TJCE - 3000431-66.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:05
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:45
Decorrido prazo de DJALMA BARBOSA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000431-66.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: CATHERINE FURTADO DOS SANTOS PROMOVIDOS: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E SERASA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz o demandado que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que, com a cessão de crédito, a responsabilidade pelos atos executórios da persecução do cumprimento da obrigação diz respeito ao cessionário, qual seja, a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Nesse sentido, observa-se que a relação jurídica formalizada no presente caso trata de cessão de crédito, prevista no art. 286 e s.s., do CC.
A cessão de crédito constitui transmissão de crédito a terceiro alheio ao negócio jurídico originário.
Com isso, depreende-se que, na situação em tela, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. figura como cedente, enquanto que a corré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS é a parte cessionária e a autora da lide é a cedida.
Por outro lado, no que diz respeito à responsabilidade do requerido pela suposta cobrança indevida e as consequências ligadas a ela, é matéria que se confunde com o mérito.
Logo, deixo de acolher a preliminar arguida.
Outrossim, alega o réu, ainda, que a inicial carece de provas, devendo, portanto, a demanda ser extinta sem julgamento de mérito em vista à carência da ação.
Sobre essa questão, cumpre a análise do presente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À INSTRUÇÃO.
MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
COMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que a condenou a apresentar o contrato que motivou a inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes.
Em seu recurso, suscita a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, como a prova da negativação, bem como por não ter a parte recorrida comprovado a falha na prestação do serviço.
Ainda em preliminar, arguiu o descabimento da exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, defende não ser devida a exclusão do nome da parte recorrida dos cadastros de inadimplentes, nem a abstenção de negativação.
Por fim, sustenta a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, pois ausente o ato ilícito e não comprovada a ocorrência do dano.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4797810-4797813).
Contrarrazões apresentadas (ID 4797816) III.
Preliminarmente, verifico a falta de interesse recursal quanto às questões atinentes à responsabilidade civil da parte recorrente, uma vez que o pedido de compensação por dano moral foi julgado improcedente.
Também não guarda pertinência com o caso em exame a exclusão do nome da recorrida dos cadastros de inadimplentes ou a abstenção de negativação, pedidos que sequer foram deduzidos na inicial.
Assim, não conheço do recurso no que toca à responsabilidade civil e à exclusão da negativação.
IV.
Não há que se falar em inépcia da inicial por suposta falta de prova da negativação ou de falha na prestação do serviço, pois falta de prova diz respeito à instrução do processo e, consequentemente, ao mérito da demanda.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
V.
A parte autora intentou ação de obrigação de fazer, visando à apresentação de cópias dos contratos que teriam ensejado a negativação do seu nome perante a SERASA.
Trata-se de pedido compatível com o procedimento dos Juizados Especiais; não há complexidade probatória e o valor da causa está nos limites da alçada.
Não há, assim, razão que justifique o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Precedentes: Acórdão n. 1014210, 07000666820178070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 09/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.959361, 07047831820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada, o que conduz ao não provimento do recurso na parte conhecida.
VI.
Recurso conhecido em parte.
Preliminares rejeitadas e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão n.1115046, 07106623520188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 13/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora colacionou aos autos a documentação necessária à propositura da presente demanda, de forma que eventuais documentos capazes de demonstrar a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, não possuem o condão de mitigar o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, deixo de acolher a preliminar em questão.
Passemos, pois, a análise do mérito.
O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta dos promovidos e o dano material e moral experimentados pela autora.
No tocante à inversão do ônus da prova, insta salientar que a aplicação do referido instituto, no caso das relações de consumo, podem decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Ocorre que, tendo havido falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, esta se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando as manifestações apresentadas pelos promovidos, cumpre a análise da defesa formulada pelo réu SERASA S.A., vez que diz respeito à sua responsabilidade pela suposta inscrição indevida do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito.
Em contestação (id 35448214), o requerido SERASA S.A. informa que procedeu à devida notificação prévia (doc. id 35448221, p. 4) da autora acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em vista ao débito constituído junto aos promovidos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e consequentemente cedido à empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Logo, atuando em atenção aos preceitos normativos e, portanto, procedendo à notificação da autora em virtude de débito constituído com os promovidos, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte do requerido SERASA S.A.
Ademais, em razão de comunicação posterior feita pelos demandados, o referido órgão procedeu à retirada do nome da promovente do cadastro de inadimplentes, consoante se observa em id num. 35448221, p. 1.
Nesse sentido, não se vislumbra hipótese de falha na prestação do serviço.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE CONSELHO ESPECIAL JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO CASSADO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
CONSUMIDOR.
CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS COMPROVADA.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
DÉBITOS EXISTENTES.
COBRANÇAS DEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PREVIA ENVIADA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (ENTIDADE ARQUIVISTA).
DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
ARTIGO 43, §2º, CDC.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA IMPOSTA À EMPRESA CREDORA QUE SOLICITOU O REGISTO.
ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/93[1].
DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO CONSELHO ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2014002021836-5.
CONDUTA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO DA RÉ TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ SERASA S/A CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor ajuizou Reclamação (nº 0727440-94.2019.8.07.0000) perante o Conselho Especial, com objetivo de cassação do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. 2.
