TJCE - 0050004-73.2019.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
12/07/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0050004-73.2019.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: BANCO PAN S.A EMBARGADO: EVANI EVANGELISTA FELIX SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A em que aduz a ocorrência de omissão no dispositivo da sentença, ao não mencionar os dois réus na condenação, bem como não apresenta os parâmetros da compensação dos valores depositados em conta.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a.
Conceder a Tutela de Urgência, declarando nulidade do contrato para, desde logo, cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b.
Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c.
Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ, ressaltando que se faça a compensação dos valores já recebidos pela requerente.” Segundo o embargante, o dispositivo incorre em omissão, quando não nomeia os dois réus quando da condenação, resumindo-se a condenar “o banco demandado”.
Bem como, não há informação acerca do índice de correção monetária, nem as datas de incidências da correção e dos juros que deverão incidir sobre o valor a ser compensado, razão pela qual se pugna pelo pronunciamento judicial também acerca deste ponto, de modo que a sentença seja integrada com as referidas informações, requerendo-se que seja aplicado o INPC, assim como procedeu o magistrado em razão da atualização do valor condenatório, bem como que seja delimitada a data inicial de referência de atualização a partir da efetiva disponibilização da quantia. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Quanto a omissão do dispositivo quanto à especificação da responsabilidade dos réus guarda razão ao embargante.
Faz-se necessária a integração da aludida decisão, de modo que passe a constar os 02 (dois) réus como responsáveis pelo pagamento da condenação por danos morais.
No que concerne à restituição de valores, tendo em vista que existem descontos efetuados pelos 02 (dois) demandados, imprescindível que cada réu restitua exatamente o montante descontado sob sua responsabilidade.
Ademais, no que diz respeito à necessidade de correção monetária e incidência de juros sobre o valor a ser compensado, parcial razão à parte embargante.
Determina-se apenas a correção monetária, com base no INPC, desde a data do depósito.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO que o dispositivo da sentença embargada, proferida nos autos, passe a vigorar nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANI EVANGELISTA FELIX em face do BANCO PAN S.A e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 327940467-1 e inexigível a cobrança efetuada em nome da parte Autora discutida nos autos; b) CONDENAR as empresas rés a indenizar a parte Autora no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR as requeridas à restituição na forma simples todas as parcelas descontadas indevidamente, a ser apurado em momento de liquidação de sentença o montante descontado sob responsabilidade de cada uma das empresas rés, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento do contrato nº 14923697, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do evento danoso (desconto indevido); d) DETERMINAR a compensação no valor de R$ 2.955,34 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao depósito indevido efetuado na conta da parte autora, no momento do cálculo da condenação, que também deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 16 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:11
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 14:40
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/07/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/07/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/03/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
21/12/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2021 02:34
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2021 07:11
Mov. [40] - Certidão emitida
-
28/10/2021 14:45
Mov. [39] - Mero expediente: Encaminhem-se os presentes autos para a CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários.
-
28/10/2021 08:34
Mov. [38] - Conclusão
-
10/06/2021 10:42
Mov. [37] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
-
29/03/2021 22:08
Mov. [36] - Julgamento em Diligência: Compulsando os autos, verifica-se que o requerido BANCO PAN não foi citado. Cite-se o requerido e designe-se audiência de conciliação.
-
18/03/2021 23:05
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00166970-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2021 22:55
-
18/03/2021 18:13
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
17/03/2021 15:16
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2021 15:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00166845-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2021 14:51
-
15/03/2021 10:52
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00166726-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2021 10:48
-
27/02/2021 06:05
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
25/02/2021 02:01
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 18:08
Mov. [28] - Certidão emitida
-
22/02/2021 11:49
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 22:03
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2555
-
18/02/2021 02:44
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0035/2021 Teor do ato: Conforme determinação do MM Juiz, atendendo a proposta do CNJ de promover Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 17/03/2021 às 15:00h. Advogados(s):
-
16/02/2021 10:47
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme determinação do MM Juiz, atendendo a proposta do CNJ de promover Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 17/03/2021 às 15:00h.
-
15/02/2021 09:57
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/03/2021 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
-
14/01/2021 10:15
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
14/01/2021 10:15
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
09/09/2020 13:23
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 14:45
Mov. [19] - Mero expediente: Para que o presente processo seja compartilhado com o CEJUSC desta comarca, emito o presente despacho. Cumpra-se.
-
14/08/2020 13:41
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/07/2020 09:54
Mov. [17] - Mero expediente: Diante da reativação da CEJUSC nesta comarca, encaminhem-se os autos para designação de data de audiência de conciliação. Camocim (CE), 11 de julho de 2020.
-
11/07/2020 11:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
16/06/2020 21:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 13:27
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 23:24
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/03/2020 14:26
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 2339 Página: 617
-
13/03/2020 10:23
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 14:48
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
10/03/2020 14:47
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
10/03/2020 14:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:26
Mov. [6] - Audiência Redesignada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Cancelada
-
31/12/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
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31/12/2019 10:22
Mov. [4] - Audiência Redesignada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 20/03/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Não Realizada
-
04/12/2019 10:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 12:42
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2019 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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