TJCE - 3000174-94.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138426149
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138426149
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000174-94.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Subsídios] Requerente: JOAO BATISTA DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE FORQUILHA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOAO BATISTA DE SOUSA em desfavor do MUNICIPIO DE FORQUILHA.
Intimado para manifestação, o réu silenciou, id 138423129. É o relatório Decido.
Ausente impugnação e quaisquer causas impeditivas, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos id 106777930, em R$ 9.363,08 Arbitro honorários de sucumbência em 10% sobre a execução, que importa em R$ 936,31.
Excluo do cálculo de id 106777930 as custas ali mencionadas, pois não foram adiantadas pelo autor.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se precatório e RPV em favor da parte autora e advogado, arquivando-se os autos.
Efetuado o depósito judicial da RPV, expeça-se alvará para levantamento da quantia.
Intime-se para declinar dados bancários e juntar cópia de documentos pessoais do(s) beneficiário(s). P.R.I. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138426149
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12/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111588914
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22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111588914
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22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104987347
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17/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104987347
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17/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 21/03/2024 23:59.
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31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:20
Processo Desarquivado
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18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/08/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000174-94.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Subsídios] Requerente: JOAO BATISTA DE SOUSA Requerido: Município de Forquilha I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Sr.
João Batista de Sousa contra o Município de Forquilha.
O autor assevera que ocupou o cargo comissionado de Secretário de Segurança Pública Municipal de 2018 a 2020, sendo exonerado em 2021.
Contudo, aduz que não recebeu a remuneração do mês de dezembro de 2020 de R$ 5.000,00, requerendo o pagamento e indenização moral.
Contestação alegando prescrição bienal da verba trabalhista e inépcia como preliminar (id 59315422). É o relatório.
Passa-se à decisão.
II – Fundamentação No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) – grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171/SP).
Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor tem direito à remuneração pelo serviço público prestado em dezembro de 2020.
O requerido não nega que não pagou a verba, apenas tentando convencer o juízo com argumentos rasos de inépcia e prescrição.
A tese de inépcia não prospera.
Pela teoria da asserção, questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial.
São adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Os demais argumentos aliados às provas trazidas importam em análise de mérito.
O mesmo destino tem o argumento da prescrição bienal, pois o vínculo que havia entre as partes era estatutário, já que o autor era servidor público comissionado, não se aplicando a legislação trabalhista e, por conseguinte, essa modalidade de prescrição.
Segundo a Constituição Federal, no art. 39, § 1º, a remuneração dos servidores públicos deve ser compatível com a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade do cargo, e também com os requisitos para a investidura e a peculiaridade dos cargos.
Ou seja, a quantia é devida por norma constitucional de eficácia e aplicabilidade imediata, por tratar de direito fundamental, segundo o art. 5º, § 1º, da Constituição.
Comprovado o vínculo havido com a municipalidade (id 59316407), é mister obrigá-la ao pagamento da remuneração do autor de dezembro de 2020, já que não provou tê-la depositado e nem negou a versão do autor.
Segundo a jurisprudência, o mero atraso ou não pagamento de verbas devidas a servidor público, temporário ou efetivo, não configura dano moral indenizável.
O Tribunal de Justiça local acolhe esse entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO CUJA QUITAÇÃO FOI EFETUADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se é devido o pagamento do salário referente ao mês de março de 2010, visto que, segundo o apelante, já restou devidamente quitado, conforme confessado pelo próprio recorrido em sede de alegações finais, bem como se deve o promovido ser condenado a reparar danos morais decorrentes do atraso no referido pagamento. 2.
Em verdade, conforme pode ser verificado, o próprio demandante confessou que o salário em atraso foi devidamente regularizado, fazendo referência à demonstração do alegado por meio do documento anexado à fl.53.
Desse modo, incabível a condenação do promovido ao pagamento do salário relativo ao mês de março de 2010, uma vez que que o mencionado valor já se encontra quitado, cabendo a reforma da sentença nesse ponto. 3.
No que se refere ao dano moral, vale esclarecer que o atraso no pagamento da remuneração, por si só, não conduz à compreensão de que houve necessariamente danos de ordem moral ao servidor credor. É que não se trata de dano presumido (dano in re ipsa), sendo dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu abalos ao seu direito de personalidade.
Contudo, os parcos elementos carreados aos autos não são capazes de corroborar as afirmações do demandante no sentido de que o fato ultrapassou os limites do aborrecimento, ensejando sofrimento psíquico e desonra ao postulante, até porque a remuneração foi adimplida posteriormente. 4.
Faz-se mister ressaltar que o recorrente não se insurgiu com relação à sua condenação em valores relativos a férias, devendo, portanto, permanecer incólume a sentença nessa extensão. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000194-05.2013.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022).
Também, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo: APL 0000622-68.2014.8.05.0133; Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL; Publicação: 25/07/2017; Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PLEITO DE SALÁRIO ATRASADO.
PARCELAS REFERENTES AO FGTS E DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
VEDAÇÃO.
IMPESSOALIDADE DO GESTOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. (...) 3.
No que diz respeito a alegação do Município de que não possui responsabilidade quanto aos acontecimentos pretéritos, ao argumento de que eventual desrespeito e a inobservância dos direitos da apelada acontecerem em gestão anterior à presente, padece de respaldo legal, uma vez que não pode a administração pública se isentar à obrigação de pagar remuneração devida, ainda que esta decorra de gestão administrativa anterior, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa. 4.
No que diz respeito a inexistência de dano moral a ser indenizado, sorte assiste ao Município Recorrente, ao argumento de que o atraso no pagamento dos salários é fato que repercute, tão somente, na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, por si, consequência necessária do atraso, pelo que deve ser comprovado.
Inocorrente no caso dos fólios. 5.RECURSO DA AUTORA, IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Portanto, a indenização moral não pode ser concedida, em razão da conduta do requerido não ter afetado direito da personalidade, em razão de ter sido um dissabor temporário e que será reparado quando do cumprimento da sentença.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e: A) Ordenar ao requerido que pague a remuneração de dezembro de 2020 ao autor.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter ocorrido o depósito do valor até 7 de dezembro de 2021.
A partir do dia 8 de dezembro de 2021, o índice de correção monetária e de juros de mora deve ser a Selic, incidindo uma única vez, segundo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na data antes mencionada; B) Indeferir o pedido de indenização moral; A sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois a remuneração do autor, quando em atividade, não ultrapassava R$ 4.100,00 (id 53703596).
Assim, o valor não ultrapassará cem salários-mínimos, sendo desnecessário o dito reexame (art. 496, CPC).
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários e despesas do processo deverão ser repartidas entre as partes (art. 86 do CPC).
Isenção legal de custas às partes (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância a ser fixada em cumprimento de sentença. À Procuradoria Municipal, de 10% do valor buscado pela indenização moral.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
06/06/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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