TJCE - 3000684-96.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109965303
-
18/10/2024 10:43
Não recebido o recurso de PEDRO IAN SARMENTO ROCHA - CPF: *21.***.*98-48 (AUTOR).
-
02/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104686276
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104686276
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3000684-96.2023.8.06.0009 DECISÃO REFERENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE Rec.
Hoje.
Em face da apresentação do Recurso Inominado, sobretudo, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita em sede de peça recursal, nota-se que a parte autora foi intimada para juntar documentos a fim de análise de sua condição de não poder arcar com as custas e preparo do recurso referido, sem prejuízo de sua subsistência.
A parte reclamante acostou petição, bem como documentos, dentre eles declaração de imposto de renda e contra cheque ( ids de nº104518451 e 104518450).
Ressalto que, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, que ora alinhamos, para bem ilustrar: Ementa.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. 1 - PARA QUE A PARTE GOZE DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BASTA A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 4º, L. 1.060/50). 2 - TRATANDO-SE, CONTUDO, DE PESSOA QUE OS AUTOS REVELAM DISPOR DE RENDA QUE LHE PERMITE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM SACRIFICAR A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA, A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO BASTA PARA QUE LHE SEJAM CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 3 - CASO TENHA FUNDADAS RAZÕES SOBRE A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DAQUELE QUE POSTULA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, O JUIZ PODE INDEFERI-LO. 4 - AGRAVO NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 589566, 20120020085230AGI, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 23/05/2012, DJ 31/05/2012 p. 135).
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão nº 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 30/05/2012, DJ 08/06/2012 p. 83).
Cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE INTERESSADA DEVE COMPROVAR A SUA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS NÃO É APTA A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA PELA PARTE, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SE IMPÕE. (Acórdão n. 592124, 20120020079789AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível). (…) A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize: "Aos que comprovarem insuficiência de recursos", diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária.
A concessão irrestrita de AJG a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*76-08, Nona Câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto).
Assim, conforme a legislação e jurisprudências citadas, conclui-se que embora o art. 4º da Lei nº 1.060/50, disponha que a parte, mediante declaração, possa expressar seu estado de pobreza para ser beneficiária da gratuidade processual, ao julgador é facultado conceder ou não esse benefício, e a parte recorrente não comprovou seu estado de miserabilidade, pelo contrário, demonstrou a existência de elementos que comprovam ter a parte autora, condições de suportar as despesas do processo, tais como custas e preparo recursal.
As alegações apresentadas pelo autor, não justificam, no meu entendimento, razões plausíveis para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, visto que não foi comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que a recorrente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), as custas e preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, a conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104686276
-
12/09/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2024 02:53
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102154077
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102154077
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3000684-96.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado e requereu gratuidade (id de nº 99130673).
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102154077
-
30/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90067343
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90067343
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90067343
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000684-96.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por PEDRO IAN SARMENTO ROCHA em face de BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Na inicial de ID60095240, a parte promovente alega que paga a fatura de seu cartão de crédito regularmente, ressaltando que em março de 2023 e abril de 2023 efetuou o pagamento da fatura erroneamente e recebeu a fatura com dois parcelamentos compulsórios, dos quais alega não ter solicitado, afirma, ainda, que efetuou o pagamento total da fatura de abril de 2023, mesmo assim o parcelamento compulsório continuou sendo cobrado, motivo pelo qual questiona o parcelamento automático que foi realizado.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, visando a obtenção da reparação dos valores pagos, com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das demais parcelas e danos morais pelo abalo sofrido. O promovido Banco Bradesco foi citado e intimado mediante comprovante de certidão eletrônica em 27/09/2023, ausente a audiência de ID73097635, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Os autos vieram conclusos.
Passo a análise do MÉRITO. Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. Com efeito, ao analisar a prova dos autos, a conclusão a que se pode chegar é a de que o parcelamento automático questionado nos autos observou o que dispõe o normativo de regência, a saber, a Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Em havendo a utilização de cartão de crédito e não ocorrido o pagamento integral na data do vencimento, a instituição financeira fica autorizada a realizar o parcelamento compulsório para pagamento do valor remanescente, em condições mais vantajosas do que a de crédito rotativo. O parcelamento automático do saldo devedor cartão de crédito é um recurso que visa diminuir o impacto dos juros do crédito rotativo na vida financeira dos usuários de tal serviço.
No que importa ao caso dos autos, veja-se o que disciplina a Resolução: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput." Conforme depreende dos autos, o autor alega quem Abril de 2023 foi surpreendido com dois parcelamentos compulsórios: primeiro parcelamento em Julho/2022, no valor de 11 parcelas de R$660,00, segundo parcelamento em Dezembro/2022, no valor de 6 parcelas de R$753,14 pagas.
Merece algumas considerações.
