TJCE - 3016185-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:18
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY MOURA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72716558
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72716558
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3016185-17.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concessão] Requerente: REQUERENTE: MARCILENNY MIRANDA DE MESQUITA Requerido: REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Morcilenny Miranda de Mesquisa em face de ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, objetivando a remessa de seu processo administrativo de pensão por morte ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, onde será apreciado o seu registro.
O processo foi distribuído originalmente para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ocorre que, por ser matéria alheia a suas competências funcionais, o juízo em questão declinou de sua competência em favor de alguma das Varas Residuais da Fazenda Pública.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, acolho a competência que me foi proposta, dado que o julgamento de mandados de segurança contra atos das autoridades autárquicas estaduais é competência atribuída a este juízo no art. 56, I, "b", da Lei Estadual 16.397/2017.
Ratifico, também, os atos processuais realizados até o momento, sobretudo porque nenhuma decisão interlocutória relevante foi tomada, mas apenas atos de impulso oficial.
De qualquer modo, vejo que está pendente de apreciação o pedido liminar formulado pela parte autora na petição inicial.
Em seu pedido, a impetrante requer que a autoridade coatora se preste a realizar a análise imediata de sua pensão por morte, bem como digitalize e remeta os autos administrativos para registro perante o Tribunal de Contas do Estado.
Nada obstante, constato que a impetrante apresentou um pedido liminar que se confunde integralmente com o pedido de mérito formulado na inicial.
Neste caso, a concessão da liminar no presente momento teria natureza satisfativa e importaria completo esgotamento do conteúdo da ação.
Entendo que é caso, portanto, de indeferimento do pedido liminar, sobretudo porque a liminar satisfativa não possui amparo no ordenamento pátrio, haja vista que o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência não será concedida "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Nesse mesmo sentido, observo que o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, conforme faço transcrição abaixo: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a autorização do afastamento de 9 (nove) servidores da Secretário Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direito e vencimentos. 2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisão do Juízo de primeiro grau, em sua integralidade.
Fortaleza, 8 de maio de 2023 DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0623635-84.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). (grifos meus) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pela impetrante e dou seguimento ao trâmite processual.
Determino, empós, a notificação das autoridades impetradas para prestar as informações, no decêndio legal.
Dispenso, neste ato, a confecção de expediente de ciência do Estado do Ceará para ingressar no feito, uma vez que este apresentou contestação nos autos à época que o feito tramitava perante o juízo declinante (ID 60195075).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
04/12/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72716558
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04/12/2023 06:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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26/11/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/11/2023 10:12
Declarada incompetência
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27/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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02/07/2023 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODNEY MOURA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016185-17.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Pedido de Liminar] REQUERENTE: MARCILENNY MIRANDA DE MESQUITA REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 23:56
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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