TJCE - 3000185-44.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:08
Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104394697
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104394697
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12/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000185-44.2022.8.06.0140 AUTOR: JOCIANA MARQUES DA SILVA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Loteamento Brida do Paracuru Spe - Ltda, contra a sentença (ID nº 96211557), aduzindo em síntese que existe erro material na decisão. É o que importa relatar.
DECIDO. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. No caso dos presentes autos, o Embargante tenta recorrer, por via transversa, da sentença que julgou procedente em parte a pretensão do autor nos termos dos arts. 355, I c/c art. 487, I ambos do Código de Processo Civil. Como se vê, o que pretende o autor é revolver fase já ultrapassada neste feito, posto que a pretensão do embargante se faz por meio de recurso inominado, não cabendo aduzi-los nos presentes embargos. Porém, vale ressaltar como já mencionado na sentença rebatida indica que a jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador, como restou bastante fundamentada a decisão ora recorrida. O Embargante nada requer quanto a possível omissão, obscuridade ou contradição, mas, apenas, requer a reforma da sentença prolatada aos autos, para fazer valer o seu entendimento já vencido nestes fólios. Nada há de omisso, contradição e obscuridade, portanto, na sentença de Id nº 84666039, a qual enfrentou todos os argumentos lançados pelo Embargante em suas manifestações anteriores.
Ante ao exposto, uma vez que se revelam impertinentes, à míngua de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada por meio da via eleita, julgo improcedentes os embargos opostos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104394697
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10/09/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96211557
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96211557
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20/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000185-44.2022.8.06.0140 AUTOR: JOCIANA MARQUES DA SILVA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos probatórios coligidos aos autos em conjunto com a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mostram-se suficientes para a apreciação do caso. Cinge-se a controvérsia em definir o montante pago pela promitente compradora, o responsável que deu causa à rescisão do negócio e o valor a ser restituído pela promissária vendedora. Não obstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança dos fatos narrados e a hipossuficiência probatória do consumidor.
No que diz respeito à prova do pagamento, não verifico a hipossuficiência do consumidor, pois a demonstração do valor total adimplido pode ocorrer por simples apresentação dos comprovantes de pagamento.
Além disso, a prova do pagamento é fato constitutivo do direito do autor.
Logo, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC, recai sobre o requerente o ônus de provar o montante que alega ter pago.
No caso em apreço, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar o montante total adimplido.
Assim, entendo como valor pago a quantia mencionada na contestação de R$ 19.021,17. No que diz respeito ao responsável pela rescisão do contrato, entendo que a culpa deve ser atribuída à parte requerente.
Na peça inicial, a requerente justifica o inadimplemento das prestações devido o descumprimento da requerida na implementação de obras de pavimentação, de instalação das redes de energia elétrica e de canalização de água, assim como da construção de quadra poliesportiva.
Ocorre que, a parte requerida apresentou imagens nos autos (id 52124543) que contrariam a versão apresentada pela requerente.
Inclusive, tais elementos de prova sequer foram impugnados por meio de réplica à contestação.
Assim, não reconheço o descumprimento contratual por parte da empresa requerida.
Por outro lado, não verifico a abusividade de cláusulas contratuais no que se refere ao valor total a ser pago pela parte requerida.
Nos contratos de financiamento imobiliário, por conta do longo prazo para quitação da dívida, é natural que o montante final a ser pago seja bem superior ao que seria devido caso adimplido à vista. Ao adquirir o imóvel objeto do litígio, a parte requerente tinha plena ciência do saldo devedor a ser pago, sobretudo porque discriminados expressamente o valor e o número de parcelas devidas. Por consequente, verifico que a culpa pela resolução do negócio celebrado pelas partes é da parte requerente, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pelos encargos contratuais. Tendo em conta que a promessa de compra e venda foi celebrada antes do advento da Lei 13.786/2018, deixo de recorrer ao referido diploma legislativo e aplico ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.
Vale ressaltar, no entanto, que a jurisprudência entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador." (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.132.943-PE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013.
Info 530). "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.740.911-DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/08/2019.
Recurso Repetitivo - Tema 1002.
Info 654). "A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso." (STJ. 4ª Turma.
REsp 1305780/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
DJe 17/04/2013). Assim, reconheço a abusividade dos encargos previstos pela cláusula 7.3 do contrato celebrado entre as partes, para: i) permitir a retenção pela promitente vendedora de 20% (vinte por cento) do valor total pago pela promitente compradora; e ii) determinar a devolução do restante, isto é, de 80% (oitenta por cento) do valor pago, de uma única vez, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV (desde cada desembolso) e de juros moratórios pela Taxa Referencial - TR (contados do trânsito em julgado desta sentença). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, a fim de: i) reconhecer a abusividade da cláusula 7.3 do contrato celebrado entre as partes; ii) permitir a retenção pela promitente vendedora de 20% (vinte por cento) do valor total pago pelo promitente comprador; e iii) determinar a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor integralmente pago, de uma única vez, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV (desde cada desembolso) e de juros moratórios pela Taxa Referencial - TR (contados do trânsito em julgado desta sentença). Não há custas processuais e honorários advocatícios, consoante redação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Concedo a gratuidade da justiça em favor da parte requerente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
19/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96211557
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16/08/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 69259172
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 69259172
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27/10/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção - Portaria nº 08/2023.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
26/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69259172
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20/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOCIANA MARQUES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000185-44.2022.8.06.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIANA MARQUES DA SILVA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica.
ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor à Disposição Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
15/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 18:02
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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23/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000185-44.2022.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIANA MARQUES DA SILVA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 23/11/2022 10:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/e54f1c PARACURU/CE, 21 de outubro de 2022.
ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
21/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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20/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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