TJCE - 3002170-30.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:23
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72704567
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72704567
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05/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704567
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30/11/2023 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:18
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023. Documento: 71986510
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17/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71986510
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002170-30.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: JOSEFA DE SOUSA MATIASEndereço: Rua Vicente Leocadio, 0, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para ciência da petição id nº 71957523, e sendo o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários da parte autora para fins de expedição de alvará, nos termos da portaria 557/2020.
Sobral - CE, 16 de novembro de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/11/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71986510
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16/11/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA MATIAS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70637363
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933418
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002170-30.2023.8.06.0167 AUTOR: JOSEFA DE SOUSA MATIAS REU: BANCO BRADESCO S.A VALOR DA CAUSA: $20,000.00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70637363
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19/10/2023 13:53
Processo Reativado
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16/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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17/08/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 07:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSEFA DE SOUSA MATIAS em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64968475
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64821680
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002170-30.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSEFA DE SOUSA MATIASEndereço: Rua Vicente Leocadio, 0, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SAEndereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra a autora que é cliente da ré.
Aduz que percebeu que vinha sendo debitado de sua conta valores referentes a "SEGURO PRESTAMISTA", mas afirma não ter contratado tal seguro e que não foi cientificada da existência do mesmo quando houve a abertura da conta.
A ré, por sua vez, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar apresentada pela autora e concedo ao feito tramitação preferencial, tendo em vista a autora ser pessoa idosa, nos termos da lei 10.741 de 2003.
DO MÉRITO De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos extrato bancário emitido em 13 de março de 2023, no qual fica comprovado o desconto realizado pela ré a título de " Seguro Prestamista" no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos). Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que o valor descontado se refere a serviço efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
DA NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos Nessa toada, além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova dos descontos na sua conta.
Dessa feita, considerando que não foi juntada prova de contratação prévia do serviço, deve prevalecer, nesse caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por serviço que não solicitou. Dessa forma, concluo pela NULIDADE do contrato de seguro prestamista ora questionado.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS Consultando-se os autos, verifica-se que a autora teve o valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) descontado de sua conta pela ré e que não houve restituição. Quanto ao modo de restituição, a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo em 21/10/2020, fixando que não mais se exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor para que o consumidor faça jus à repetição.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na hipótese, a cobrança indevida configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor.
Dessa forma, reputo devida a reparação patrimonial da parte autora, consistente na restituição em dobro dos valores descontados irregularmente de sua conta a partir de março de 2023.
DO DANO MORAL Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 07/11/2019 ) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/07/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002170-30.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSEFA DE SOUSA MATIAS Endereço: Rua Vicente Leocadio, 0, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DJE Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 10:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 26/07/2023 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc5ODRiNDctNzIxOC00Y2U5LWJiNDMtYWNhNTZhYTg3NzQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/196369 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/06/2023 14:28
Apensado ao processo 3002155-61.2023.8.06.0167
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23/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002170-30.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: JOSEFA DE SOUSA MATIAS Endereço: Rua Vicente Leocadio, 0, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a data da audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 6 de junho de 2023.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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