TJCE - 3000467-05.2018.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:25
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 05:14
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64644124
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64644124
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64644124
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64644124
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ 3ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 3000467-05.2018.8.06.0017 REQUERENTE: M.
FIALHO NETO - ME REQUERIDO: MARIA DIANA DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a decisão de ID 63162719, foi ordenado para a parte autora se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
No entanto se quedou inerte. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a parte autora abandonou o presente processo, tendo em vista que restou intimada e quedou inerte.
Nesse sentido: Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. supracitado.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
21/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 03:31
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Diante do pedido requerido no ID 63016715, indefiro-o, tendo em vista o princípio da celeridade que deve nortear a tramitação dos processos judiciais no âmbito do Juizado Especial Cível, não sendo, portanto, cabível a suspensão do curso processual (artigo 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
28/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000467-05.2018.8.06.0017 EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: MARIA DIANA DA SILVA DESPACHO Concluso.
Intime-se a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:24
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:36
Juntada de resposta
-
28/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:32
Juntada de resposta
-
06/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:45
Expedição de Alvará.
-
26/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:56
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:41
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2021 16:46
Outras Decisões
-
14/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA em 13/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:28
Outras Decisões
-
09/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:13
Expedição de Intimação.
-
02/12/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:01
Processo Reativado
-
26/03/2020 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2020 16:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2020 14:48
Conclusos para decisão
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26/03/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2018 13:42
Homologada a Transação
-
23/08/2018 11:36
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 23/08/2018 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/08/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2018 13:32
Audiência instrução e julgamento cível designada para 23/08/2018 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/06/2018 13:29
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 19/06/2018 10:40 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/06/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2018 13:35
Expedição de Citação.
-
17/04/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 09:57
Audiência instrução e julgamento cível designada para 19/06/2018 10:40 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 08:39
Audiência conciliação cancelada para 14/05/2018 09:30 #Não preenchido#.
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13/04/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 17:29
Conclusos para despacho
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13/04/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 15:01
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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