TJCE - 3000868-98.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:59
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64089500
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64089500
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000868-98.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA DOS SANTOS TOMAZ Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
10/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 08:27
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2023. Documento: 63279484
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63279484
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000868-98.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS TOMAZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovantes acostados aos ID nº 59743613 e 63273502, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Dispõe o art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente depositado (ID 63273502), com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal.
Após, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/07/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000868-98.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA DOS SANTOS TOMAZ Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
Mara Kercia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
26/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 16:37
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 04:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000868-98.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA DOS SANTOS TOMAZ REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Considerando a petição constante do ID 59837798, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia apontada.
Feito isso, intime-se o executado para depositar o valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sem resposta, cumpra-se a determinação do item 6 da decisão do ID 58436023.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000868-98.2022.8.06.0102 Parte Exequente: MARIA DOS SANTOS TOMAZ Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58436023, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 7.881,61 ( sete mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 3 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): THIAGO BARREIRA ROMCY -
03/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 13:27
Processo Reativado
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28/04/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:36
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS TOMAZ em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000868-98.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS TOMAZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DOS SANTOS TOMAZ em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc devolução do indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que teve seu cartão do benefício substituído por outro cartão e que depois disso, vêm sendo realizados descontos em sua conta bancária referente a tarifas de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 04”, Encargos de Crédito Pessoal, IOF, Anuidade de Cartão de Crédito, Limite de Cheque Especial, Limite de Crédito pessoal, os quais não reconhece (ID 36935775, 36935803, 36935806, 36935810).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alude que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a parte autora é possuidora de uma conta corrente e como qualquer outro cliente está sujeito as tarifas e taxas.
Acrescenta que a cobrança da tarifa é legítima, com respaldo contratual e regulamentada pelo BACEN, inexistindo dever de indenizar (ID 49524086, 49524088, 49524089, 49524090, 49524091).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando o contrato a sua peça contestatória, consoante ID 49524087.
No entanto, analisando detidamente o contrato verifico que parte ré não tomou as devidas cautelas ao firmar contrato com pessoa analfabeta, uma vez que se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, todavia, o que se verifica é que o contrato só consta com a digital da parte autora, não havendo qualquer assinatura a rogo ou de qualquer testemunha.
Assim, o réu, devidamente citado, em que pese ter contestado a ação, inclusive afirmando que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, não se dignou de cumprir as formalidades exigidas, no caso de entabular contrato com pessoa analfabeta.
Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. É certo que como cabe ao fornecedor verificar corretamente com quem está contratando, responde de forma objetiva por qualquer erro que venha a cometer na análise dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
No tocante aos descontos referentes as cobranças de taxa de cheque especial, encargos de limite de crédito e anuidade de cartão de crédito entendo que os mesmos não são devidos uma vez que se faz necessário a apresentação de contrato e a parte ré não desincumbiu do seu ônus.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação dos serviços aduzidos acima; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, visto que são oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Concedo a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, visto que são oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento; b) Declarar a nula a incidência das tarifas bancárias de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO 04”, cobrança de taxa de cheque especial, encargos de crédito pessoal, IOF, encargos de limite de crédito, anuidade de cartão de crédito, limite de cheque especial e limite de crédito pessoal, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
28/02/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS TOMAZ em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000868-98.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA DOS SANTOS TOMAZ REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da cobrança de tarifas bancárias por parte da instituição promovida, tratando-se, por conseguinte, de matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos bancários entabulado entre as parte, e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
14/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:28
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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12/12/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000868-98.2022.8.06.0102 AUTOR: MARIA DOS SANTOS TOMAZ REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Tendo em vista as determinações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 313/2020) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Portarias nº 514/2020 e 640/2020), e diante do quadro de incerteza gerado em meio à pandemia provocada pelo Covid-19, não havendo possibilidade de estabelecer a partir de que momento será seguro promover a reunião de pessoas, e no intuito de evitar maiores prejuízos ao andamento do feito, FICA AUTORIZADO a realização de audiência de conciliação prevista na Lei nº 9.099/1995 para ocorrer na sala virtual de conciliação e mediação em data e horário designados pela Secretaria, nos termos dos artigos 2º, 16 da lei nº 9.099/95, c/c 318, parágrafo único, 334, §7º do CPC.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
A audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 12/12/2022 17:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:44
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/10/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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