TJCE - 3000608-14.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:44
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA FIDELES em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:14
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000608-14.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES EXECUTADO: LUCAS TEIXEIRA FIDELES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES em desfavor do(a) EXECUTADO: LUCAS TEIXEIRA FIDELES.
Expedido Mandado de penhora, consignou o Oficial de Justiça que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, do devedor.
Intimado para se manifestar, e indicar bens do devedor, o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) O desbloqueio do valor bloqueado junto ao SISBAJUD, por se insignificante em relação ao valor executado. b) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via sistema DJEN, com prazo de dez (10) dias. c) A intimação do EXECUTADO: LUCAS TEIXEIRA FIDELES , através dos correios, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/12/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/11/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
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23/11/2022 04:06
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRITO MORAIS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 39267902 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: VICTOR LUCIANO CARVALHO BEZERRA DE MENEZES tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:06
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA FIDELES em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 09:08
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:39
Juntada de resposta
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02/09/2022 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:44
Juntada de ordem de bloqueio
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22/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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