TJCE - 3000330-34.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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25/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106070931
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106070931
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000330-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ARTHUR NOBREGA WOLFGANG REQUERIDO: LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, ARNALDO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por, ARTHUR NÓBREGA WOLFGANG, em face de LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES e ARNALDO CÉSAR DE ARAÚJO OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido. No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 104975721. Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 104979676. Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame. Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE. Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma não foram mais localizada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106070931
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08/10/2024 11:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104979676
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104979676
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19/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000330-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ARTHUR NOBREGA WOLFGANG REQUERIDO: LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, ARNALDO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante da certidão retro (ID - 104975721), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 53611766. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104979676
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17/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 13:21
Juntada de ordem de bloqueio
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96409438
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96409438
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30/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000330-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ARTHUR NOBREGA WOLFGANG REQUERIDO: LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, ARNALDO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO Vistos em Autoinspeção Anual Interna - (Provimentos nº 02/2021 e 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 01/2024). Compulsando detidamente os autos, verifico que: 1.
A parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, foi intimada pelo WhatsApp para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido acordo, se for o caso, conforme a certidão de ID - 88323283, no dia 18/06/2024, mas a mesma até a persente data a mesma não se manifestou, decorrendo assim o seu prazo; 2.
A carta precatória expedida em desfavor da parte executada, ARNALDO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA, informando que não foram encontrados bens passiveis de penhora em desfavor da parte executada. Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria inicialmente certificar o decurso de prazo, com relação a parte executada LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES e após, para esta, cumpra-se o item "1" e seguintes da decisão de ID - 53611766. Com relação a parte executada, ARNALDO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passiveis de penhora da mesma, sob pena da presente execução continuar tão somente para a parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96409438
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26/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 16:18
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 07:56
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:44
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 17:10
Desentranhado o documento
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01/03/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78699854
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78699854
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06/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78699854
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05/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 06:07
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73276073
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15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73276073
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14/12/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73276073
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13/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72761015
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000330-34.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, através de seu advogado, apresentar planilha atualizada de débito, em cumprimento ao item "1" da decisão de ID nº 53611766. -
28/11/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72761015
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06/11/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:58
Desentranhado o documento
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12/07/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 06:59
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62945936
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000330-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ARTHUR NOBREGA WOLFGANG REQUERIDO: LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, ARNALDO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, as partes executadas foram intimadas para realizar o pagamento de forma voluntária, dando início a fase de cumprimento de sentença, ocorre que: 1.
O mandado de intimação cível, expedido em desfavor da parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, retornou infrutífera (ID – 58433254); 2.
A carta de intimação cível, expedida em desfavor da parte executada, ARNALDO CÉSAR DE ARAÚJO OLIVEIRA, retornou com a informação “AUSENTE” (ID – 57152302).
Verifico ainda que, fora determinado a renovação da intimação da parte executada, ARNALDO CÉSAR DE ARAÚJO OLIVEIRA, por meio de carta precatória (ID - 60709305), mas a mesma ainda não fora realizada.
Intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado da parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, a mesma, na petição de ID – 62803939, requereu: Diante da não localização da requerida, pleiteia a V.
Excelência aplicação de diligências necessárias (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG), para localizar o endereço da parte ré.
Caso não aceite as devidas diligências roga a citação por edital, de acordo com CPC em seu Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; Decido.
Inicialmente, é ônus da parte exequente em diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) executado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: “Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC”, por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Com relação ao pedido de intimação da parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, por edital, cumpre ressaltar que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e, embora esta disposição se refira na presente fase de cumprimento de sentença, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta almejada.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Assim, indefiro os requerimentos contidos no ID nº 62803939, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo, conforme o item “8” da decisão de ID – 53611766. 8 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Ato contínuo, deve a Secretaria cumprir o despacho de ID – 60709305, no intuito de renovar a intimação da parte executada, ARNALDO CÉSAR DE ARAÚJO OLIVEIRA, por meio de carta precatória.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/06/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 03:47
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000330-34.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ARTHUR NOBREGA WOLFGANG REQUERIDO: LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, ARNALDO CESAR DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de intimação enviado para a parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, retornou infrutífero (ID – 58433254) e que a carta de intimação enviada para a parte executada, ARNALDO CÉSAR DE ARAÚJO OLIVEIRA, retornou com a informação “AUSENTE”.
Ante as informações contida nos autos, renove-se a intimação da parte executada, ARNALDO CÉSAR DE ARAÚJO OLIVEIRA, por meio de carta precatória.
Por fim e em ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, LUZIA QUEZIA DA SILVA RODRIGUES, sob pena de extinção, conforme o item “8” da decisão de ID – 53611766. 8 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/01/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 20:51
Conclusos para despacho
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13/01/2023 20:50
Processo Desarquivado
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11/01/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:18
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 15:42
Homologada a Transação
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29/11/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/10/2022 00:45
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 21/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:28
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 15/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/06/2022 00:24
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/04/2022 14:19
Juntada de mandado
-
25/03/2022 22:59
Decorrido prazo de JONATAS COUTINHO CAMPELO em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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