TJCE - 3002845-31.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 11:44
Homologada a Transação
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31/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023. Documento: 71280294
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30/10/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71280294
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30/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002845-31.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/10/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71280294
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27/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:09
Expedição de Carta precatória.
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29/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:19
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 07:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 07:07
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002845-31.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO PROMOVIDO(A)(S): FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga, na qual o autor alega que adquiriu 04 ingressos no dia 24/09/2022 para assistir ao show da banda "Coldplay", através da empresa requerida, no valor de R$ 23.810,93, no entanto referido show foi cancelado, não tendo sido ressarcido até o presente momento.
Apesar de devidamente citada (id. 56374386), a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 13/02/2023 às 10:00 (id. 55158366), nem apresentou contestação.
Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Desta feita, por reconhecer a verossimilhança nas alegações autorais, inverto o ônus probatório no caso em deslinde, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei 9099/90, deve ser reconhecida a existência de revelia por parte da requerida, por, a despeito de devidamente citada, deixar de comparecer à sessão conciliatória.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, o autor alega que pagou pelos 04 ingressos o valor de R$ 23.810,93, no entanto o show não ocorreu, não tendo sido devolvidos valores pagos, motivo pelo qual requer o ressarcimento dos valores pagos e não usufruídos.
Corroborando com suas alegações, o autor juntou comprovante de pagamento no id. 37423151 que totalizam o valor de R$ 23.810,93, conforme confirmação no id. 37423150.
Comprovou também o cancelamento do show por meio de prints anexados na inicial e e-mail recebido no documento id. 37423152.
Destarte, pelas alegações fáticas autorais, bem como ausência de manifestação por parte da requerida, vê-se incontroversa a aquisição dos ingressos, com o desembolso dos valores pagos pelo promovente (id. 37423151) e o cancelamento do show.
Caberia a parte promovida comprovar que houve o ressarcimento dos valores pagos pelo show cancelado, o que não ocorreu no presente caso. "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." No que concerne ao ônus da prova, deve ser cumprido com o estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe a parte promovida provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia à promovida provar o ressarcimento dos valores ou que houve a remarcação do show em tempo hábil (fato extintivo).
Relativamente aos valores pagos e não usufruídos, a promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando a devolução do que o promovente pagou.
Portanto, não comprovado o ressarcimento dos valores cobrados, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Neste sentido, acolho a pretensão autoral de se ver ressarcida do valor de R$ 23.810,93 (vinte e três mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), evitando-se, inclusive, enriquecimento ilícito posto não ter havido fruição alguma do serviço contratado.
Assim sendo, não tendo sido alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, julgo procedente o pedido para condenar a promovida, FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, a ressarcir ao promovente a quantia R$ 23.810,93 (vinte e três mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do desembolso (24/09/2022), Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/03/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002845-31.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/02/2023 às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
LETICIA MARIA PARENTE BARBOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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