A conta corrente do autor, movimentada exclusivamente por ele, mediante senha, traz histórico dos pagamentos de parcelamentos de forma destacada desde Julho/2022, em seguida, em dezembro/2022, há uma proposta de parcelamento com as seguintes condições: entrada de R$10,00 e 24 x R$753,14, tanto é que o autor efetuou o pagamento da entrada em 05/12/2022 aderindo a proposta de parcelamento e, após 8 dias, mudou de ideia e decidi efetuar o pagamento da fatura do mesmo mês.
Não há como perquirir erro na sua conduta, visto que o pagamento se deu por boleto bancário (ID60095246, fls. 01) Noto que o contrato de parcelamento partiu da escolha livre do consumidor, aderindo a proposta apresentada pelo banco, não houve indício de parcelamento compulsório, muito menos que as parcelas foram cobradas a sua revelia, já que possui controle de suas contas bancárias, pagando durante 11 meses o parcelamento sem questionar qualquer irregularidade e, em seguida, aderindo novo parcelamento durante 6 meses sem questionar as cobranças. As faturas acostadas pela própria parte autora demonstram que a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, pois alertou a cliente acerca da possibilidade de parcelamento automático, tanto é que quem aderiu ao parcelamento foi o consumidor quando decidiu pagar a fatura no valor de R$10,00, por meio de mensagens insertas nas próprias faturas.
Isso que demonstra presente no ID60095247 (fls. 14) são todas as informações de parcelamento da fatura: valor financiado, iof, total a pagar, porcentagem, juros, CET, enfim, não constato dever de informação, muito menos imposição do banco ao consumidor durante vários meses.
Note-se que o dever de informação foi prestado pela operadora do cartão de crédito na própria fatura encaminhada ao autor, não podendo alegar o desconhecimento ou surpresa do parcelamento solicitado. Adiante-se, ainda, o fato de que a fatura de Maio de 2023, com o parcelamento realizado, demonstra que existiam débitos em aberto acumulados, decorrente da utilização mensal do cartão de crédito do autor, não havendo qualquer indício de bloqueio ou suspensão do serviço conforme alegou em sua inicial, decorre a diminuição do limite enquanto continuou usando o crédito disponível, somando-se os valores da fatura do mês corrente, que foi realizada com o parcelamento, encargos rotativos, crédito disponibilizado, anuidade, dentre outros, sem contar que o seu crédito foi aumentando gradativamente e não diminuindo, o que nos leva a conclusão que a fatura debitada incluiu somente uma parcela, cujo pagamento total não saldaria as demais parcelas que viriam nas próximas faturas.
Portanto, não há como o consumidor exigir a quitação ou suspensão das parcelas vindouras de uma contratação vigente a sua escolha. Ressalte-se, novamente, que a parte promovente tinha plena ciência acerca da possibilidade de parcelamento, já que em todas as faturas de seu cartão havia a expressa menção sobre tal circunstância, sendo de rigor, asseverar, que o parcelamento compulsório, o que não é o caso dos autos, representa condições mais vantajosas ao consumidor, se comparados os juros do crédito rotativo do cartão, que têm juros e consectários fixados em patamares mais elevados.
Por oportuno, cumpre trazer à baila os seguintes excertos de jurisprudência: "Responsabilidade Civil Indenizatória Cartão de crédito Parcelamentoautomático de fatura - Danos materiais e morais. 1. É cabível o parcelamentoautomático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando nãoliquidado integralmente no vencimento. 2.
Inexistindo conduta ilícita da casabancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendodescabido o pedido indenizatório.
Ação julgada improcedente.
Recursodesprovido. (TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento:04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)Direito do Consumidor.
Cartão de Crédito.
Parcelamento automático.Inexistência de ilicitude.
Primeiro apelo desprovido.
Segunda apelaçãoprovida. 1.
A emissora do cartão de crédito integra a cadeia de consumo.Responsabilidade solidária ante a existência de sistema de crédito em queparticipam a loja e o administrador do cartão de crédito. 2.
A ResoluçãoBacen nº 4.549/2017 autorizou o parcelamento automático da fatura de cartãode crédito na hipótese de ausência de pagamento integral. 3.
O referido atoimpede que, no mês subsequente ao pagamento parcial da fatura, o saldodevedor seja novamente objeto de crédito rotativo. 4.
No caso vertente, restouincontroverso que, por seguidos meses, o primeiro apelante pagou apenasparte do saldo devedor, além de permanecer utilizando o plástico. 5.
O ônusde demonstrar que o parcelamento automático na forma estabelecida pelaRes.
Bacen nº. 4.549/2017 é menos vantajoso do que o crédito rotativo era doautor, que não o fez, na forma do art. 373, I, CPC. 6.
Inexistindo ilícitopraticado pelos segundos apelantes, nada têm a indenizar. 7.
