TJCE - 0272232-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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10/02/2023 01:22
Decorrido prazo de LIA BEZERRA ARAUJO SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO VITOR BEZERRA ARAUJO SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272232-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO VITOR BEZERRA ARAUJO SOUZA - CE44658 e LIA BEZERRA ARAUJO SOUZA - CE29805 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL - CE23198 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por RAIMUNDO LOURENÇO DA SILVA, representado por seu filho ROLDNEY WESLEY DUARTE LOURENÇO, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, buscou a parte autora, em suma, o fornecimento de leito de enfermaria cirúrgica em cabeça e pescoço, em hospital público ou privado terciário.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferido a tutela provisória de urgência requerida (ID. 36344467), sobreveio a notícia de óbito da parte autora, conforme ID. 49508811. É o relatório.
Decido.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do leito de UTI.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015).
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/12/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:31
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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08/12/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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02/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ALBERTO VITOR BEZERRA ARAUJO SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272232-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO VITOR BEZERRA ARAUJO SOUZA - CE44658 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE RICARTE MENDONCA GURGEL - CE23198 D E S P A C H O Cls.
Intime-se parte autora, por meio do seu advogado, para que se manifeste sobre o Ofício de ID. 36951006, bem como informar se houve o cumprimento da Decisão de ID. 36344467, no prazo de 10 (dez) dias.
Exp.
Nec.
Datado e assinado digitalmente. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2022 18:13
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 14:04
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 17:57
Mov. [14] - Conclusão
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30/09/2022 17:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02413616-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 16:56
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19/09/2022 20:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0451/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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19/09/2022 16:14
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/09/2022 16:14
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/09/2022 16:13
Mov. [9] - Documento
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16/09/2022 08:57
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2022 08:57
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/09/2022 02:01
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 17:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194889-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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15/09/2022 17:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/194883-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Edmilson Silva de Paula
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15/09/2022 16:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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