/01/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2022 02:30
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:30
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 08/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051094-48.2021.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:14
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/06/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 10:31
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2021 16:21
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 10:16
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00171507-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2021 09:51
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01/08/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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