TJCE - 3000933-67.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63813753
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63813753
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000933-67.2022.8.06.0143 AUTOR: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO MARIA DA SILVA NASCIMENTO ingressou com a presente ação anulatória contratual com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes protocolaram petição no id. 62951215, em que informam transigirem sobre o objeto da presente demanda, requerendo a homologação do presente acordo e a extinção do feito.
Audiência de conciliação no id. 63784983, em que as partes reiteraram o pedido de homologação de acordo.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id. 62951215 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo. Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
15/07/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:06
Homologada a Transação
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06/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 06/07/2023 09:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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06/12/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/11/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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19/10/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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