TJCE - 3000342-63.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:10
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84547624
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84547624
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000342-63.2023.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] Requerente: ANA LUCIA MAGALHAES Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA LUCIA MAGALHAES em face de Banco Bradesco SA, em vista de sentença de primeiro grau - transitada em julgado - que julgou procedente a demanda em favor do exequente.
No ID 77200323 a parte autora requisitou o cumprimento de sentença, requerendo a intimação do executado para pagamento voluntário da condenação e, subsidiariamente, pedido de penhora. O executado comprovou o cumprimento TOTAL da execução em ID 83554255/ 83554256 e 83038082/ 83038083.
A exequente, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido.
Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovantes em ID. 83554255/ 83554256 e 83038082/ 83038083, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na decisão.
Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento.
Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes via DJ.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto -
19/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547624
-
19/04/2024 00:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79773715
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79773715
-
05/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79773715
-
05/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:49
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71979470
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71979470
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000342-63.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: ANA LUCIA MAGALHAES Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela resolução da relação jurídica e interrupção / cancelamento de débitos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Preambularmente é de se conhecer, ex oficio, a imprescindível adstrição/congruência como fator delimitador da pretensão autoral, explico: a) O pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser genérico; b) No rito sumaríssimo, é vedada a sentença ilíquida; c) A parte autora requer a declaração de abusividade das tarifas e repetição em dobro, mas deixa de pontuar aquelas que reputa controvertidas; d) Deve o objeto ficar limitado aos descontos comprovados, portanto. Logo o presente feito fica limitado aos descontos de maio de 2023 em diante - ID 60478652. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarretará nulidade, uma vez que não gera prejuízo às partes, que podem se compor a qualquer tempo, inclusive sem a intermediação do juiz.
Trata-se de aplicação da vetusta regra do "pas de nullité sans grief". Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou contrato referente a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no valor de R$ 43,38, com o banco promovido, que gerou descontos em sua conta bancária, conforme demonstrado em seu extrato bancário acostado aos autos (ID 60478652). Em sede de contestação, o banco demandado sustentou a existência e legalidade da contratação, deixando de apresentar cópia do instrumento respectivo, devidamente preenchido e assinado, documentos ou outros apontamentos que pudessem ilidir a pretensão autoral. A parte autora se manifestou sobre a contestação, reiterou o pleito inicial (ID 64660039). Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço, com a apresentação da apólice do seguro contratado, do bilhete do prêmio ou do respectivo pagamento, nos termos do Art. 758, do CC: "O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." Assim, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes com a observância dos requisitos legais.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor. Desta forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender a quantia justa e adequada à espécie, considerando a extensão do dano e de modo a não incorrer no enriquecimento sem causa da parte autora. Registro, por oportuno, que o valor restou adotado nos precedentes análogos: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 - Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018. Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 - Origem: JECC DE ICÓ.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir da autora "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" ou equivalente; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, os descontos na ordem de R$ 43,38 havidos após maio de 2023, inclusive; c) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso, tarifa descontada no curso da ação; d) condenar, o réu, a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação - posto a relação contratual que funciona como causa de pedir remota - e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença.
Obs: atente-se que a sentença é líquida, pois limitado o período aos descontos conhecidos; e o valor é certo, bastando duplicar e acrescer de consectários [o que não retira a liquidez].
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 21 de novembro de 2023 Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/11/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71979470
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000342-63.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: ANA LUCIA MAGALHAES Requerido REU: BANCO BRADESCO SA A petição inicial encontra-se na sua devida forma.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar a lide de relação de consumo, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e com base no art. 6º, inciso VIII, do referido Código Consumerista inverto o ônus da prova em favor do reclamante, tão-somente em razão de sua hipossuficiência, devendo o reclamado demonstrar nos autos a legal relação jurídica entre as partes e/ou eventual inadimplência.
Cite-se o Réu, por meio de AR no endereço acostado na exordial, para que apresente contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial de acordo com o art. 335, inciso III do CPC/15, sob pena de aplicação dos efeitos materiais da revelia dos quais serão reputado verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, conforme prescreve o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais, assim como dos princípio norteadores do juizado especial conforme se verifica no art. 2 da lei 9.099/95.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência.
Desde logo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, se possuir, para, acaso apresentada a contestação, apresentar réplica em 05(cinco) dias úteis, independentemente de nova intimação, devendo ambas as partes nas respectivas peças manifestarem-se sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o DESINTERESSE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
O silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de designar as audiências, bem como reputará em aquiescência pelo julgamento antecipado da lide.
Inexistindo pedido de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
Determino que ambas as partes informem endereço eletrônico e telefone nas peças supracitadas, preferencialmente com WhatsApp habilitado, PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES e avisos relevantes.
O envio de comunicações para os canais supracitados valerá, para todos os fins legais, como intimação, salvo pedido expresso em sentido contrário da parte, devidamente motivado, computando-se os prazos na forma da intimação eletrônica via portal.
Cite-se e intime-se.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 13 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:19
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
13/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
07/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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