TJCE - 3000036-08.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:41
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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09/04/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:14
Decorrido prazo de CESAR AZIM em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82855234
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82855234
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILA DERLANGE DIAS GONCALVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEANE SILVESTRE DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CESAR AZIMGENERAL SILVA JUNIOR, 700, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-200 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de março de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILA DERLANGE DIAS GONCALVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEANE SILVESTRE DA SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS movida por LEILA DERLANGE DIAS GONCALVES, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: JOSEANE SILVESTRE DA SILVA MARTINS atribuindo à causa o valor de R$ $16,680.26.
Em síntese, a parte autora narra que, no dia 28 de dezembro de 2021, foi surpreendida por um impacto na traseira de seu automóvel, ocasionado pela promovida.
Com base nas razões acima expostas, ingressou com a presente ação, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, postulando pagamento de indenização por danos matérias, no montante de R$ 16.680,26( dezesseis mil seiscentos e oitenta reais e vinte e seis centavos).
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram por produção de provas em audiência de instrução e julgamento, desistindo posteriormente desta.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação alegando ausência de laudo técnico pericial e incompetência do juizado.
As partes dispensaram a realização de audiência de instrução e julgamento. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar. Preliminar de incompetência dos juizados A promovida alega incompetência do juizado por que a autora requereu a oitiva de testemunha para produzir provas, porém é cabível a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento nos juizados.
Diante disto rejeito a preliminar de incompetência e sigo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de ação indenizatória, em razão de acidente de trânsito, envolvendo responsabilidade civil, de natureza subjetiva, que exige para a sua configuração a presença do ato ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, se observa que a requerida nega o sinistro, e em consequência lógica, nega a existência de nexo de causalidade.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, e a requerida quanto aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos, na forma do art. 373, II do CPC.
No caso em exame a autora trouxe aos autos boletim de ocorrência, id 28200217, fotos de seu carro abalroado, id 28200222, orçamento, id 28200221 e laudo médico, id 2820023.
Contudo, da análise destas provas não se pode concluir que a responsabilidade pelo abalroamento é da promovida, na medida em que não mostram como ocorreu a dinâmica do acidente.
Registre-se, ademais, que o Boletim de Ocorrência foi elaborado unilateralmente pela requerente, razão pela qual, não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora produzir provas capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência, para que haja reparação civil.
As fotos, da mesma forma, não se prestam para demonstrar a responsabilidade da requerida pelo sinistro.
Nesse linear, diante da ausência de provas a comprovar o alegado, de que o requerido foi o causador do acidente noticiado, entendo que os pedidos indenizatórios apresentados pelo autor merecem seguir o caminho da improcedência, eis que não comprovada a conduta antijurídica do agente. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-MG - AC: 10000191471580001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/03/0020, Data de Publicação: 05/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DINÂMICA E IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO EVENTO - FALTA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - NÃO-OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - É improcedente o pedido de reparação por danos materiais quando não comprovada a dinâmica do acidente de trânsito, nem a culpa da parte Requerida - O Boletim de Ocorrência lavrado por indicação de um dos envolvidos no sinistro, consignando apenas a sua versão unilateral, não gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. (TJ-MG - AC: 10003150012759001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 02/09/2019) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo postulante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. Sem custa e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se. Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a) deste 9º Juizado, a qual se encontra acostada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
18/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82855234
-
18/03/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 23:27
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 18:34
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/02/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:42
Decorrido prazo de CESAR AZIM em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILA DERLANGE DIAS GONCALVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEANE SILVESTRE DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CESAR AZIM GENERAL SILVA JUNIOR, 700, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60411-200 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano; 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
25/11/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/02/2023 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILA DERLANGE DIAS GONCALVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEANE SILVESTRE DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: CESAR AZIM O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILA DERLANGE DIAS GONCALVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEANE SILVESTRE DA SILVA MARTINS DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls. 1.
Intime-se a promovida, para em 05 (cinco) dias se manifestar da desnecessidade da audiência de instrução, conforme requerido pela autora, bem como sobre a emenda à inicial requerida em id 40435067, haja vista o processo encontrar-se na fase instrutória. 2.
Fluindo o prazo, sem manifestação, considero recebida à inicial, devendo ser os autos remetidos conclusos para julgamento antecipado da lide, haja vista defesa já apresentada nos autos, podendo ainda, a autora apresentar réplica, caso entenda necessário.
Ao passo que autorizado ainda, o imediato cancelamento da audiência em pauta; 3.
Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da manutenção de audiência instrutória já designada, devendo os litigantes acostarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) p { line-height: 115%; margin-bottom: 0.25cm; background: transparent } -
23/11/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 03:58
Decorrido prazo de CESAR AZIM em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000036-08.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEILA DERLANGE DIAS GONCALVES PROMOVIDO(A)(S)/REU: JOSEANE SILVESTRE DA SILVA MARTINS DESPACHO "INSPEÇÃO JUDICIAL 2022" Cls. 1.
Intime-se a promovida, para em 05 (cinco) dias se manifestar da desnecessidade da audiência de instrução, conforme requerido pela autora, bem como sobre a emenda à inicial requerida em id 40435067, haja vista o processo encontrar-se na fase instrutória. 2.
Fluindo o prazo, sem manifestação, considero recebida à inicial, devendo ser os autos remetidos conclusos para julgamento antecipado da lide, haja vista defesa já apresentada nos autos, podendo ainda, a autora apresentar réplica, caso entenda necessário.
Ao passo que autorizado ainda, o imediato cancelamento da audiência em pauta; 3.
Decorrido o prazo, com manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da manutenção de audiência instrutória já designada, devendo os litigantes acostarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) p { line-height: 115%; margin-bottom: 0.25cm; background: transparent } -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:05
Juntada de pedido (outros)
-
03/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/11/2022 09:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 16:34
Juntada de informação
-
21/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 20:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/09/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:02
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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