TJCE - 0131886-68.2009.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 165137827
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30/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165137827
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0131886-68.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: Maria de Lourdes Sousa da Silva Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por Maria de Lourdes Sousa da Silva em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em virtude de lesão corporal por bala perdida em decorrência de perseguição policial. Narra a autora que, em 09/09/2009, estava varrendo a calçada da sua casa quando começou um tumulto próximo e, imediatamente, sentiu algo atingindo seu braço esquerdo, vindo a notar que estava ensanguentado. Argui que um detento havia fugido da Delegacia do 12º Distrito Policial, que fica a 50m da sua residência, e o policial civil, ao tentar evitar a fuga do detento, atirou, atingindo-a e ferindo seu braço.
Já em atendimento médico, foram diagnosticadas fraturas do cotovelo esquerdo e de 1/3 do úmero esquerdo, tendo sido realizada uma osteossíntese com placa para o fim do restabelecimento da função do membro afetado. Ainda, alega que, em 13/08/2009, foi realizada a perícia no Instituto Médico Legal, que ficou de ser concluída após a finalização do tratamento. Assim, discorre que, em decorrência do acidente, teve lesões físicas, psicológicas e estéticas.
Além disso, afirma que, até hoje, não movimenta o braço mesmo fazendo fisioterapia, o braço é deformado e com cicatrizes e sente dores constantes, vivendo à base de analgésicos. Por fim, alega que se encontra em estado de depressão, com pânico e com medo de sair nas ruas. Em contestação de ID 38544174, o Estado do Ceará sustentou a ausência de comprovação do dano material, do dano moral e a impossibilidade de condenação do Estado nos ônus sucumbenciais. Réplica no ID 38544069. Em despacho de ID 38539004, intimei as partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos. Audiência de instrução no ID 38544028. Em decisão de ID 38539020, nomeei o perito para fins de perícia médica. Em despacho de ID 38544045, nomeei novo perito. Em decisão de ID 60377694, nomeei novo perito. Em petição de ID 62687502, o Estado apresentou os quesitos para a perícia. Em petição de ID 63166298, o perito apresentou a proposta de honorários. Em despacho de ID 63630041, intimei as partes para ficarem cientes da data designada para o início da perícia e para se manifestarem a respeito da proposta de honorários. Em petição de ID 67432196, a parte autora apresentou sua manifestação a respeito da proposta de honorários. Em petição de ID 69278405, a parte autora juntou a documentação solicitada pelo perito judicial. Em decisão de ID 78348261, intimei o perito para juntar aos autos o laudo pericial concluído. Em petição de ID 78438976, o perito juntou o laudo médico-legal. Em despacho de ID 78461971, intimei as partes para se manifestarem a respeito do laudo. Manifestação da parte autora sobre a perícia no ID 79273628. Manifestação do Estado do Ceará sobre a perícia no ID 80045764. Em despacho de ID 104962065, designei nova data para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Em petição de ID 150677540, a parte autora apresentou o rol de testemunhas. Ata de audiência no ID 155775512. Alegações finais da parte autora no ID 163759270. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer no ID 164222091, opinando pela procedência da ação. É o relatório. Decido. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise indenizatória (valor de R$ 193.000,00) correspondentes a supostos danos morais e materiais, em decorrência da autora ter sido atingida por disparo de arma de fogo, no dia 09/05/2009, em razão de uma troca de tiros entre policiais e um detento em fuga. A responsabilidade civil da Administração Pública, via de regra, dispensa a constatação dos elementos subjetivos de dolo e culpa, aferindo apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade para gerar o direito à reparação, conforme art. 37, § 6º, da Carta da República, configurando-se a responsabilidade objetiva: Art.37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No âmbito da responsabilidade objetiva, para ter direito à indenização, a vítima tem que comprovar a presença de três elementos: conduta, dano (sob pena de, na sua falta, ter-se enriquecimento ilícito) e nexo de causalidade (causa e efeito entre a conduta e o dano).
Corroborando o que foi mencionado, transcrevo trecho em que a renomada doutrina aduz sobre a responsabilidade objetiva: No Brasil, a teoria objetiva foi reconhecida desde a Constituição Federal de 1946 e é adotada até os dias de hoje.
