TJCE - 3000894-39.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 21:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIO JORGE RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:59
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA LIMA BARROSO em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72879496
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72879496
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72879495
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-39.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO LIMA BARROSO PROMOVIDO(A)(S)/REU: JONAS SANTOS DE MOURA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIO JORGE RIBEIRO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de novembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega que adquiriu um veículo buggy, marca FYBER/2000, ano 1992, cor verde, de placas HUQ-8439, em 21 de junho de 2019, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), junto ao requerido.
Todavia, quando foi realizar a transferência do bem junto ao DETRAN, em 01 de julho de 2019, se surpreendeu com a existência de um vício oculto, visto que haviam sinais de adulteração no número do motor do veículo, o que inviabilizava a transferência do bem para o nome do autor.
Consta nos autos uma perícia pela PEFOCE e uma investigação sobre o fato que tramita sob o nº.0182597-28.2019.8.06.0001, para averiguar os fatos.
Depois de 3 (três) anos de tentativas de solução de forma administrativa infrutíferas, ingressa com a presente demanda requerendo danos materiais, danos emergentes e danos morais.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID 35166005).
Em contestação, devidamente tempestiva (ID 3543599), o requerido aduz que foi chamado para prestar depoimento na delegacia especializada que cuida da investigação referida, que além dele, prestou depoimento o proprietário do bem que o antecedeu, que não cometeu nenhum ato ilícito, que não há provas de quando e quem realizou a adulteração do veículo, que inexiste configuração de danos morais no caso, que não cabe o pedido de condenação em danos materiais, visto que tanto o autor como o réu desconheciam qualquer irregularidade acerca do motor do veículo no momento em que cada um adquiriu o buggy.
Ademais, ainda alega que o veículo tem mais de 30 anos de fabricação, não sendo razoável se exigir do requerido um motor novo, tendo em vista todo o desgaste do tempo, aduz ainda o fato do autor não ter apresentado nenhum orçamento acostado à inicial, e no que concerne ao pedido de lucros cessantes, alega que o autor não tem sua renda aferida mediante locação de veículos, logo, não há prejuízos decorrentes da não utilização do buggy, requer, por fim, a litigância de má-fé do autor e a total improcedência da demanda. É o breve relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O cerne da questão é verificar se de fato o autor tem direito a ser indenizado por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência de vício em veículo adquirido junto ao réu.
Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso que ocorreu uma relação jurídica de compra e venda entre as partes, que todavia, não teve o fim desejado e um imbróglio aconteceu.
De acordo com o destaque do laudo da perícia na petição inicial houve uma "adulteração por remarcação" no motor do veículo, e conforme os autos da investigação nº.0182597-28.2019.8.06.0001, não teve até o momento indiciados sobre o crime, logo, em que pese a situação difícil em que o autor passou em razão de não conseguir efetivar a transferência do bem adquirido, tenho que razão assiste ao requerido em sua peça de defesa, como se passa a expor.
Do vício redibitório - decadência.
Com base nas informações fornecidas, verifica-se que o veículo adquirido por meio do contrato de compra e venda apresentou um vício redibitório.
O vício redibitório refere-se a defeitos ocultos que tornam o produto impróprio para o uso a que se destina ou que diminuem significativamente seu valor.
No caso do buggy adquirido pelo autor, a adulteração no número do motor inviabiliza a transferência do veículo para o nome do comprador, havendo a necessidade de se regularizar a marcação do chassi junto ao órgão de trânsito, ou mesmo, como sustenta o autor, a necessidade de substituição do motor.
A existência de sinais de adulteração no número do motor se constitui em um defeito oculto, pois não era visível no momento da compra e só foi descoberto posteriormente durante o processo de transferência junto ao DETRAN.
A adulteração foi confirmada pela perícia realizada pela PEFOCE, é possível concluir, portanto, que o veículo possui um vício redibitório.
Nesse contexto, a partir do momento que o vício se tornou conhecido o autor poderia pleitear a devolução do valor pago, rescindindo o contrato, ou aceitar a coisa e pedir o abatimento do preço pago, no entanto, conhecido o vício, o prazo decadencial para a propositura da ação de vício redibitório é de 30 dias, consoante previsto no caput do artigo 445 do Código Civil, observa-se que o autor teve conhecimento do vício em setembro de 2019, e apenas ingressou ação judicial em junho de 2022.
No presente processo, a relação jurídica entre as partes é, de fato, uma relação civil ordinária, sujeita à regulação do Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo legal pertinente a este caso é o artigo 445, § 1º, do Código Civil, que determina um período de cento e oitenta dias, a partir da efetivação do negócio entre as partes, para que qualquer vício oculto se manifeste.
Além disso, estipula-se um prazo adicional de 30 dias, a partir da ciência do defeito, para que o adquirente exerça seu direito de reclamação.
A decadência é matéria de ordem pública, portanto, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei, consoante leciona o artigo 210 do Código Civil.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
PRAZO DECADENCIAL DISPOSTO NO ART. 445, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RISCO PELA POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NÃO APARENTE INERENTE AO NEGÓCIO.
NEGLIGÊNCIA DA ADQUIRENTE AO NÃO SOLICITAR PREVIAMENTE, O EXAME DO BEM POR MECÂNICO DE CONFIANÇA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2010). (grifo nosso).
