TJCE - 3001775-56.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63273479
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63273479
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001775-56.2023.8.06.0064 AUTOR: SUELI CARDOSO GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 62998332. Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 62998332, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
04/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 11:20
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/07/2023 14:07
Homologada a Transação
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29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MATOS em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001775-56.2023.8.06.0064 AUTOR: SUELI CARDOSO GOMES REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SUELI CARDOSO GOMES, em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., ambo(a)s devidamente qualificado(a)s nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar “inaudita altera pars de modo a compelir a ré a retirar imediatamente o nome da autora dos órgãos de restrição de créditos (SERASA) pelo fato da dívida ser algo que a autora nunca contraiu.” Para tanto arguiu, em síntese, que: “DOS FATOS De início, trata-se de ação de indenização por danos morais e outros movido em desfavor da SKY por prática de ato ilícito na modalidade culpa, haja vista que por cobrança indevida no nome da autora, acabou tendo seu nome inscrito no SERASA por algo que nunca adquiriu! No dia 28 do mês de abril de 2023, a parte autora realizou uma consulta no SERASA e foi surpreendida com uma dívida negativada de R$168,51 (cento e sessenta e oito reais cinquenta e um centavos) por parte da SKY em seu nome, vejamos: … Surpreendida com a cobrança indevida em seu nome, pois de fato sequer teve qualquer contrato com a requerida, tentou por diversas vezes por ligação telefônica entrar em contato com a requerida (conforme docs em anexo) e todas restaram infrutíferas.
Entretanto Excelência, a Sra.
Sueli no dia 28 de abril de 2023 mesmo por diversas tentativas de contato com a requerida, enviou 1 e-mail solicitação a contestação da cobrança no SERASA no seu CPF que gerou o protocolo de nº 2023-125248960834 que SKY afirmou que o prazo para finalização do processo seria de 48 (quarenta e oito) horas, Vejamos: … Ocorre que Excelência, que se passou quase 1 (um) mês em que o caso da Sra.
Sueli não houve NENHUMA resposta, e seu nome ainda continua no SERASA! (conforme docs em anexo), ou seja, a autora está sendo prejudicada por algo que sequer assinou/contratou.
Ante ao exposto, não restou outra alternativa a autora senão ajuizar o presente processo a fim de: a) indenizar-se pelo dano moral sofrido; b) indenizar-se pelo desvio produtivo do consumidor; c) indenizar-se pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. ” Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ……………………………………………… § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300 do CPC nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
O deferimento da liminar nos termos pleiteados, antes da oitiva da parte promovida fragiliza a ampla defesa e o contraditório.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Não restou(aram) comprovada(s) a(s) ligação(ões) telefônica(s) que a autora alega ter feito para a empresa promovida (tentou por diversas vezes por ligação telefônica entrar em contato com a requerida (conforme docs em anexo) e todas restaram infrutíferas.) devendo as citadas ligações serem submetidas ao crivo do contraditório.
Também não restou comprovada a recusa da parte promovida em fornecer informações sobre a possível inadimplência.
A cópia do documento que a parte autora juntou no ID 59718133 informa que se trata de dívida atrasada e convida para negociar com desconto de até 49%.
Não faz referência a inclusão do nome da parte autora em cadastro negativo de crédito.
Assim, resta fragilizado o requisito da verossimilhança do alegado, indispensável para deferimento da liminar nos termos pleiteados.
Quanto ao requisito do perigo da demora, também restou fragilizado, pois a autora não conseguiu comprovar a iminência de possíveis prejuízos que tivera.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço com a inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro negativo de crédito, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
No mais, deve a Secretaria cancelar a audiência de conciliação marcada e designar em data próxima e desimpedida a realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo TJCE.
Após ser agendada a audiência, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o número da sala e a senha de acesso e, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:55
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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