A Constituição de 1988, no tocante à regra de responsabilidade, além de inúmeras outras, foi aperfeiçoada para referir-se ao agente, utilizando a expressão mais ampla para aqueles que atuam na Administração Pública, não deixando dúvidas de que todos que atuam no Estado, que exercem função pública estão sujeitos aos rigores dessa responsabilização. Nessa teoria, a caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (MARINELA, Fernanda, págs.: 964 e 965.
Direito Administrativo. 6.
Ed. - Niterói: Impetus, 2012.) A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de prova de culpa.
Contudo, é necessário que se prove que o ato ilícito, o nexo causal e os danos (materiais e morais) decorrentes do ilícito, ocorreram. Analisando os autos, observo que, conforme Exame de Corpo de Delito, na requerente foi averiguado a existência de ofensa à integridade corporal/saúde, por instrumento contundente, que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, em virtude de ter sido atingida por disparo de arma de fogo, em 09/05/2009, durante uma perseguição policial. No laudo pericial, o perito concluiu que: [...] a pericianda possuis diversas limitações relacionadas ao membro acometido, redução da amplitude força muscular diminuída, perda do controle motor fino e grosseiro.
Apesar do projétil ter atingido apenas a região de cotovelo e úmero distal, é mais que suficiente para gerar lesões nervosas irreparáveis, que reverb membro. [...] A lesão da pericianda, além do mecanismo de trauma (arma de fogo), também ocorreu uma fratura exposta, portanto, aumentando ainda mais a p lesões nervosas na área do trauma, onde existe um contato íntimo com dois importantes nervos do membro superior, nervo radial e ulnar, que são ne motores que fornecem inervação todo o antebraço e mão.
Além das sequelas motoras, o componente psicológico também foi afetado, devido à perda de funcionalidade. [...] pericianda possui sequelas motoras irreversíveis, ocasionadas por uma fatalidade.
Um evento trágico que modificou sua vida para sempre, passando a necessitar de auxílio para praticamente todas as suas necessidades diárias.
Do ponto de vista médico, o acidente justifica as sequelas motoras e perda a de funcionalidade. A testemunha ocular, a Sra.
Francisca Dalva da Costa, que estava junto com a autora quando essa foi atingida, alegou que morou em frente à casa da parte autora por mais de 30 (trinta) anos e que, na data do incidente, a Sra.
Maria estava varrendo a calçada e se encaminhava para retornar a sua casa, porém, pouco antes disso, houve uma fuga de um detendo de uma viatura e, atrás dele, havia um policial civil que vinha correndo e atirando para acertar no detento.
Porém, afirma que a autora começou a gritar e a Sra. Francisca entrou para dentro de casa, conjecturando que a parte autora foi socorrida pelos outros moradores e pelas filhas, aduzindo que não chegou a observar além disso. Além disso, ainda alegou que soube que a parte autora passou um tempo internada no Frotão, mas não chegou a visitá-la, tendo recebido as informações apenas pelas filhas da requerente.
Ainda, salienta que a própria autora lhe falou que fez fisioterapia por muito tempo. Por fim, finaliza o depoimento alegando que a parte autora ficou com sequelas no braço, não conseguindo mais deixá-lo reto nem carregar peso, queixando-se de dor e tomando remédios, como anti-inflamatórios.
Ainda, afirma que, antes do incidente, a autora era uma mulher muito ativa, limpando até sua calçada de vez em quando.
Após o incidente, ressalta que não viu mais a autora realizar tais afazeres, até o momento que continuou morando na mesma rua; pois mudou de residência há 1 ano e 9 anos. Em situações análogas a esse tema, o Tribunal Superior do Estado do Ceará consolidou entendimento que deve ser reconhecida a responsabilidade do ente público.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
TIROTEIO ENTRE POLICIAIS E ASSALTANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ, TJ-CE, TJ-RJ E TJ-MG.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade Estado por ato comissivo se configura objetiva, lastreada, conforme doutrina majoritária, na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprovem três elementos, quais sejam, a conduta de um agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 2.
Portanto, nota-se que a responsabilidade, de fato, é objetiva.
