TJCE - 3000529-23.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27879299
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27879299
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S.A.
Agravado(a): Estado do Ceará DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de origem (processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001). Em suas razões recursais (id. 6960072), o agravante requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito até o provimento final deste recurso, sob o fundamento de que a utilização de apólice de seguro garantia como forma de suspender a exigibilidade do crédito não tributário é autorizada por lei e pela jurisprudência pátria.
Aduz ainda haver o perigo de dano pela não liberação da certidão positiva com efeitos negativos e pelo fato de que, caso mantida a decisão agravada, poderá ser alvo de constrição judicial.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a nulidade da decisão agravada, nos termos requeridos.
Em decisão interlocutória de id. 7028561, a Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes deferiu "o pedido de efeito ativo para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até ulterior deliberação".
Tal decisão restou agravada pelo Estado do Ceará, conforme recurso em id. 7335700.
No julgamento do recurso, esta 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao Agravo Interno (Acórdão em id. 8112319), mantendo a decisão.
Após o retorno dos autos para julgamento do Agravo de Instrumento, a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, então relatora do recurso, proferiu decisão de sobrestamento do feito (id. 12473000).
Termo de redistribuição em id. 26099141. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento da presente insurgência. Da análise dos autos, em consulta aos autos originários em trâmite do PJEPG (processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001), verifiquei que, em 10/06/2024, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais (id. 87879138 daqueles autos), tendo ocorrido, inclusive, o trânsito em julgado na data de 02/08/2024.
Com efeito, a prolação de sentença na ação principal tem o condão de afastar o interesse recursal no julgamento do presente recurso, ante a patente ausência de utilidade no provimento jurisdicional almejado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) (destaca-se) E ainda: "A natureza exauriente da sentença proferida na ação principal põe fim às discussões travadas em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória". (AgInt no AREsp 1889061/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 22/04/2022). Ante o exposto, com esteio no art. 76, XIV, do RITJCE e no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se o juízo de primeiro grau e, escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27879299
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27879299
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27879299
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27879299
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 21:39
Prejudicado o recurso BANCO C6 CONSIGNADO - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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02/09/2025 21:39
Prejudicado o recurso BANCO C6 CONSIGNADO - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE)
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S/A.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., figurando como agravado Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. Os autos foram pautados para julgamento, todavia, a matéria objeto deste recurso foi afetada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do REsp 2.037.317/RJ sob a sistemática de recurso especial repetitivo objeto do Tema 1203 da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, com ordem de suspensão nacional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que o recurso em testilha seja retirado da pauta de julgamento devendo ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1203 pelo STJ.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 12473000
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30/05/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12473000
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12473000
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12473000
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S/A.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., figurando como agravado Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. Os autos foram pautados para julgamento, todavia, a matéria objeto deste recurso foi afetada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do REsp 2.037.317/RJ sob a sistemática de recurso especial repetitivo objeto do Tema 1203 da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, com ordem de suspensão nacional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que o recurso em testilha seja retirado da pauta de julgamento devendo ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1203 pelo STJ.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
29/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12473000
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S/A.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., figurando como agravado Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. Os autos foram pautados para julgamento, todavia, a matéria objeto deste recurso foi afetada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do REsp 2.037.317/RJ sob a sistemática de recurso especial repetitivo objeto do Tema 1203 da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, com ordem de suspensão nacional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que o recurso em testilha seja retirado da pauta de julgamento devendo ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1203 pelo STJ.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S/A.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., figurando como agravado Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. Os autos foram pautados para julgamento, todavia, a matéria objeto deste recurso foi afetada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do REsp 2.037.317/RJ sob a sistemática de recurso especial repetitivo objeto do Tema 1203 da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, com ordem de suspensão nacional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que o recurso em testilha seja retirado da pauta de julgamento devendo ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1203 pelo STJ.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S/A.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., figurando como agravado Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. Os autos foram pautados para julgamento, todavia, a matéria objeto deste recurso foi afetada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do REsp 2.037.317/RJ sob a sistemática de recurso especial repetitivo objeto do Tema 1203 da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, com ordem de suspensão nacional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que o recurso em testilha seja retirado da pauta de julgamento devendo ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1203 pelo STJ.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S/A.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., figurando como agravado Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. Os autos foram pautados para julgamento, todavia, a matéria objeto deste recurso foi afetada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do REsp 2.037.317/RJ sob a sistemática de recurso especial repetitivo objeto do Tema 1203 da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, com ordem de suspensão nacional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que o recurso em testilha seja retirado da pauta de julgamento devendo ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1203 pelo STJ.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464450
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22/05/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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22/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464450
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000529-23.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464450
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21/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59.