O Conselho Especial julgou procedente a Reclamação e, com fundamento no artigo 992 do CPC, cassou o acórdão e, consequentemente, determinou "a realização de novo julgamento pela egrégia 3ª Turma Recursal deste egrégio Tribunal de Justiça nos autos da ação nº 0725203-39, em que se deverá observar a autoridade das decisões proferidas pelo colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça". 3.
Assim, em atenção à determinação do Conselho Especial, realiza-se novo julgamento dos recursos inominados interpostos pelas rés. 4.
Inicialmente, no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela 2ª ré (SERASA S/A). 5.
Recursos interpostos pelas rés (ID 10940269 e ID 10940278), em face da sentença que, reconhecendo a nulidade dos contratos e a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, as condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais. 6.
Nas razões recursais, a 1ª ré (TSL - Tecnologia em Sistemas de Legislação LTDA) sustenta: ausência de ato ilícito; validade dos contratos celebrados e inadimplemento do autor; regular cobrança de débito; e, falta de comprovação do dano moral. 7.
A 2ª ré (SERASA S/A), por sua vez, sustenta: ausência de responsabilidade, na medida em que incluiu o registro do nome do autor em seu cadastro, por solicitação da 1ª ré; emissão de notificação prévia ao autor acerca do registro; e, falta de comprovação da ocorrência de danos morais. 8.
Requerem a reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, pugnam seja reduzido o "quantum" indenizatório. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 10.
A análise dos contratos (ID 10940251), demonstra que as assinaturas apostas são semelhantes às constantes nos documentos colacionados ao processo pelo autor (Carteira Nacional de Habilitação - ID 10940211, Procuração - ID 10940212, Declaração de residência - ID 10940218 e Ata de audiência - ID 10940245).
Demonstra, outrossim, que o endereço indicado é o mesmo constante na procuração outorgada ao seu patrono (ID 10940212). 11.
Assim, ausente qualquer indício de fraude, não há como acolher a alegação do autor de que não celebrou os referidos contratos com a 1ª ré (TSL - Tecnologia em Sistemas de Legislação LTDA).
Logo, não há dúvidas da existência da dívida. 12.
A solicitação de registro do nome do consumidor inadimplente em cadastro de inadimplentes, em princípio, é legítima, porquanto revela meio coercitivo indireto de cobrança de dívidas. 13.
No caso em análise, o autor sustenta que não foi previamente notificado sobre a inclusão do seu nome em cadastro de inadimples. 14.
Sobre o assunto, o artigo 43, §2º, do CDC, dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 15.
O Superior Tribunal de Justiça, com objetivo de esclarecer o destinatário da referida regra, editou a Súmula 359, segundo a qual, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 16.
Além disso, definiu, por meio da edição da Súmula 404, que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". 17.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei 514/1993 (dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências), que, em seu artigo 3º, estabelece que: "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". 18.
No julgamento do incidente de inconstitucionalidade (AIL nº 2014.00.2.021836-5, Relator Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos), suscitado pela Desembargadora Carmelita Brasil, o Conselho Especial, reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade do referido artigo. 19.
Na ocasião, restou consignado que: "A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor". 20.
Ressaltou que a exigência do artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto a obrigação prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, é destinada à entidade arquivista (órgão de proteção ao crédito). 21.
Desse modo, firmou-se o entendimento de que as empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes estão obrigadas a enviar ao consumidor a comunicação prévia com aviso de recebimento, sob pena de ser considerada irregular a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. 22.
Nessa perspectiva, conclui-se que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem o envio prévio de notificação com aviso de recebimento configura ato ilícito civil, restando patente a falha na prestação do serviço a atrair a indenização pelo dano moral. 23.
Na espécie, a análise dos documentos demonstra que, em 25/09/2017, a 2ª ré (SERASA S/A) encaminhou notificação para o endereço do autor (ID 10940231, p. 12) antes da disponibilização do registro do nome do autor no seu cadastro, que ocorreu em 06/10/2017 (ID 10940213, p. 3 e ID 10940231). 24.
Evidente, portanto, o cumprimento da regra disposta no artigo 43, § 2º, do CDC e das teses consubstanciadas nas Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, de modo que não há se falar em responsabilidade do órgão de proteção ao crédito (2ª ré SERASA S/A) em relação à compensação por danos morais. 25.
Por outro lado, não há no processo documento ou qualquer elemento capaz de comprovar que a empresa credora (1ª ré - TSL - Tecnologia em Sistemas de Legislação LTDA) enviou ao consumidor notificação prévia, com aviso de recebimento, acerca da solicitação de inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. 26.
Conclui-se, portanto, que a 1ª ré (TSL - Tecnologia em Sistemas de Legislação LTDA) é responsável pelos danos causados ao consumidor, pois deixou de enviar notificação prévia com aviso de recebimento, conforme regra imposta no artigo 3º da Lei distrital n. 514/93. 27.
Na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 28.