Dito isso, urge que se prove que o ato ilícito ocorreu, bem como, o nexo causal e os danos decorrentes do ilícito.
Analisando o caso em questão, restou-se evidenciada, pois, ante as provas documentais e testemunhais colhidas, a responsabilidade do ente público, confirmando-se a conduta do agente, o dano e o nexo causal. 3.
Diante do cenário fático ora exposto, ressalta-se que, ainda que os disparos que atingiram o autor não tenham sido deflagrados pelo Policial, é necessário que o Estado do Ceará repare os danos causados, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelo acidente, devendo este reparar o prejuízo suportado pela parte demandante, pois, ao efetuar disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, portanto, em casos dessa natureza, devem responder objetivamente pelos danos decorrentes. 4.
Em análise do caso em questão, levando em consideração a extensão dos danos, bem como, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se satisfatória a imposição de condenação a título de danos morais no equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Vale ressaltar que a fixação da indenização por danos morais leva em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, devendo ser analisadas as consequências da ofensa, a pessoa do ofendido e a capacidade econômica do ofensor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.120 .971-RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/02/2012). [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0138232-54.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021) Anoto que, ainda que considerasse que as lesões físicas suportadas pela autora tivessem sido provocadas por disparo efetuado por um dos assaltantes (fato de terceiro), durante confronto armado com os policiais, tal fato não rompe o liame entre a conduta e o dano.
O nexo causal corresponde ao confronto em si, do qual tanto os policiais como os assaltantes fizeram parte.
Logo, a atuação do Estado foi malsucedida, encontrando-se evidente que a lesão sofrida pela autora foi consequência da referida ação (disparos de arma por policial). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à responsabilidade objetiva do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de "bala perdida" em perseguição policial.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DISPAROS EM VIA PÚBLICA EFETUADOS EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. "BALA PERDIDA" QUE ATINGIU ADOLESCENTE.
DANOS ESTÉTICOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PERÍCIA TÉCNICA INEXISTENTE.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
INADMISSÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RAZOABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pela ora recorrida em face do Estado do Espírito Santo, em decorrência de evento ocorrido em 15 de abril de 1982, que a deixou gravemente ferida após confronto entre policiais civis daquele Estado e um fugitivo.2.
Os recursos de apelação interpostos pelas partes devolveram ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o conhecimento de toda a matéria discutida nos autos.
Com isso, essa Corte pôde reexaminar o ponto atinente à indenização por danos estéticos, de modo que não há que se cogitar de julgamento extra petita no caso concreto. 3.
Ao efetuar incontáveis disparos em via pública, ainda que em virtude de perseguição policial, os agentes estatais colocaram em risco a segurança dos transeuntes, e, por isso, em casos assim, devem responder objetivamente pelos danos causados. 4.
O Estado, competente para a conclusão do inquérito policial, alega que, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a autora, há mais de 29 anos, não há meios de lhe imputar a responsabilidade pelo fato, todavia, inadmissível na espécie venire contra factum proprium. 5.
Esta Corte já se pronunciou acerca do dever da parte autora em demonstrar o nexo de causalidade e do Estado em provar a sua inexistência (REsp 944.884/RS, relator para o acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 17/04/2008).
Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia, que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, sendo assim, bastante para tanto as provas trazidas pela recorrida. 6.
Sendo que a Corte de origem realizou acurada análise das circunstâncias em que o fato ocorreu, valendo-se, para tanto, de robusta prova testemunhal, suficientes para a caracterização do nexo de causalidade ensejador da reparação pelos danos suportados pela vítima, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Precedentes. (...) 11.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.236.412 - ES, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02 de fevereiro de 2012, DJe 17/02/2012; grifo nosso). Portanto, os elementos de convicção existentes nos autos permitem configurar o fato administrativo (a perseguição policial e o tiroteio em via pública), o dano (lesões sofridas pela vítima) e o nexo causal (que tais lesões decorreram de errôneo planejamento de ação policial), de modo a reconhecer a responsabilidade do Estado, a reparar o dano suportado pela autora da presente ação. Passo a aferição dos danos. - Danos morais Quanto aos danos morais, é induvidoso que sejam devidos.