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03/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/01/2024
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07/02/2024 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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07/02/2024 13:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 8264786
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26/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 8264786
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Nº: 3000529-23.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDONEIDADE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA APÓLICE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário a partir da oferta de seguro garantia com prazo de vigência determinado. 02.
No caso concreto, verifica-se que o prazo da apólice do seguro apresentado pela ora agravada apresenta vigência de 17/02/2023 a 17/02/2028, ou seja, pelo prazo de cinco anos (ID 57632255 - PJE 1º Grau).
No entanto, existe, na própria apólice, mecanismo de renovação automática/sucessiva. 03.
Assim, a não aceitação da apólice em virtude da existência de prazo determinado não se sustenta, mormente porque existe, no próprio contrato de seguro, mecanismos que impedem a perda da garantia, com pagamento do valor segurado para o reclamante em caso de não renovação da apólice. 04.
Desse modo, não se vislumbra circunstância que justifique a rejeição da salvaguarda oferecida no presente caso, vez que não evidenciada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, impondo-se a manutenção da liminar outrora deferida.
Precedentes STJ. 05.
Agravo Interno Cível conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão interlocutória (ID 7028561), proferida por esta Relatoria, que deferiu o pedido de efeito ativo requestado por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até ulterior deliberação, nos seguintes termos: [...] In casu, verifica-se que a instituição seguradora responsável pelo seguro garantia possui certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como há a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, não restando evidenciada, a priori, razão para se falar em menor confiabilidade se comparado ao dinheiro, já que garantido por sociedade anônima de capital fechado (ID 57632255 - PJE 1º Grau).
Assim, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, notadamente pela necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Outrossim, o risco de mora também é evidente, dada a permissão de prosseguir-se com a ação anulatória, sem efeito suspensivo, caso o depósito do montante integral não seja efetivado, deferindo-se eventual bloqueio judicial, mesmo havendo garantia legítima nos autos.
Em contrapartida, no tocante ao Fisco estadual, não se observa, em um primeiro momento, risco de prejuízo, vez que garantido o valor integral do crédito objeto de discussão, acrescido de 30%, conforme determinação o diploma processual civil.
Isso porque a importância segurada totaliza R$ 71.954,14 (ID 57632255, pág. 4 - PJE 1º Grau), o que demonstra a ausência de risco à parte agravada, independentemente de qual seja o desfecho dado ao caso. [...] Desta feita, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de efeito ativo para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até ulterior deliberação. [...] Em suas razões recursais (ID 7335700), a edilidade sustenta equívoco na decisão recorrida, sob o fundamento de que o seguro garantia judicial apresentado é inidôneo, por possuir prazo de vigência determinado.
Assim, pugna pela determinação, em juízo de retratação, da substituição da garantia, sob pena de reaquisição de exigibilidade do crédito não-tributário ou, no caso de entendimento diverso, o provimento do agravo, para que seja reformada a liminar outrora deferida.
Contrarrazões (ID 7683914). É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário a partir da oferta de seguro garantia com prazo de vigência determinado. Pois bem.
Conforme ressaltado na decisão combatida, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário (AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)".
Não obstante, não se pode olvidar que, diante da possibilidade de longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia ofertada quando houver previsão de prazo de vigência determinado.
