TJCE - 3000838-63.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE JESUS MOTA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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27/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000838-63.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS MOTA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS MOTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., requerendo a restituição em dobro e reparação de danos morais em razão dos descontos em sua conta bancária realizados com base em empréstimo que afirma não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Observo que incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelo reclamado (ID 44603476), verifico a anotação de contrato de empréstimo consignado sob o nº 624053415 que foi cancelado antes mesmo do primeiro desconto na conta bancária da parte autora.
Em que pese a efetiva ocorrência de empréstimo consignado indevido em nome da parte autora, certo é que a instituição financeira adotou rapidamente as providências necessárias cancelando o contrato antes mesmo do ajuizamento da ação.
O contrato foi excluído e não ocorreu negativação do nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes ou qualquer outro procedimento que tornasse pública a cobrança, de forma a denegrir sua honra.
A mera restrição da margem consignável em razão de empréstimo não reconhecido, por si só, não ingressou na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do banco réu por isso.
Com efeito, inexistindo descontos, uma vez que excluído o contrato, não há falar em repetição de indébito, por ausência de prejuízo à parte autora.
Desta feita, não assiste razão à parte autora. É que, a mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais.
No particular, o consumidor aduz genericamente a existência de danos de ordem moral, mas sequer relata qualquer situação que tenha ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não tendo desincumbido de demonstrar, mediante extratos bancários, a ocorrência dos descontos que afirma ter sofrido.
Assim, entende-se que o mero aborrecimento não gera dano moral, conforme bem entendeu o juízo de origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) Ação de indenização por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de consequências extraordinárias.
Dano moral não configurado.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que a falha na prestação do serviço que gerou a contratação fraudulenta em nome do autor lhe tenha causado aborrecimento.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Cancelamento da contratação e débitos pela ré antes do ajuizamento da ação e sem restrição do nome do autor.
Desacompanhadas de consequências extraordinárias, não implicam ofensa a direito da personalidade.
Apelação não provida. (TJSP Apelação 1004721-19.2016.8.26.0292 ; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/08/2017).
Apelação- Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral Contratação de financiamento de veículo em nome do autor Fraude reconhecida mesmo antes do ajuizamento da ação com o cancelamento do contrato - Falta de interesse quanto ao pedido declaratório configurada Dano moral Inocorrência Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004906-80.2019.8.26.0606 ; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Desse modo, não há falar-se em indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro, no caso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que o contrato já foi cancelado sem que tenha ocorrido qualquer desconto, inexistindo dano indenizável.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/12/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 18:50
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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25/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Celular (85) 98131.0963.
Email [email protected].
Processo: 3000838-63.2022.8.06.0102 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que verifiquei que não haverá expediente forense no horário no qual foi designada a audiência de conciliação, consoante o teor da Portaria nº 2367/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, motivo pelo qual, com fulcro no Provimento nº 002/2021, da CGJ do TJCE, redesigno a audiência de conciliação para o dia 28/11/2022, às 9h, a se realizar através do mesmo link da sala de audiências informado na decisão retro, qual seja: https://link.tjce.jus.br/030040.
Na oportunidade, intimo as partes por ato ordinatório.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, 8 de novembro de 2022.
RAIANE SANTOS PINHEIRO Conciliadora de Unidade Judiciária -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:41
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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18/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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06/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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