Neste caso, não se utiliza os meios costumeiros com relação aos danos patrimoniais, haja vista não existir a possibilidade do retorno ao estado anterior quando se trata de dano moral.
Assim, o que se propõe a vítima é uma forma de mitigar a dor e os sofrimentos suportados, compensando algo ruim com uma indenização capaz de trazer-lhe algo bom como medida compensatória, não deixando impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Para a sua mensuração deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta. Diante dos parâmetros referidos, entendo como razoável a imposição de condenação a título de danos morais no equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) compensando a autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil. - Dos danos materiais Trata-se do prejuízo em pecúnia suportado pela vítima em decorrência do dano, ocasionando diminuição em sua renda/patrimônio.
A composição desse dano possui dois elementos: o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que razoavelmente se deixou de ganhar). Desse modo, aquele que causou a ofensa deverá indenizar o tratamento médico (cirurgias, fisioterapias, medicamentos, consultas, exames...) e os lucros cessantes pelo que a vítima deixou de ganhar até o seu restabelecimento (art. 949, CC/2002).
Para tanto, faz-se necessária a comprovação inequívoca das despesas e/ou gastos suportados. No mesmo sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória por danos materiais, sendo este ônus do autor conforme art. 333, inciso I do CPC.
O dano material não é presumível, devendo ser cabalmente demonstrado para que seja indenizável, não se admitindo a mera alegação do autor" (TJCE - AC 0350799-32.2000.8.06.0001 - Rel.
Francisco José Martins Câmara - DJe 24.10.2012 - p. 75).
No caso em testilha, não foram juntados aos autos documentos que atestem dispêndio monetário a respeito dos danos causados, mesmo porque, no dia da ocorrência do fato, a vítima, ora requerente, fora atendida na rede pública, pelo IJF, não havendo qualquer gasto financeiro com seu tratamento médico, por isso, não visualizo elementos comprobatórios suficientes a indicar a procedência dos danos materiais alegados (dano emergente ou lucro cessante).
Vejamos. Não visualizo, nos autos, documentos comprobatórios que indiquem a quantificação dos gastos suportados pelo requerente à título de tratamento de saúde (consultas, exames, remédios), em razão do episódio. Por tais razões, indefiro o pedido quanto aos danos materiais pleiteados na inicial. Por fim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC/2015, para indeferir o pleito de danos materiais, bem como condenar o requerido a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), há de ser observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar a taxa de remuneração da poupança. Já a correção monetária incidirá IPCA-E da data do arbitramento, conforme súmula nº 362 do STJ. Em relação à sucumbência, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, haverá distribuição proporcional das despesas entre autor e demandado (art. 86 do CPC/2015). Desse modo, a parte autora fica responsável pela metade das custas judiciais, eis que a Fazenda Pública é isenta de custas, no caso, o que lhe caberia (a outra metade). Os honorários advocatícios serão igualmente repartidos entre os litigantes, ficando cada um responsável por 50% (cinquenta por cento) do valor que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho dos advogados, apesar do evidente o grau de zelo dos referidos profissionais, e de acordo com a regra fixada pelo inciso III do § 4º e pelo § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 17 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165137827
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28/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Memoriais
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09/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:02
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/06/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 155788875
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155788875
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Conforme determinado na audiência de ID 155786842, as partes devem ser intimadas para apresentação de razões finais escritas, que deverão ser apresentadas pelas partes em prazo sucessivo, iniciando-se pela parte requerente, sendo 15 dias para parte autora e 30 dias para parte promovida.
Apresentadas as razões finais, abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara e, após a manifestação do representante do Ministério Público, os autos devem ser conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes Fortaleza, 22 de maio de 2025. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155788875
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10/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:26
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 17:18
Desentranhado o documento
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22/05/2025 17:16
Juntada de ata da audiência
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22/05/2025 17:08
Desentranhado o documento
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22/05/2025 17:07
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145274821
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145274821
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28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Segue o link e QR Code de acesso à audiência que será realizada no dia 21 de maio de 2025 às 14:00 horas.
Determino a intimação da parte autora, pelo diário da justiça, do Estado do Ceará e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara, ambos por meio de publicação no portal eletrônico.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
O referido é verdade.
Dou fé.