Deste modo, reconheço a decadência do direito do autor quanto ao vício oculto discutido nos autos.
Do dano material.
Quanto ao dano material, entendo que ele deve ser efetivamente demonstrado nos autos e não presumido, para que enseje responsabilidade civil no presente caso. É necessário que o autor comprove a prática de ato ilícito, a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade.
Neste contexto, a falta de comprovação do dano material impede a procedência do pedido de indenização.
A simples venda do veículo não garante ao autor o direito à reparação pelos danos, uma vez que, em relação ao vício apontado, a legislação prevê dispositivos específicos e ações determinadas para a resolução do defeito contratual.
Portanto, a venda do veículo, mesmo que apresente defeito oculto, por si só, não assegura ao autor o direito de indenização pelo dano material.
Dos lucros cessantes.
No que concerne aos lucros cessantes, como espécie de gênero de danos materiais, consiste naquilo que se deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial do seu patrimônio, assim para que seja concedido o ressarcimento, é indispensável a prova dos prejuízos efetivamente experimentados pela parte autora, o que não vislumbro nos autos, pois a mera expectativa de recebimento de valores a título de aluguel de buggy para passeios, configura tão somente lucro presumido ou hipotético.
Do dano moral.
No tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade, integridade física ou dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, o autor não demonstrou ter sofrido vexame, constrangimento ou humilhação em decorrência dos defeitos apresentados no automóvel, mas, tão somente, dissabores, chateações e aborrecimentos em razão dos problemas ocorridos, incapazes de abalar a honra de uma pessoa.
Da litigância de má-fé.
Ademais, no que concerne ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, formulado em sede de contestação, entendo que não restam comprovados, no presente caso, os pressupostos legais autorizadores.
O artigo 80 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não vislumbro nos autos, de modo que entendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo autor, o que o faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema. -
30/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72879496
-
30/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72879495
-
30/11/2023 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIO JORGE RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-39.2022.8.06.0024 AUTOR: CAIO LIMA BARROSO REU: JONAS SANTOS DE MOURA INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Partes a serem intimadas: MARIO JORGE RIBEIRO (ADVOGADO DA PARTE RÉ) De ordem do MM.Juiz da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível (ID Nº 44600009), dada a recente baixa no sigilo da petição inicial, procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada via sistema DJEN - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL para, no prazo de até 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
SERVIDOR LOGADO -
17/01/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA LIMA BARROSO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIO JORGE RIBEIRO em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-39.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO LIMA BARROSO PROMOVIDO(A)(S)/REU: JONAS SANTOS DE MOURA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIO JORGE RIBEIRO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000894-39.2022.8.06.0024 AUTOR: CAIO LIMA BARROSO REU: JONAS SANTOS DE MOURA DESPACHO Cls.
Analisando a certidão acostada no id nº 44596898 e revendo as peças processuais dos ids nº 33985403, 33985404 e 33985405, em especial a petição inicial, percebe-se que se trata de uma ação ordinária de danos morais e materiais ajuizada por CAIO LIMA BARROSO e desfavor de JONAS SANTOS DE MOURA, cuja suposta lesão a um direito alegado adveio da aquisição de um veículo automotor que teria vício oculto e suposto indício de prática de crime.
Em complemento, informa a parte reclamante que também abriu procedimento na seara criminal sobre o caso em tablado e aduz que diante dos fatos alegados não pôde efetuar a transferência do veículo em questão.
Destarte, mensurando os fatos e as ocorrências elencadas na exordial, a priori, não vislumbro qualquer indício ou informação que abalize diretamente os pressupostos ensejadores para a decretação de eventual segredo de justiça no caso concreto, os quais se encontram insculpidos no art. 189 do CPC e seus incisos.
Pelo acima exposto, procedo com a baixa no segredo nos itens supramencionados e tão logo que a secretaria verifique a confirmação da baixa em comento, no azo, ante o segredo verificado, autorizo a restituição de prazo e determino que a secretaria intime o réu, por seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN (Portaria nº 2153/2022, DJE 05/10/2022), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após decorrido o susodito prazo , voltem-me os fólios conclusos para julgamento Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASS.
DIGITAL) -
06/12/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-39.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO LIMA BARROSO PROMOVIDO(A)(S)/REU: JONAS SANTOS DE MOURA DESPACHO Cls.
Em vista da Pandemia Mundial, estando esta Unidade Judiciária com vários processos para redesignação de audiência de Instrução e Julgamento, e sua realização por meio de videoconferência, conforme Portaria nº 640 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e nova redação dada ao art. 21, §2º, da Lei 9.099/95, determino: 1) a intimação da(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, caso já não a tenha apresentado; 2) após, ao(s) promovente(s) para, em igual prazo, apresentar nos autos réplica à contestação, caso arguida(s) preliminar(es) ou novos documentos pela parte contestante; 3) informem as partes litigantes se pretendem produzir provas, indicando o nome completo, CPF, endereço residencial, endereço eletrônico e número de telefone (Whatsapp) das testemunhas.
Esgotado o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 02:11
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA LIMA BARROSO em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIO JORGE RIBEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 16:00
Juntada de informação
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08/08/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA LIMA BARROSO em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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