TJCE - 3000708-92.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:06
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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06/12/2022 02:41
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000708-92.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA EXECUTADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA FERREIRA LIMA, em face de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 37347374.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer “in albis”, o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 37380078.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 12:47
Juntada de mandado
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24/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:49
Juntada de cálculo
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 28/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2022 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:44
Processo Desarquivado
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20/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 11:24
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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03/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JESSYCA MONTENEGRO LEMOS em 29/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 09:26
Homologada a Transação
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07/04/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 16:56
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/01/2021 09:38
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
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14/12/2020 13:49
Expedição de Intimação.
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10/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:08
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/12/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
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19/08/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:45
Conclusos para despacho
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30/03/2020 18:13
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2020 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/03/2020 18:03
Juntada de Certidão
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05/03/2020 12:09
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2020 08:28
Expedição de Citação.
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20/01/2020 08:20
Juntada de Certidão
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17/01/2020 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2019 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/01/2020 15:50
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/01/2020 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2019 08:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2019 11:53
Conclusos para despacho
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23/08/2019 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2019 17:39
Juntada de Certidão
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08/08/2019 12:41
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2019 14:16
Juntada de intimação
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23/07/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:06
Conclusos para despacho
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16/07/2019 16:05
Juntada de Certidão
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19/06/2019 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2019 16:46
Juntada de ata da audiência
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04/06/2019 13:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2019 15:50
Juntada de Certidão
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31/03/2019 01:22
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2019 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2019 15:01
Conclusos para decisão
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26/03/2019 15:01
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/03/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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