Primeiraapelação a que se nega provimento.
Segundo apelo a que se dá provimento.(TJ-RJ - APL: 00304118220188190004, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOSSANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2022, DÉCIMAQUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022." "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido deindenização por danos morais.
Improcedência.
Contrato de cartão de crédito.Alegação de nulidade da renegociação automática do saldo devedor dasfaturas do cartão de crédito da autora pela instituição financeira, em razão doinadimplemento.
Inocorrência.
Ausência de pagamento integral das faturas decartão de crédito relacionados aos meses de novembro e dezembro de 2020que autorizavam o parcelamento automático do saldo devedor, com amparo noart. 1º da Resolução n. 4.549/17 do Bacen.
Tendo a autora, em mais de umaocasião, optado pelo pagamento parcial, ou seja, a menor, da fatura, aderiuautomaticamente ao parcelamento do débito.
Prova de que a fatura do mês dedezembro de 2.020 não foi integralmente paga pelo usuário do cartão porausência de recursos disponíveis em conta onde eram feitos os débitosautomáticos das faturas, não havendo se falar, portanto, que tenha zerado odébito da fatura anterior.
Fatura do cartão de crédito relacionada ao mês dedezembro/2020 suficientemente clara em indicar o valor e número deprestações do parcelamento automático do débito inadimplido, cumprindo o réu o dever de informação previsto no CDC, sendo irrelevante a mençãoequivocada na contestação quanto à quantidade das parcelas, tratando-se deevidente erro material.
Parcelamento automático que implica em soluçãobenéfica ao consumidor, haja vista as condições mais vantajosas secomparadas com aquelas próprias do crédito rotativo do cartão, quesabidamente têm juros e consectários fixados em patamares mais elevados.Parte autora que bem poderia ter evitado o parcelamento automáticoadimplindo integralmente as faturas ou utilizando o crédito rotativo apenasuma única vez, o que não ocorreu.
Licitude do parcelamento automático.Inexistência de falha no serviço bancário prestado.
Verba indenizatóriaindevida.
Sentença mantida.
Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI:10033071420218260032 SP 1003307-14.2021.8.26.0032, Relator: RodrigoChammes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível, Data dePublicação: 29/07/2021)." Com tais considerações, inexistindo conduta ilícita praticada pela parte promovida, não há falar no preenchimento dos requisitos atinentes à responsabilidade civil, motivo pelo qual o pleito indenizatório não pode ser reconhecido, entendo que os valores pagos e cobranças do parcelamento são plenamente válidos, sem qualquer demonstração de prática abusiva ao consumidor. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, já que o parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito da parte promovente observou ao que disciplina o normativo de regência, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga .......................................................................................................... SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90067343
-
30/07/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 07:17
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2023. Documento: 64698738
-
26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 64698738
-
25/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64698738
-
25/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64698738
-
22/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64786943
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64698738
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3000684-96.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): PEDRO IAN SARMENTO ROCHA Endereço: Rua Barão de Aracati, 2499, AP 404 BLOCO A, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-082 PROMOVIDO(S): Banco Bradesco SA Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PEDRO IAN SARMENTO ROCHA ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Bradesco SA, requerendo, LIMINARMENTE, a suspensão da cobrança dos parcelamentos, no valor de R$ 1.413,14 (mil, quatrocentos e treze reais e quatorze centavos) na fatura do cartão de crédito do autor, bem como restabelecer o seu limite de crédito.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
INTIMADO PARA MANIFESTR-SE ACERCA DO PEDIDO LIMINAR, O BANCO RECLAMADO QUEDOU-SE INERTE. O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), no que tange a continuidade das cobranças do parcelamento efetuado, o que poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar PARCIALMENTE os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) Banco Bradesco SA SUSPENDA as cobranças referente ao valor do parcelamento aqui discutido, no valor de R$ 1.413,14 (mil, quatrocentos e treze reais e quatorze centavos) na fatura do cartão de crédito do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64698738
-
25/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 01:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000684-96.2023.8.06.0009 Autor: PEDRO IAN SARMENTO ROCHA Reu: Banco Bradesco SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 29/11/2023 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 12 de junho de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTA assinado eletronicamente -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:05
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000431-66.2022.8.06.0002
Catherine Furtado dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 18:00
Processo nº 0009589-72.2017.8.06.0100
Maria de Fatima Sousa Silva
Claro S/A
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 08:55
Processo nº 0012646-81.2014.8.06.0075
Amanda Militao Vieira
Roberta Diniz Lima Mota
Advogado: Eulidio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:00
Processo nº 0050310-89.2020.8.06.0123
Jose Arivelton Moura Paulo
Banco do Brasil SA
Advogado: Sandy Severiano dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2020 11:24
Processo nº 3002187-74.2021.8.06.0090
Jose Caetano Neto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2021 09:25