TJCE - 3000660-10.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000660-10.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: RIVALDO CARANDA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por TED EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA., em desfavor de RIVALDO CARANDÁ RODRIGUES.
Expedido Mandado de Citação, consignou o Oficial de Justiça, em certidão acostada aos autos ID Nº 36892488, que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que a parte devedora não mais reside no endereço indicado.
Diante disso, este Juízo concedeu ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para que este informasse o atual endereço do devedor, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, o prazo concedido decorreu in albis, conforme certidão de ID Nº 55336171.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias; b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:21
Extinto o processo por devedor não encontrado
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16/02/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:36
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: TED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRITO MORAIS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38742898 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: TED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2022 17:20
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 15:52
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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25/06/2022 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:43
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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