TJCE - 3001516-92.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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19/11/2023 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/10/2023 02:36
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69739764
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69739764
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06/10/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001516-92.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: M D DE PAULO - ME EXECUTADO: WALASSE MEDEIROS FREITAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por M D DE PAULO - ME, em face de WALASSE MEDEIROS FREITAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foi encontrado saldo bancário penhorável em poder da parte executada, conforme certidão lançada no ID nº 65804591.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou ainda endereço de devedor para penhora complementar, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 67030751.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69739764
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04/10/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67030751
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67030751
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001516-92.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: M D DE PAULO - ME EXECUTADO: WALASSE MEDEIROS FREITAS DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE) Diante do retorno infrutífera da pesquisa via SISBAJUD (ID - 65804591), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens do executado para complementar a penhora, nos termos do item "12" da Decisão proferida no ID 34786444, in verbis: 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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17/06/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001516-92.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: M D DE PAULO - ME EXECUTADO: WALASSE MEDEIROS FREITAS DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o Exequente sobre o teor da certidão do Oficial de justiça anexada ao ID 59313644, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do executado para complementar a penhora, nos termos do item “12” da Decisão proferida no ID 34786444, in verbis: 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 10:17
Juntada de ordem de bloqueio
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28/10/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2022 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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