Nessa circunstância, a priori, era assente a inidoneidade deste seguro garantia para a segurança do juízo. Nesse sentido, já se manifestou o referido tribunal superior, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.[...] II - A respeito da alegação de existência de dissídio jurisprudencial relacionado à inidoneidade de seguro garantia com prazo de vigência determinado, para fins de suspensão da exigibilidade de dívida em favor da Fazenda Pública, constata-se assistir razão à recorrente União, porquanto, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, no sentido de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do Juízo da execução fiscal e não fiscal.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Entretanto, destaca-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.838.837 - SP (2019/0097513-3), aventou possíveis soluções para o prazo de vigência do instrumento, a fim de torná-lo equiparável à penhora em dinheiro, in verbis: [...] Outrossim, o instrumento deve apresentar condições e cláusulas que efetivamente aproxime os efeitos da garantia àqueles que seriam obtidos pela penhora em dinheiro, sobretudo em termos de vigência, liquidez e celeridade na solvabilidade do débito, a exemplo de: (i) vigência atrelada à efetiva duração do processo, ou previsão de renovação automática da apólice ou, ainda, previsão de conversão automática da garantia em dinheiro se a apólice não for renovada pelo devedor, tomador do seguro, ao final de seu termo; (ii) previsão de pagamento da indenização pela seguradora - liquidação - no mesmo momento processual e no mesmo prazo a que estariam sujeitos o executado; (iii) ausência de hipóteses de perda da garantia por parte do credor, segurado, dentre outras condições. [...] No caso concreto, verifica-se que o prazo da apólice do seguro apresentado pela ora agravada apresenta vigência de 17/02/2023 a 17/02/2028, ou seja, pelo prazo de cinco anos (ID 57632255 - PJE 1º Grau).
No entanto, existe, na própria apólice, mecanismo de renovação automática/sucessiva, nos seguintes moldes: 6.2.
Se a vigência do seguro constante na Apólice, for menor do que a vigência da Obrigação Garantida, a Apólice terá seu prazo prorrogado até que o Tomador providencie a substituição da Apólice por outra garantia, caso a Seguradora não tenha interesse em continuar no risco. 6.3.
Caberá à Seguradora, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência ao término de vigência da Apólice, avisar o Segurado e o Tomador sobre a necessidade de renovação/prorrogação do seguro ou substituição da garantia. 6.4.
O seguro será extinto: Quando as Obrigações Garantidas forem concluídas e houver manifestação do Segurado neste sentido.
Em caso de acordo expresso entre Segurado e Seguradora.
Quando houver pagamento da indenização ao Segurado e/ou ao Beneficiário indicado na Apólice e esgotar a importância Segurada contratada.
Quando o Objeto Principal for extinto.
No término de vigência da Apólice - desde que o risco tenha sido extinto ou a Apólice substituída por outra garantia.
Ademais, o art. 835, § 2º, do CPC, inclusive, equipara expressamente o seguro garantia a dinheiro, ao definir, in verbis, que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
In casu, verifica-se que a apólice está de acordo com a disposição retro, vez que a importância segurada totaliza R$ 71.954,14 (ID 57632255, pág. 4 - PJE 1º Grau), o que engloba o valor integral do crédito objeto de discussão, acrescido de 30%.
Além disso, a instituição seguradora responsável pelo seguro garantia possui certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como há a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP (ID 57632255 - PJE 1º Grau). Assim, a não aceitação da apólice em virtude da existência de prazo determinado não se sustenta, mormente porque existe, no próprio contrato de seguro, mecanismos que impedem a perda da garantia, com pagamento do valor segurado para o reclamante em caso de não renovação da apólice.
Vejamos o que dispõe a Cláusula 6.1 deste contrato: 6.1.
Fica caracterizada a ocorrência de Sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela Seguradora: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo, ou. b) com o não pagamento pelo tomador do valor discutido, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação judicial em curso: ou. c) com o não cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Não se vislumbra, neste momento, circunstância que justifique a rejeição da salvaguarda oferecida no presente caso, vez que não evidenciada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, impondo-se a manutenção da liminar outrora deferida.
Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. [...].10.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora EP4/A3 -
25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8112319
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11/10/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2023 08:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVADO) e não-provido
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09/10/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/09/2023. Documento: 8003474
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 8003474
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000529-23.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7443814
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 7443814
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14/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000529-23.2023.8.06.0000 DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados no recurso interposto contra decisão de ID 7028561, deixo para apreciar o mérito após a prévia manifestação da parte contrária. Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o que preceitua o § 2º, do art. 1.021, do CPC.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora -
11/08/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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09/07/2023 12:04
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000529-23.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO ANULATÓRIA (proc. originário nº 3015453-36.2023.8.06.0001) ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE/REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A AGRAVADO/REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA, proc. originário nº 3015453-36.2023.8.06.0001, objurgando decisão interlocutória (ID 58260337 – PJE 1º Grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Fortaleza, indeferiu a suspensão da exigibilidade da multa administrativa assegurada pelo seguro-garantia.
