TJCE - 0050565-29.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 07:02
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:02
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 04:34
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID26986423 alega que foi surpreendido com corte de energia elétrica em sua residência na data de 17/03/2021, referente a fatura Janeiro/2021, alega que estava quitada, apesar disso sofreu o corte, com religação apenas 24h após o pedido administrativo.
Requereu a fixação de dano moral e repetição da tarifa de religação.
A requerida apresentou contestação, ID27385041, alegando, em síntese, que o corte se deu por atraso de fatura que só efetuou o pagamento um dia antes do corte, sem prazo suficiente para compensação, de três dias úteis, excluindo a sua responsabilidade, que não há ilegalidade na sua conduta, agindo no exercício regular do seu direito, portanto não há incidência de danos morais.
Pugnou pela improcedência.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade no corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, por cobrança de faturas quitadas.
Aduz a parte autora que quitou a fatura e que não há motivo do corte.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais que não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC. É o que destaco do ID26986628 colacionada pelo autor, percebo que a fatura questionada, cujo corte foi efetuado em 17/03/2021 refere-se ao mês Janeiro/2021, entretanto, a concessionária demonstrou que o valor da fatura foi quitado no dia 16/03/2021.
Este fato, por si só, não é capaz de gerar o direito de indenizar, o corte foi efetuado pela inadimplência que durou dois meses, e ao proceder o pagamento deixou de informar imediatamente a concessionária que efetuou o pagamento, aguardando por mera liberalidade o prazo previsto de compensação da fatura, que é de três dias úteis.
E ao analisar o histórico de faturas do consumidor, percebo que a fatura de fevereiro/21 também foi paga com atraso, 17/03/2021, assim, entendo que a exigência do consumidor de exigir rápido serviço da concessionária, exige contraprestação e ônus da parte consumidora em efetuar a quitação de seus débitos de forma contemporânea.
Vez que o transtorno do corte de energia é evidente, mas não pode exigir atitude menos coerente da concessionária que se mostrou razoável o curto tempo entre a quitação e o corte (1 dia), havendo tempo suficiente para fazer constar a arrecadação do pagamento pelo consumidor, assim, não vislumbro nenhum abuso por parte da empresa apta a abalar a personalidade do autor.
Assim entende nos nossos Tribunais: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
CONTA PAGA 1 DIA ANTES DO CORTE.
AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA A COMPENSAÇÃO BANCÁRIA DO PAGAMENTO.
INFORMAÇÃO DE FATURA DE INADIMPLÊNCIA.
REATIVAÇÃO DO SERVIÇO 1 DIA APÓS O CORTE.
PRAZO ADEQUADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
ART. 14, §3º, II, CDC.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. (RI nº., TJ-BA, 1ª Turma Recursal, Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, Data de Julgamento: ) “EMENTA: Indenização.
Dano Moral.
Suspensão do fornecimento de energia.
Conta paga um dia antes do corte.
Improcedência.
O corte no fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de quase dois meses não enseja o dever de indenizar, mesmo que a conta tenha sido paga um dia antes. (Apelação Cível Rito Sumário nº. 100.005.2008.002778-0, TJ-RO, Relator: Des.
Gabriel Marques de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2009)” Por conseguinte, os argumentos apresentados pelo autor em réplica não coincidem com os argumentos da inicial, visto que a empresa efetuou o corte de forma lícita decorrente de atraso no consumo, cujo aborrecimento decorreu de sua própria desídia, incorrendo no ônus da inadimplência.
A empresa concessionária, por sua vez, se desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC, ao perquirir a excludente da sua responsabilidade.
Em relação ao pedido de indenização material, não há como conceder, visto que o autor pleiteia restituição de susposta taxa de religação, não comprovando nos autos a taxa que venha existir eventualmente no futuro, não se pode restituir um direito não existente, tornando o pedido indeterminado, rejeito o pleito, até mesmo se viesse a existir, não considero ilegal, isso porque o pagamento foi feito extemporâneo, ocasionando o corte da energia e, consequentemente, a religação efetuada em até 24h (no prazo legal), foi feita de forma correta.
Portanto, o argumento não há como prosperar, não vislumbro irregularidades, portanto, cabia ao autor comprovar que a fatura foi lida de forma errônea na sua unidade consumidora, culminando com um corte ilícito, o que de fato não ocorreu.
No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, não há prova do injusto sofrido em nome do consumidor, configurada a licitude do corte, nem de nome negativado, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei, conforme indeferimento de ID26986641.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 06 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/12/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 07:34
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 07:33
Juntada de ata da audiência
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21/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Designo a audiência de UNA para 22/11/2022 às 17:30 HS a ser realizada INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link – https://link.tjce.jus.br/f4e707 - Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. - Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
INFORMO ainda que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/f4e707 - Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. - Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
COMUNICO também, que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams: COMUNICO, por fim, que, as partes poderão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de audiências da 1º vara, endereço no timbre.(Portaria 2154/2022 – Retomada das atividades presenciais) Camocim/CE, 14 de outubro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 17:19
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174444-6 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 01/12/2021 17:08
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08/11/2021 21:43
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
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05/11/2021 01:58
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 13:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/11/2021 13:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 08:48
Mov. [12] - Certidão de designação de sessão conciliação
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25/10/2021 15:36
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
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14/10/2021 10:45
Mov. [10] - Mero expediente: Diante da reativação da CEJUSC, encaminhem-se os autos, para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários
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13/10/2021 11:25
Mov. [9] - Conclusão
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16/06/2021 19:21
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 07:31
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/05/2021 19:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00168917-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/05/2021 18:07
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10/05/2021 21:31
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 11:46
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 13:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/04/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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