Link: https://link.tjce.jus.br/b9b60a Fortaleza, 04 de abril de 2025. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
26/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145274821
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26/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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20/04/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:01
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CINTHIA GREYNE ARAUJO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136799328
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136799328
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136799328
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136799328
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136799328
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136799328
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0131886-68.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: Maria de Lourdes Sousa da Silva Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O processo deverá se submeter à fase de instrução, uma vez que se tem manifestação expressa quanto à produção de outras provas além das constantes nos autos.
Designo, pois, o dia 21 de maio de 2025, às 14h00min, para início da instrução.
Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições.
Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015.
VII) Pela dicção do art. 455, § 4º, III do CPC/2015, tendo em vista que as testemunhas são servidoras públicas, deverão ser requisitadas ao Secretário Municipal de Educação e ao Secretário Executivo da Regional 3, conforme petição de ID 63815931.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, deste despacho, bem como o Ministério Público.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136799328
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24/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136799328
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24/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136799328
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24/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de AMANDA CARLA DE BRITO PAGEU em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78461971
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78461971
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30/01/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78461971
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30/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
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17/01/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 05:35
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63630041
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12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de Marcos Roberto Diógenes Paixão em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64167363
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12/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0131886-68.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO - CE3183-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Diante das petições do perito de IDs 63166298 e 63287242, determino a intimação das partes para tomar ciência da data designada para início dos trabalhos periciais e para se manifestar a respeito da proposta de honorários.
Fortaleza, 3 de julho de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/07/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:41
Juntada de petição
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19/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0131886-68.2009.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO - CE3183-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O No presente processo, consta na petição de ID 38544125 requerimento de produção de prova pericial para apuração dos possíveis danos sofridos.
Defiro o requerimento de produção de prova pericial, por ser compatível com a natureza da ação e para verificação do que se alegou.
Assim, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 04, de 06 abril de 2017, disponibilizada no Diário da Justiça em 6/4/2017, através do Sistema de Cadastro de Peritos, Intérpretes e Tradutores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – SIPER, nomeio como perito o Sr.
Marcos Roberto Diógenes Paixão (Nº da nomeação 80881), médico, inscrição no TJCE nº 0346/2023, com endereço na Rua José de Sousa Falcão, nº 825, bairro Buriti, CEP 62.870-000, Pacajus/CE, endereço eletrônico: [email protected], telefones para contato: (79)98139-4143/(85)99163-9527, devendo ser feita a intimação do perito aqui nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar a data que pretende dar início a perícia.
Determino que a SEJUD realize intimação do perito, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme prevê os arts. 246, § 1º, 247, e 270, todos do CPC/2015.
Intimem-se igualmente as partes para apresentarem seus quesitos e possíveis assistentes técnicos.
Intimem-se igualmente as partes.
Fortaleza, 5 de junho de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:46
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 16:41
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2022 10:51
Mov. [92] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/04/2022 14:56
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 16:37
Mov. [90] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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02/02/2022 15:07
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01852126-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2022 14:53
-
25/02/2021 19:28
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2021 17:08
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01899719-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2021 16:42
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15/02/2021 11:19
Mov. [86] - Conclusão
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12/02/2021 18:24
Mov. [85] - Certidão emitida
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12/02/2021 18:23
Mov. [84] - Decurso de Prazo
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26/01/2021 12:45
Mov. [83] - Certidão emitida
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26/01/2021 12:45
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2020 10:50
Mov. [81] - Certidão emitida
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10/12/2020 16:29
Mov. [80] - Expedição de Carta
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10/12/2020 14:08
Mov. [79] - Mero expediente: Diante da petição de fls. 127/129, determino a renovação da intimação do perito nomeado na decisão de fls. 119/120, dessa vez no endereço indicado na petição acima mencionada, ou seja, Rua Deputado Moreira da Rocha, nº 503, Me
-
12/07/2018 11:16
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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10/05/2018 13:46
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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10/04/2018 12:13
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 1873 Página: 415/417
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06/04/2018 14:45
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10177384-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2018 14:28
-
27/03/2018 10:39
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0121/2018 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 123.
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13/03/2018 14:50
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 123.