No caso dos autos, não obstante esteja configurado o dano extrapatrimonial, considerando as circunstâncias da lide (cobrança decorrente do inadimplemento do consumidor e,
por outro lado, a inscrição em cadastro de devedores sem envio de previa notificação com aviso de recebimento), a natureza da ofensa, a gravidade do dano e o intuito de desestimular comportamentos similares, razoável e proporcional a condenação da 1ª ré (TSL - Tecnologia em Sistemas de Legislação LTDA) ao pagamento de indenização por danos morais, mas na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 29.
Isso porque, os desdobramentos da falha na prestação dos serviços pela 1ª ré (TSL - Tecnologia em Sistemas de Legislação LTDA) não ultrapassam aquilo que normalmente se observa em situações tais como a presente, de sorte que a adequação do quantum arbitrado para a composição do prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo autor é medida que se impõe, dada a necessidade de ajustá-lo aos precedentes do TJDFT, em julgados sobre a mesma temática. 30.
Pelos fundamentos expostos, impõe-se a reforma da sentença para: (i) reconhecer a existência da dívida decorrente de contratos firmados com a 1ª ré; (ii) declarar a ausência de ato ilícito praticado pela 2ª ré; (iii) atribuir à 1ª ré a responsabilidade pelo pagamento de indenização pelos danos morais; e (iv) reduzir o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). 31.
RECURSO DA 1ª RÉ TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 32.
RECURSO DA 2ª RÉ SERASA S/A CONHECIDO E PROVIDO. 33.
Sentença reformada nos termos do item 30. 34.
Sem condenação das rés/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). [1] "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". (TJDFT - Acórdão 1432934, 07252033920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo a prestação do serviço do réu SERASA S.A. ocorrido nos moldes da lei, não há que se falar em responsabilização do mesmo por falha na prestação do serviço.
Analisando as demais peças contestatórias apresentadas pelos corréus, temos que, em sua contestação (doc. id 35309797), o promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. afirma que o negócio jurídico em questão não apresenta nenhum vício de legalidade, vez que cumpriu os requisitos elencados no art. 286 e 288, do CC, conforme demonstrado em id num. 35451512.
Ainda em sede de contestação (id 35451505), a promovida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS também afirma pela legalidade e validade do negócio jurídico, apresentando, com isso, o contrato de cessão formalizado com o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (doc. id 35451512).
Por se tratar de cessão de crédito, insta salientar que a anuência do devedor / cedido não é condição indispensável à formalização da cessão.
Todavia a sua ciência, através de notificação, é medida que se impõe, exceto se este se der por notificado espontaneamente.
Entretanto, analisando os autos, em especial, as provas apresentadas pelas partes, observa-se apenas a existência de contrato de cessão formalizado entre os corréus, sem, contudo, conter a assinatura da promovente, dando-se por ciente da cessão feita.
Tendo a transmissão do crédito ocorrido em descumprimento ao preceito legal, qual seja, o art. 290, do CC, não há que se falar em responsabilidade da devedora em adimplir a dívida perante a promovida ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Entretanto, isso não exime a autora do adimplemento do débito junto ao cessionário, qual seja, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., uma vez que demonstrou ser titular do crédito constituído pela contratação de cartão de crédito DUFRY P MC CHIP, sob o número 5155900167778771, em 8 de novembro de 2018.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. 1.
No caso, restou suficientemente comprovada a existência e regularidade da dívida que deu origem à inscrição negativa.
Tratou-se de cessão de crédito, regularmente processada e comunicada ao devedor.
De toda sorte, a ausência de notificação não acarreta a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 2.
Logo, impõe-se a manutenção de sentença de improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório.
APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50309761320188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 06-04-2023) Logo, restada demonstrada a regularidade da dívida que deu margem à negativação da requerente, ainda que ausente a notificação da demandante acerca da cessão de crédito, tal ciência não possui o condão de exonerar a requerente do adimplemento do débito.
Ademais, a inscrição do nome da requerente nos serviços de proteção ao crédito feito pela requerida ITAPEVA encontra amparo legal no art. 293, do CC, afastando, pois, eventual responsabilidade por falha na prestação do serviço.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
Comprovada a cessão de crédito e a existência do débito cedido, pode o cessionário praticar atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais, eventual a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 293 do Código Civil.
Eventual ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito.
Na hipótese, não tendo a parte autora comprovado que o débito objeto da cessão de crédito fora por ela quitado, não há falar na existência de qualquer falha na prestação de serviços da parte ré.
Todavia, fins de evitar reformatio in pejus à parte autora, mantenho a sentença que declarou a nulidade do débito negativado e determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50019509820218210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 15-02-2023) Portanto, não há que se falar em negativação indevida e, consequentemente, em dano moral in re ipsa.
Quanto a arguição de cobrança indevida e, portanto, declaração de inexistência de débito, conforme demonstrado pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL), S.A., a dívida que deu origem à cessão de crédito fora devidamente constituída pela autora através da contratação de cartão de crédito (doc. id 33744571 e 35309798, p. 1-9).
Devido, portanto, o débito constituído pela requerente.
DISPOSITIVO.
Isto posto, refuto as preliminares arguidas.
Julgo improcedente os pedidos formulados pela requerente, ocasião em que extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômi-ca, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 18:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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