TJCE - 0050310-89.2020.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83301309
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83301309
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 83301309
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21/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 31/03/2024
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83301309
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83301309
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83301309
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050310-89.2020.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo: José Arivelton Moura Paulo Polo Passivo: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ ARIVELTON MOURA PAULO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., acostado aos IDs nº 34332009 e 34332439. Intimado, o executado se manifestou nos autos sob os IDs 33447443, 63694814 e 63694817, apresentando comprovante de cumprimento da obrigação. Alvarás expedidos sob os IDs 73166297 e 78245595. Parte exequente devidamente intimada acerca da expedição dos alvarás (IDs 80938920 e 80938922) Isto posto, DECIDO: Leciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ressalta, ainda, o referido diploma legal, em seu art. 925, que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Conclui-se pela petição e comprovantes de depósito acosatdoos nos IDs 33447443, 63694814 e 63694817, bem como pela a expedição dos alvarás e comunicação da expedição, a quitação do valor cobrado, sendo imperiosa a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação. Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, extingo a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas. Em face do cumprimento integral da orbigação e do exaurimento dos expedientes, determino que seja certificado imediatamente o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Ciência às partes. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
20/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301309
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20/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301309
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20/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83301309
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31/03/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARIVELTON MOURA PAULO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:46
Juntada de informação
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24/01/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2024 14:54
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:18
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:40
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:57
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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01/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0050310-89.2020.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ARIVELTON MOURA PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Verifica-se que a exequente alega que o valor devido não foi depositado em sua integralidade.
Dessa forma, intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
MERUOCA, 22 de maio de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 16:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/03/2022 15:45 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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08/03/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
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15/01/2022 19:38
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 21:22
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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03/01/2022 09:47
Mov. [12] - Expedição de Carta
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17/12/2021 08:22
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 15:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:42
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/03/2022 Hora 15:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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16/12/2021 11:04
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 23:57
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2020 21:25
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 2457 Página: 938/943
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10/09/2020 12:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2020 11:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2020 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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