TJCE - 3000384-30.2022.8.06.0152
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 06:49
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:47
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
16/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WERICKS LIMA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/10/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:35
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 06:44
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 22:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:50
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000384-30.2022.8.06.0152 AUTORIDADE: DELEGACIA REGIONAL DE QUIXADÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: GERDSON WERLEN DE BRITO MEDEIROS, FRANCISCO WERICKS LIMA DE SOUSA, PEDRO LOPES DE SOUSA NETO S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o as infrações penais previstas nos art. 330 do CPB e art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, supostamente praticadas por FRANCISCO WERICKS LIMA DE SOUSA, GERDSON WERLEN DE BRITO MEDEIROS e PEDRO LOPES DE SOUSA NETO.
O Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato, conforme ID nº 35222196.
Em audiência preliminar realizada em 02 de maio de 2023 (v.
ID nº 58557376), o autor do fato Pedro Lopes de Sousa Neto concordou com os termos da proposta de transação penal contida no Parecer Ministerial, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 01 salário-mínimo, R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), parcelados em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), até o dia 10 (dez) de cada mês após a homologação, em favor da Casa do Ancião Santo Antônio de Pádua de Quixeramobim, cuja conta é: Banco do Brasil, Agência: 0536-3, Conta Poupança N° 37.207-2, fazendo a imediata juntada aos autos do respectivo comprovante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação penal do autor do fato Pedro Lopes de Sousa Neto, com ressalva de que, caso o autor do fato não efetue o pagamento, descumprindo o acordo de forma injustificada, a transação será revogada.
Assim, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9.9099/95, aplica-se ao autor do fato, a pena restrita de direitos acordada na sessão de conciliação.
Após o cumprimento da obrigação transacionada, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da punibilidade.
A Secretaria deverá proceder o registro da presente transação, a fim de que seja obstada a concessão do mesmo benefício aos imputados, nos próximos 5 (cinco) anos.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Quanto ao suposto autor do fato Gerdson Werlen de Brito Medeiros, designe-se nova data para realização de audiência preliminar, devendo ser realizada tentativa de intimação no endereço Rua Pedro Barbosa, nº 31, Bairro Cohab, Quixeramobim/CE, com registro telefônico de nº *89.***.*09-77 e *89.***.*99-09.
Após, retornem os autos ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia em face do autor do fato Francisco Wericks Lima de Sousa.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 7 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:14
Homologada a Transação Penal
-
29/05/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:50
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/04/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 04:36
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE SOUSA NETO em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:17
Audiência Preliminar designada para 02/05/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/06/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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