TJCE - 3000754-07.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169130896
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 169130896
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10/09/2025 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência. O mandato do síndico do condomínio exequente finalizou em 31/10/2024, conforme ata de eleição acostada no ID 60770156. Assim, intime-se o condomínio exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição do(a) síndico(a), bem como sua respectiva documentação pessoal; b) procuração atualizada outorgada pelo(a) síndico(a) aos advogados habilitados nos autos, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se também a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer sua documentação pessoal (RG, CPF e comprovante de endereço) e informar se concorda com o pedido de homologação do acordo apresentado nos autos no ID 168850352.
Advirta-se a parte executada de que o silêncio será interpretado como anuência.
Após a realização das diligências necessárias e o transcurso do prazo estipulado, determino que os autos retornem conclusos para novas deliberações.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169130896
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169130896
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09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169130896
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09/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169130896
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18/08/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:36
Processo Desarquivado
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31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71290822
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71290822
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3000754-07.2023.8.06.0012 Exequente: For Life Maraponga Condomínio Clube Residencial Felicidade Executado: Francisca Jamilly Pinto Pontes SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial (ID 70513583) com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito (ID. 70513581), entendo que deve ser indeferido, pois, apesar de a suspensão da execução está prevista no art. 922 do CPC, esta não se coaduna com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado n.º 89, aprovado pelo Fórum dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Enunciado 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais (Aprovado por maioria no V FOJEPE-RECIFE). Ademais, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora promover o desarquivamento do feito e o respectivo Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71290822
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30/10/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000754-07.2023.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando os possíveis processos preventos, verifica-se que o processo nº 3000968-91.2020.8.06.0015 foi extinto sem resolução do mérito, ao passo que o processo nº 3000052-32.2021.8.06.0012 versa sobre taxas condominiais de períodos diversos dos pleiteados na presente demanda.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados habilitados nos autos, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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