TJCE - 3000528-50.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:39
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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21/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000528-50.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES EXECUTADO: RAMON DE FREITAS SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES em desfavor do(a) EXECUTADO: RAMON DE FREITAS SILVA.
Expedido Mandado de penhora, consignou o Oficial de Justiça que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que o devedor não foi encontrado, nem tampouco bens passíveis de penhora.
Intimado para se manifestar, e indicar o endereço do executado e bens passíveis de penhora, o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) A intimação apenas da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e DESBLOQUEI o valor bloqueado via SISBAJUD, por ser insignificante.
Após arquive-se o feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
30/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:35
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRITO MORAIS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 39199451 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:16
Juntada de resposta
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11/07/2022 10:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/05/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 16:26
Juntada de ordem de bloqueio
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19/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RAMON DE FREITAS SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:39
Decorrido prazo de RAMON DE FREITAS SILVA em 18/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 07:12
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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