Destaca-se excerto da decisão: […] Desse modo, sendo inviável a equiparação do seguro-garantia ao depósito judicial em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN, bem como com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, ressalvando, todavia, a possibilidade de expedição da Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa em relação ao crédito discutido nos autos. [...] Em suas razões recursais (ID 6960072), a recorrente requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito até o provimento final deste recurso, sob o fundamento de que a utilização de apólice de seguro garantia como forma de suspender a exigibilidade do crédito não tributário é autorizada por lei e pela jurisprudência pátria.
Aduz ainda haver o perigo de dano pela não liberação da certidão positiva com efeitos negativos e pelo fato de que, caso mantida a decisão agravada, poderá ser alvo de constrição judicial.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a nulidade da decisão agravada, nos termos requeridos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora .
Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbra-se o cabimento do pleito de efeito ativo formulado pela agravante.
Isso porque existem fundamentos que demonstram a probabilidade de direito e a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada à recorrente na hipótese de ser reservada a análise da tutela pretendida à apreciação de mérito.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do recorrente, na demanda originária, são consideráveis.
Em análise da ação de origem, constata-se que a agravante/requerente foi apenada, nos autos do processo administrativo (FA) n.º 23.001.001.22-0002620, ao pagamento de multa pelo PROCON (ID 57632263 - PJE 1º Grau).
Diante dessa circunstância, pleiteia a suspensão da exigibilidade da multa administrativa por meio de seguro garantia, até ulterior decisão de mérito.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que, dentro do procedimento executivo, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.” O seguro garantia judicial harmoniza o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, “conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito” (STJ, REsp n. 1.691.748/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017).
Referida possibilidade se encontra prevista também no art. 835, § 2º, do CPC, que, inclusive, equipara expressamente o seguro garantia a dinheiro, ao definir, in verbis, que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Frisa-se que a execução, além de atender aos interesses do credor, deve ser processada de forma menos gravosa ao devedor, quando este indica meio eficaz e menos oneroso (art. 805, CPC), como ocorre no caso do seguro garantia, sem inversão na ordem de preferência da penhora (art. 11, I, LEF).
Art. 805/CPC.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Art. 11/LEF - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no ordenamento jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º, da LINDB.
A propósito, ressalta-se que as disposições do CPC se aplicam subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º, LEF).
Art. 4º/LINDB - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 1º/LEF - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a instituição seguradora responsável pelo seguro garantia possui certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), bem como há a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, não restando evidenciada, a priori, razão para se falar em menor confiabilidade se comparado ao dinheiro, já que garantido por sociedade anônima de capital fechado (ID 57632255 - PJE 1º Grau).
Assim, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, notadamente pela necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Outrossim, o risco de mora também é evidente, dada a permissão de prosseguir-se com a ação anulatória, sem efeito suspensivo, caso o depósito do montante integral não seja efetivado, deferindo-se eventual bloqueio judicial, mesmo havendo garantia legítima nos autos.
Em contrapartida, no tocante ao Fisco estadual, não se observa, em um primeiro momento, risco de prejuízo, vez que garantido o valor integral do crédito objeto de discussão, acrescido de 30%, conforme determinação o diploma processual civil.
Isso porque a importância segurada totaliza R$ 71.954,14 (ID 57632255, pág. 4 - PJE 1º Grau), o que demonstra a ausência de risco à parte agravada, independentemente de qual seja o desfecho dado ao caso.
Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2.
O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
No mesmo sentido, é o posicionamento desta Eg.
Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APÓLICE DE SEGURO NO VALOR DO CRÉDITO ACRESCIDO DE 30%.
APRESENTAÇÃO E RENOVAÇÃO DA APÓLICE DENTRO DOS VALORES INFORMADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
Consoante a jurisprudência do STJ no REsp 1381254/PR, "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3.
A parte agravada apresentou, em duas oportunidades, apólices de seguro-garantia, cobrindo o valor do débito, acrescido de 30%.
Apesar do valor atualizado, apresentado pelo ente público recorrente por ocasião do agravo de instrumento, ser maior que o valor da apólice, não foi dado oportunidade à recorrida atualizar o valor da apólice.
Violaria o princípio da boa-fé processual a desconsideração da garantia ofertada sem abrir a oportunidade de atualização por parte da parte devedora. [...] 5.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (Agravo de Instrumento - 0621886-95.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Desta feita, por tudo que dos autos consta, defiro o pedido de efeito ativo para determinar determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer de mérito.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 14:36
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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