TJCE - 3000477-84.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000477-84.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA e Banco Bradesco SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34259036, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 34255987) que o autor acima de 60 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 159.834.704-4.
Alega que se deparou com um desconto de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) e que este referido contrato teria sido firmando em abril de 2021.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros.
Em sede de contestação (ID 35814750), preliminarmente alegou ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que o contrato de empréstimo se trata de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, e que foi devidamente firmado pelo autor perante e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 35814752).
E comprovante de transferência na (ID. 35814753).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 40607387), a parte autora nada informou.
Inicialmente, em sede de preliminares, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
O contrato de empréstimo nº 016870914, acostado no ID 35814750, está devidamente assinado pela autora, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e da autorização para proceder os descontos.
Contudo, destaco que o contrato foi celebrado dia 23/04/2021, no valor de R$ 792,80 (setecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), com base nas informações na contestação ID 35814750, pág. 05.
Ademais, se observa a procedência das informações acima nos comprovante de pagamento na ID 35814753, houve a transferência no dia 23/04/2021, do valor solicitado no contrato, na conta 00030089-7, agência: 2843 de titularidade da autora.
Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante.
Informo que ao analisar o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 35814752) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 34255988, pág. 03).
Portanto, não verifico divergências na assinatura da autora.
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 35814752, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles.
Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial.
Salienta-se que a ação declaratória de inexistência de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Indefiro pedido de Tutela Provisória.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 4 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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23/11/2022 03:52
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000477-84.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 9 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:43
Juntada de ata da audiência
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08/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/09/2022 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 10:50 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:13
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 10:50 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/09/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 08:01
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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02/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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02/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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