-
12/03/2018 16:56
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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12/03/2018 16:56
Mov. [71] - Encerrar documento - benefício
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12/03/2018 16:56
Mov. [70] - Certidão emitida
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12/03/2018 16:56
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2018 12:35
Mov. [68] - Expedição de Carta
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23/01/2018 12:08
Mov. [67] - Certidão emitida
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22/01/2018 19:12
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2016 13:33
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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01/06/2016 18:00
Mov. [64] - Certidão emitida
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01/06/2016 17:57
Mov. [63] - Mandado
-
06/05/2016 18:47
Mov. [62] - Expedição de Mandado
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20/04/2016 19:26
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2016 11:35
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10164008-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2016 10:16
-
01/10/2015 14:30
Mov. [59] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
23/06/2015 15:03
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2015 15:03
Mov. [57] - Certidão emitida
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23/06/2015 14:59
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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23/06/2015 14:59
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
06/03/2015 15:48
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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05/03/2015 15:39
Mov. [53] - Certidão emitida
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05/03/2015 15:38
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/02/2015 08:12
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 04/02/2015 Data da Publicação: 05/02/2015 Número do Diário: 1141 Página: 328/330
-
03/02/2015 08:05
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2015 11:02
Mov. [49] - Expedição de Carta: Adriana Paula Damasceno Feitosa Diretora de Secretaria
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15/01/2015 19:19
Mov. [48] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2014 13:23
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/05/2014 15:15
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/10/2013 12:00
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2013 12:00
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70716448-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2013 16:33
-
24/07/2013 12:00
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência
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24/07/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
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15/07/2013 12:00
Mov. [41] - Mandado
-
15/07/2013 12:00
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/07/2013 12:00
Mov. [39] - Mandado
-
15/07/2013 12:00
Mov. [38] - Expedição de Carta
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15/07/2013 12:00
Mov. [37] - Mandado
-
15/07/2013 12:00
Mov. [36] - Mandado
-
15/07/2013 12:00
Mov. [35] - Mandado
-
05/07/2013 12:00
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0251/2013 Data da Disponibilização: 04/07/2013 Data da Publicação: 05/07/2013 Número do Diário: 753 Página: 203
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03/07/2013 12:00
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2013 12:00
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
21/06/2013 12:00
Mov. [31] - Expedição de Mandado
-
21/06/2013 12:00
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
21/06/2013 12:00
Mov. [29] - Expedição de Mandado
-
21/06/2013 12:00
Mov. [28] - Expedição de Mandado
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20/06/2013 12:00
Mov. [27] - Designação de audiência: R.h Designo o dia 24 de julho de 2013, às 14 horas, para a realização da audiência de instrução, com a prévia fixação dos pontos controvertidos, em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora às fls. 7
-
20/06/2013 12:00
Mov. [26] - Audiência Designada: Instrução Data: 24/07/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/07/2012 12:00
Mov. [25] - Petição
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03/07/2012 12:00
Mov. [24] - Petição
-
03/07/2012 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
03/07/2012 12:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2012 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2012 Data da Disponibilização: 06/06/2012 Data da Publicação: 08/06/2012 Número do Diário: 493 Página: 309
-
05/06/2012 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2012 12:00
Mov. [19] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem mani
-
23/05/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
03/08/2011 12:00
Mov. [17] - Petição
-
03/08/2011 12:00
Mov. [16] - Documento
-
22/07/2011 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2011 Data da Disponibilização: 21/07/2011 Data da Publicação: 22/07/2011 Número do Diário: 277 Página: 122
-
20/07/2011 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0154/2011 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 51/69, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB 3183/CE)
-
15/07/2011 12:00
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 51/69, no prazo legal.
-
24/05/2010 12:51
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2010 18:05
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 15:51
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.LEONARDO G. SANTANA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA S/PETIÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2010 11:06
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
11/03/2010 18:19
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.LEONARDO G. SANTANA FUNCIONARIO: ANTONIO NO. DAS FOLHAS: 50 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/03/2010 DATA FINAL
-
09/02/2010 19:19
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO AGUARDANDO XEROX DE DOCUMENTOS - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2010 10:14
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO FZ MANDADO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2009 15:21
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2009 16:11
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2009 16:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2009 16:09
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2009 10:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2009
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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