TJCE - 3001260-05.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155953221
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155953221
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05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155953221
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05/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:28
Juntada de ordem de bloqueio
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27/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:31
Juntada de ordem de bloqueio
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07/05/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:01
Desentranhado o documento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83304797
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83304797
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28/03/2024 00:00
Intimação
R.h. Observa-se que a planilha acostada pelo credor incluiu honorários e o valor de 10% previsto no art. 523, §1º do CPC.
Indefiro a planilha, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais. É cabível apenas a multa do art. 523, §1º do CPC, em razão do decurso do prazo, sem o pagamento tempestivo pelo devedor.
Assim, venham os autos para tentativa de penhora via SISBAJUD, no valor de R$ 902,88.
Exp.
Nec. Fortaleza, 27 de março de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/03/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83304797
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27/03/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80649337
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80649337
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05/03/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649337
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05/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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04/11/2023 21:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70191568
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70191568
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06/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 05 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/10/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191568
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05/10/2023 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 11:46
Processo Reativado
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05/10/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69835892
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69826754
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03/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826754
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02/10/2023 12:18
Não recebido o recurso de PANTA CAVALCANTE NETO - CPF: *24.***.*12-90 (AUTOR).
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02/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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02/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 01/10/2023 06:00.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69562902
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69562902
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27/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente, considerando a condição patrimonial sobejamente demonstrada pela volumosa movimentação financeira dos extratos de seu cartão de crédito anexados aos autos.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/09/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69562902
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26/09/2023 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a PANTA CAVALCANTE NETO - CPF: *24.***.*12-90 (AUTOR).
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25/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68780959
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68780959
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15/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, de forma completa, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Exp.
Nec. Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68780959
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13/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67102413
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67102413
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3001260-05.2022.8.06.0016 REQUERENTE: PANTA CAVALCANTE NETO REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea cujo itinerário seria Fortaleza a Parnaíba para o dia 14/08/2022 pagando o valor de R$ 458,34.
Aduz, porém, que no dia do voo a viagem foi cancelada pela empresa promovida, o que ocasionou a realização pelo autor da viagem de carro, informando ter tido despesas com gasolina, R$ 810,16, motorista R$ 230,00, guia turístico, R$ 1.000,00, alimentação, R$ 51,69 além do valor gasto com a passagem aérea.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.550,19, que seria o valor pago pela passagem aérea, e das despesas para a realização da viagem de forma terrestre, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação a promovida informa que o voo foi cancelado devido a manutenção não programada da aeronave, e para manter a segurança dos passageiros informou-os do cancelamento.
Afirma que quando do cancelamento do voo, em cumprimento às normas, deve ofertar o reembolso, a remarcação dentro do prazo de 01 ano da compra ou remarcação para data próxima.
Afirma que o autor não aceitou a remarcação do voo, e deixou a passagem em aberto.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que o autor adquiriu passagem partindo de Fortaleza a Parnaíba, pagando o valor de R$ 458,34 para o dia 14/08/2022 em voos operado pela promovida.
Ocorre que o voo foi cancelado, requerendo o autor a devolução do valor pago. Considerando que o voo foi cancelado unilateralmente pela promovida, entendo por devido o reembolso integral do valor pago pela passagem aérea, R$ 458,34. Passo à análise dos demais pedidos de dano material requerido pelo autor.
O autor afirma ter realizado o trajeto Fortaleza- Parnaíba de carro e aduz ter tido despesas com guia turístico no valor de R$ 1.000,00.
Embora o autor anexe nota fiscal da contratação, não demostra o nexo de causalidade com o cancelamento do voo.
Indefiro o pleito. O autor requer ainda a condenação em R$ 810,16 de gastos com gasolina, tendo realizado o abastecimento em Caucaia, pagando o valor de R$ 420,11 e R$ 390,05 em Parnaíba.
Conforme se infere dos documentos anexados, o valor de R$ 420,00 foi pago no início da viagem, e o valor de R$ 390,05 somente foi pago já na cidade de destino.
Não há porque deferir o reembolso do valor de R$ 390,05 visto que refere-se a abastecimento já no destino, Parnaíba, e não tem relação com o cancelamento do voo Fortaleza- Parnaíba.
O autor poderia requerer apenas as despesas com gasolina para realização do trecho igual ao contrato, Fortaleza-Parnaíba.
Contudo, deferir o reembolso no valor de R$ 420,00, seria permitir ao autor realizar o trajeto de forma gratuita, já que o valor das passagens aéreas já é objeto de reembolso.
Indefiro o pleito. Também não há nos autos comprovação do nexo de causalidade do cancelamento do voo com despesas de alimentação que o autor teve.
Indefiro o pleito. Há, no entanto, a comprovação de gastos do autor na contratação de motorista para realizar o trajeto de carro, tendo pago o valor de R$ 230,00.
Considerando que a despesa realizada foi decorrente do cancelamento do voo e que tal despesa somada às demais é superior ao valor da passagem aérea, entendo por deferir o reembolso do valor ao autor. Passo a análise do dano moral. Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar procedente o pedido de dano material, condenando o promovido a restituir a quantia de R$ 688,34 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda para condenar a promovida a restituir à autora a importância de R$ 688,34 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária(INPC) desde a data do pagamento, e de juros de 1,0% ao mês sobre o principal corrigido a contar da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64144375
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64149342
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12/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar, em dez dias, nos termos do despacho de id 62940780. -
11/07/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62940780
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62940780
-
03/07/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte promovida, para em 10 dias, esclarecer como se encontra a reserva OMQS4D, já que informa que o autor deixou em aberto para futura utilização, devendo esclarecer se já foi utilizada ou não.
Após, ouça-se o autor no mesmo prazo, retornando os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 07:44
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para apresentar réplica no prazo de 10 dias, conforme termo de audiência. -
24/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique o endereço do promovente no sistema, conforme indicado na petição retro.
Audiência de conciliação designada para 15/12/2022.
Cancele-se audiência de conciliação, considerando que não haverá tempo hábil para citação.
O autor foi intimado para juntar a comprovação dos danos materiais e se limitou a informar que a despesa de passagem de R$ 458,34, ficou comprovada pelo e-mail de confirmação de compra, cartão de embarque e bilhete/recibo do passageiro (ID 36026526 e 36026527).
E os gastos com combustível (R$ 810,16) e alimentação (R$ 51,69), estão demonstrados pelos comprovantes de pagamento por cartão de crédito e notas fiscais eletrônicas (ID 36026532 e 36026535).
Deverá o autor juntar as faturas de todos os danos materiais citados a fim de ser analisado o responsável financeiros pelos gastos.
Intime-se o autor para cumprir a diligência em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza,07 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:14
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor limitou-se a apresentar declaração de residência, pelo que determino sua intimação para, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexar comprovante de residência atualizado em seu nome, com data de emissão ou vencimento em setembro ou outubro/2022, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/11/2022 03:27
Decorrido prazo de PEDRO GEOVANE PUCCI BENEVIDES em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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